Art. 1º O artigo 29 da Lei nº 3.633/98, de 04 de março de 1998, que "dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e dá outras providências", passará a viger da forma seguinte:
"
Art. 29. Revogadas disposições em contrário, notadamente as Leis nº 1.748, de 05.09.80; 1.711, de 20.02.81; 1.809, de 11.12.81; 2.197, de 12.05.87; 2.358, de 17.08.88, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, à exceção no tocante a desmembramento de lotes urbanos, assim entendida a subdivisão de lote originário de loteamento ou desmembramento regularmente inscrito, cujo prazo para realização nos moldes da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, fica dilatado até 31 de dezembro de 1998.
"(NR)
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.