Art. 1º Os loteamentos e desmembramentos urbanos deverão deixar no mínimo 10% (dez por cento) de sua área loteada ou desmembrada para fins institucionais e livres.
Art. 2º Em qualquer situação, a soma das áreas destinadas a avenidas, ruas, institucionais e livres não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteada.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar via de Decreto o desdobramento de área em lotes dentro do perímetro urbano, até o máximo de 2.000m² (dois mil metros quadrados), desobrigando os respectivos proprietários de deixar áreas institucionais e livres.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada por Decreto, que fixará suas diretrizes.
Art. 5º Revogadas disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.