Art. 1º Esta Lei visa, nos termos do inciso XIV, artigo 2º, da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade e artigo 142 da Lei Municipal nº 5.318/07 - Plano Diretor, promover mediante o estabelecimento de norma especial, a regularização dos bairros clandestinos e irregulares do Município de Rio Verde, através do Programa "Sonho Escriturado" - Programa de Escrituração de Imóveis do Município de Rio Verde.
Art. 2º Autoriza o Chefe do Executivo a regularizar os seguintes bairros clandestinos e irregulares existentes no município de Rio Verde, inclusive nos distritos: Dom Miguel, Valdeci Pires, Maurício de Nassau Arantes Lisboa, Santa Cruz I, Santa Cruz II, Prolongamento do Jardim Adriana, Setor Barrinha, Centro, Céu Azul, Renovação, Mutirão, Residencial dos Buritis, Jardim Neves, Acácia, Vila Mariana II, Prolongamento do Parque Bandeirantes, Moreira Ataídes, Vila Moraes II, Bairro Lindolfina, loteamentos do Distrito de Ouroana, Distrito de Lagoa do Bauzinho e Distrito de Riverlândia, considerando que a maioria dos loteamentos já estarem habitados há vários anos, alguns existentes antes mesmo da vigência da Lei 6.766/79, que não se enquadram no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de áreas mínimas destinadas ao Município, referentes a áreas livres, áreas institucionais, áreas verdes e sistema viário.(Redação dada pela Lei nº 5.761 de 2010)
Parágrafo único. Os loteamentos de que trata o caput desse artigo serão aprovados por Decreto de acordo com a situação atual que se encontram.
Art. 3º Os loteamentos constantes no artigo anterior deverão atender, pelo menos, aos requisitos estabelecidos pelos incisos I, III, IV e V do art. 6º da Lei 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e ainda:
I - os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
II - não ocorrerá o parcelamento do solo em, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado das redes de alta tensão, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;
III - não ocorrerá a regularização de imóveis nos terrenos localizados dentro das APPs - Áreas de Proteção Permanente às margens das nascentes e córregos urbanos, em cumprimento à Lei Federal n. 6.766/79, art. 4º, inciso III; Lei Estadual n. 12.596, art. 5º, inciso III, alínea “a” e inciso IV e Lei Municipal n. 3.633/98, art. 5º, inciso II. (Incluído pela Lei nº 5.880 de 2010)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei não será observado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal 3.633/98.
Art. 4°º- As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária própria, suplementar, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário, através de ato que lhe seja próprio.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.