Art. 1º Esta Lei altera a Lei n. 3.633/1998, de 03 de março de 1998, que trata do parcelamento do solo para fins urbanos, passando os seus artigos 6º e 9° a apresentar a seguinte redação:
"Art. 6º Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
(...)
(...)
VI - Os projetos das vias de circulação de loteamento deverão obedecer às dimensões totais mínimas estabelecidas abaixo, a fim de que se de cumprimento às diretrizes traçadas pelo planejamento urbano, dentre as quais, articulação com outras vias e favorecimento da mobilidade urbana e serão classificadas conforme as disposições do art. 65 da Lei Complementar n. 5.318, de 10.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município e art. 60, I, da Lei n. 9.503, de 23.09.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:
(...)
(...)
Art. 9º Cumpridas as etapas do Capitulo anterior e havendo viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará o Projeto de Loteamento, de acordo com as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal, composto de:
§ 1º Planta de Situação da área a ser loteada, na escala exigida pelo inciso IV do art. 7º, com as seguintes informações:
I - (...)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.