CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle do parcelamento do solo efetuado no âmbito da Zona Rural do município de Rio Verde para implantação de sítios ou chácaras de recreio na modalidade de condomínio de lotes em áreas consideradas, por lei, de Zona Urbana Específica.
§ 1º As Zonas Urbana Específicas a que se refere o caput deste artigo serão criadas por lei municipal, que conterá os limites e dimensões dos imóveis cuja característica foi alterada.
§ 2º O parcelamento do solo a que se refere esta lei só poderá se dar na modalidade de condomínio de lotes, com a separação da área parcelada por meio de alguma forma de tapagem.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, condomínio de sítios ou chácaras de recreio é o parcelamento do solo de imóvel localizado em Zona Rural em área considerada como de Zona Urbana Específica, cujas unidades de lotes se destinam exclusivamente a sítios e chácaras de recreio, sem características de imóvel rural.
Art. 3º Não poderão ser criadas Zonas Urbanas Específicas para os fins desta Lei:
I - nas áreas prioritárias de conservação ambiental definidas na lei complementar municipal nº 194, de 21 de dezembro de 2020;
II - em terrenos alagadiços sujeitos a inundação;
III - em terrenos em que tenham sido aterrados material nocivo a saúde pública, sem prévia remediação da área;
IV - em terrenos em que as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em Área de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal.
Art. 4º As áreas rurais podem ser total ou parcialmente consideradas como Zona Urbana Específica para efeito de implantação de condomínios de sítios ou chácaras de recreio, observadas as condições impostas nesta lei, após a solicitação do proprietário do imóvel cabendo aos órgãos municipais de planejamento urbano a avaliação da viabilidade de implantação do empreendimento.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS PERMITIDOS
DOS PARCELAMENTOS PERMITIDOS
Art. 5º Às áreas parceláveis destinadas a sítios e chácaras de recreio localizadas a até 5km (cinco quilômetros) de distância dos limites da Zona de Expansão Urbana aplica-se o regramento estabelecido pela lei municipal nº 6.167/2012, ressalvada:
I - a necessidade de constituição de condomínio de lotes no sistema fechado; e
II - a ausência de obrigatoriedade de doação ao Município das áreas das vias de acesso ao empreendimento.
Art. 6º Os lotes de áreas parceláveis destinados a sítios e chácaras de recreio localizados em distância maior do que 5km (cinco quilômetros) dos limites da Zona de Expansão Urbana deverão ter área de, no mínimo, 5.000m² (cinco mil metros quadrados). com testada mínima de 40m (quarenta metros), observados, ainda, os seguintes requisitos mínimos:
I - manutenção das áreas de reserva ambiental florestada no percentual de 20%, que serão conservadas e recompostas, se degradadas, independentemente de serem consolidadas, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, em localização preferencialmente anexa à área de preservação permanente, se houver, e, ainda, cercadas e separadas por barreira física;
II - adoção de acessos privativos e de sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que o separe da malha viária rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critério de sua administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções públicas;
III - os projetos das vias de circulação do empreendimento deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo:
Largura Total (mts) | Passeio esq. (mts) | Pista (mts) | Passeio dir. (mts) |
14,00 | 3,00 | 8,00 | 3,00 |
IV - as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros);
V - o leito carroçável das vias de tráfego deverá ser encascalhado ou receber algum outro tipo de pavimentação permeável, com plantio de gramas nos passeios:
VI - a sinalização de trânsito será executada às expensas dos respectivos empreendedores do parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado pela Agência Municipal de Trânsito;
VII - demarcação dos logradouros e chácaras com marcos de concreto;
VIII - para cursos d'água natural, perene ou intermitente de menos de 10m (dez metros) de largura, a área de preservação permanente contará com largura mínima de 50 (cinquenta) metros desde a borda da calha do leito regular; para cursos d'água com largura maior que 10m (dez metros) deverão ser observadas as disposições do Código Florestal;
IX - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos “olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, a área de preservação permanente corresponderá a um raio mínimo de 100m (cem metros);
X - quando não for possível a interligação com a rede pública, implantação de captação de água por sistema isolado ou coletivo e alimentado por poços artesianos, de conformidade com as normas e padrões do órgão competente, observada a distância mínima de 15m (quinze metros) entre poços e fossas;
XI - disposição final dos esgotos sanitários, uma vez constatada a inviabilidade técnica de ligação do esgoto à rede da concessionária dos serviços públicos, ou, se não adotado sistema coletivo, em fossas sépticas e poços sumidouros individuais, de conformidade com a legislação aplicável, com análise e aprovação pelo órgão ambiental municipal:
XII - implantação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão e iluminação pública, conforme as normas e padrões da concessionária local;
XIII - revegetação/arborização das reservas ambientais e plantio de grama nos passeios;
XIV - implantação de sistemas de escoamento de águas pluviais compreendendo construção de canaletas de escoamentos das águas pluviais no sistema de arruamento, curvas de nível e bacias de contenção, poços de visita, execução de uma cacimba para cada lote, se o caso, além de outros que se fizerem necessários, a fim de garantir a preservação do solo e do ambiente:
XV - destinação dos resíduos domésticos produzidos, sendo que os resíduos orgânicos deverão ser destinados à compostagem, os recicláveis deverão ser entregues nos Pontos de Entrega Voluntária - PEV, e os rejeitos deverão ser destinados de acordo com o Plano Geral de Resíduos Sólidos - PGRS apresentado no licenciamento, de responsabilidade da fonte geradora;
XVI - taxa de ocupação máxima de 10% (dez por cento);
XVII - permeabilidade do solo de 85% (oitenta e cinco por cento);
XVIII - afastamentos mínimos obrigatórios nas laterais de 5m (cinco metros);
XIX - recuo frontal de 10 m (dez metros), medidos a partir da margem do arruamento.
Parágrafo único. Até 50% (cinquenta por cento) dos lotes da gleba a ser parcelada na forma do caput deste artigo poderá ter área de, no mínimo, 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), respeitada testada mínima de 30m (trinta metros).
Art. 7º Os lotes de áreas parceláveis destinados a sítios e chácaras de recreio localizados em área de abrangência de bacias hidrográficas de abastecimento público de água do município de Rio Verde, deverão ter área mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados), testada mínima de 15m (quinze metros), observados os seguintes requisitos mínimos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
I - manutenção de área de Reserva Ambiental florestada no percentual de 20%, que deverá ser recomposta, caso não atinja este percentual, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, independentemente de serem consolidadas, preferencialmente anexo à área de preservação permanente, se houver, e, ainda, cercadas e separadas por barreira física;
II - as Áreas de Preservação Permanente às margens de qualquer curso d'água natural, perene ou intermitente desde a borda da calha do leito regular, terão largura mínima de 150m (cento e cinquenta metros), serão conservadas e recompostas, caso não atinjam esta metragem, independentemente de serem consolidadas, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, e, ainda, cercadas e separadas por barreira física;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, deverá ser preservada área correspondente ao raio mínimo de 150m (cento e cinquenta metros), devendo ser conservadas e recompostas, se degradadas. independentemente de serem consolidadas, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas-PRAD, e, ainda, se for o caso, cercadas e separadas por barreira física:
IV - o empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos e de sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que o se separem da malha viária rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critério de sua administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções públicas;
V - Os projetos das vias de circulação do empreendimento deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo:
Largura Total (mts) | Passeio esq. (mts) | Pista (mts) | Passeio dir. (mts) |
14,00 | 3,00 | 8,00 | 3,00 |
VI - as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros);
VII - todas as vias do condomínio fechado deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, de coleta e tratamento de esgotos gerados pelas unidades do condomínio, observadas as regras pertinentes, identificadas através de laudo técnico; pavimentação permeável; meio fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto;
VIII - a sinalização de trânsito será executada às expensas dos respectivos empreendedores do parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado pela Agência Municipal de Trânsito;
IX - demarcação dos logradouros e chácaras com marcos de concreto;
X - o empreendedor implantará rede de distribuição de água, captação e tratamento, e reservatórios, se for o caso, compatíveis com a população prevista para o empreendimento, preferencialmente através de sistema coletivo, de conformidade com as normas e padrões do órgão competente;
XI - a disposição final dos esgotos sanitários não poderá ser feita por fossas sépticas e poços sumidouros individuais, sendo necessária sua interligação a estação de tratamento do próprio empreendimento, que deverá proceder aos tratamentos primário, secundário e terciário, podendo, se houver viabilidade técnica haver consórcio entre empreendimentos de áreas contiguas;
XII - implantação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão e iluminação pública, conforme as normas e padrões da concessionária local:
XIII - revegetação/arborização das reservas ambientais e plantio de gramas nos passeios, devendo ser implantado o plantio de árvores de conformidade com o projeto de paisagismo elaborado pelo empreendedor e aprovado pelo órgão ambiental, vedada a extirpação de espécies arbóreas, salvo autorização expressa e mediante compensação na própria bacia:
XIV - implantação de obras sistemas de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível e bacias de contenção, poços de visita, além de outros que se fizerem necessários, a critério do órgão ambiental, a fim de garantir a permeabilidade, preservação do solo e do ambiente:
XV - o sistema viário do empreendimento contará com:
a) construção de valas de infiltração, que deverão ser dimensionadas com apresentação da eficiência através de memorial de cálculo e teste de infiltração;
b) construção de canteiros e rotatórias de infiltração com mecanismos drenantes ao centro e permeáveis em toda sua área, incluindo plantio de vegetação adequada para evitar acúmulo de água em outros locais, bem como implantação de dispositivos de suporte para o bom funcionamento do sistema, como adequação da inclinação de vias, métodos de mitigação de erosão, manutenção regular do sistema, etc.;
c) construção de bacias de contenção ou curvas de nível, a ser implantado no ponto mais baixo do empreendimento, cujo projeto será analisado e aprovado pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com o órgão municipal responsável pela infraestrutura e desenvolvimento urbano;
XVI - o empreendedor apresentará estudo de impacto de fauna, que será submetido à apreciação do órgão ambiental para a proposta de mitigação dos impactos causados pelo uso e ocupação do solo;
XVII - o empreendedor apresentará plano de prevenção e combate a incêndios florestal;
XVIII - destinação dos resíduos domésticos produzidos, sendo que os resíduos orgânicos deverão ser destinados à compostagem, os recicláveis deverão ser entregues nos Pontos de Entrega Voluntária - PEV, e os rejeitos deverão ser destinados de acordo com o PGRS apresentado no licenciamento, sendo responsabilidade da fonte geradora;
XIX - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) e caixa de recarga;(Redação dada pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
XX - permeabilidade do solo de 40% (quarenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
XXI - afastamentos mínimos laterais de 1,5m (um vírgula cinco metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
XXII - recuo frontal de 3m (três metros), medidos a partir da margem do arruamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
§ 1º As áreas de alta prioridade de conservação ambiental identificadas na lei complementar nº 194, de 21 de dezembro de 2020, da propriedade objeto de parcelamento, e as Áreas de Preservação Permanente - APP excedentes a 50m (cinquenta metros) de margem de curso de d'água e 100m (cem metros) metros de nascentes poderão ser computadas como áreas de Reserva Ambiental.
§ 2º As áreas de reserva legal declaradas no CAR Cadastro Ambiental Rural da propriedade objeto de parcelamento do solo, que contenha vegetação nativa preservada dentro da área parcelada, poderá ser deduzida das Áreas de Preservação Permanente, hipótese em que, excetuadas as áreas de nascentes e olhos d'água, a extensão da APP poderá ser inferior a 150m (cento e cinquenta metros), respeitado o mínimo de 100 (cem) metros.
§ 3º O tamanho do lote de que trata o caput deste artigo lei se aplica para sítios e chácaras de recreio localizados a até 5km (cinco quilômetros) de distância dos limites da Zona de Expansão Urbana.(Incluído pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
§ 4º Aos lotes de áreas destinados a sítios e chácaras de recreio localizados em distância maior do que 5km (cinco quilômetros) dos limites da Zona de Expansão Urbana aplica-se o disposto no caput e parágrafo único do art. 6º desta lei, com os demais requisitos previstos neste artigo, exceto quanto à taxa de ocupação máxima, permeabilidade do solo, afastamentos mínimos laterais e recuo frontal, que deverão observar os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 6º desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 333 de 2023)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 8º A distância a ser considerada para fins de enquadramento do imóvel na forma dos artigos 5º e 6º desta lei será aferida a partir das coordenadas geográficas das linhas da Zona de Expansão Urbana mais próxima do imóvel a ser parcelado.
Art. 9º As edificações deverão obedecer às disposições do Código de Obras Municipal.
Art. 10. As unidades dos condomínios de sítios e chácaras de recreio não poderão ser desmembradas, desdobradas ou fracionadas sob nenhuma forma, devendo a proibição constar de forma destacada, e em negrito, do contrato de compromisso de venda e compra, da convenção condominial e ser averbada às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 11. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambientais, de parcelamento do solo em Zona Urbana Específica criada para a constituição de sítios e chácaras de recreio em condomínio é de total responsabilidade do empreendedor e ao proprietário e, a manutenção, do condomínio e do condômino conforme a sua quota parte.
Art. 12. No ato de recebimento do Alvará Licença do Condomínio e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a executar as obras de infraestrutura referidas nesta lei.
Art. 13. O projeto deverá ser previamente submetido à avaliação do órgão municipal ambiental para que se manifeste quanto à viabilidade e adequações às normas ambientais sendo necessária a prévia emissão de licenciamento ambiental para a aprovação do empreendimento.
Art. 14. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidas para o empreendimento aplicar-se-á o disposto no Art. 14 da lei complementar 196, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 15. Os usos serão os permitidos na lei nº 5.478/2008.
Art. 16. As áreas de preservação permanente deverão ser, obrigatoriamente, separadas por barreira física, cercadas e conservadas independentemente de serem consolidadas.
Art. 17. O empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aprovação do empreendimento para alteração dos dados cadastrais do imóvel junto ao INCRA.
Art. 18. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor firmará junto ao Município Termo de Compromisso, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
I - executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação, incluindo a constituição e formação de reserva ambiental e de área de preservação permanente, se for o caso;
II - iniciar a venda das chácaras somente após o registro do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 50 da lei federal n. 6.766/79, sujeitando-se ainda ao pagamento da multa prevista na lei municipal n. 3.633/98.
Art. 19. O empreendedor é responsável por eventuais diferenças que possam surgir nas dimensões e áreas dos lotes ou das quadras em relação as indicadas nas plantas aprovadas e pelos prejuízos causados a terceiros em consequência do licenciamento para o arruamento, parcelamento do solo e execução das respectivas obras.
Art. 20. Não serão exigidas área institucional e área verde, excetuada APP e reserva ambiental, para os parcelamentos de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei.
CAPÍTULO IV
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 21. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial no órgão competente.
Parágrafo único. O condomínio tem a obrigação de respeitar as obrigações ambientais e de arcar com as despesas de manutenção do empreendimento.
Art. 22. O condomínio será o responsável por todas as obrigações legais e contratuais do empreendimento, respondendo cada condômino proporcionalmente à sua fração.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS IRREGULARES
DA REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS IRREGULARES
Art. 23. Todos os parcelamentos de solo para fins de constituição de sítios e chácaras de recreio realizados de forma irregular e sem a prévia e necessária aprovação do Poder Público poderão apresentar proposta de adequação aos termos do art. 24 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 307 de 2023)
§ 1º Revogado;(Revogado pela Lei Complementar nº 307 de 2023)
§ 2º. Para toda área que demandar regularização na forma deste artigo será criada, por lei, uma Zona Urbana Específica que conterá o regramento a ser observado.
Art. 24. Para fins de regularização da situação prevista no artigo anterior, o interessado firmará um Termo de Compromisso, com prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, por meio do qual assumirá as seguintes obrigações:(Citado pela Lei Complementar nº 229 de 2021)
I - manutenção das áreas de preservação permanente livres de ocupação e recuperadas, se degradadas, ressalvadas as situações consolidadas até 22 de julho de 2008;
II - disposição final dos esgotos sanitários, uma vez constatada a inviabilidade técnica de ligação do esgoto à rede da concessionária dos serviços públicos, por meio de fossas sépticas e poços sumidouros individuais, de conformidade com a legislação aplicável, com análise e aprovação pelo órgão ambiental municipal;
III - revegetação/arborização das reservas ambientais até atingir o percentual de 20% (vinte por cento), sempre que possível:
IV - destinação dos resíduos domésticos produzidos, com os resíduos orgânicos destinados à compostagem e os recicláveis entregues em Pontos de Entrega Voluntária - PEV;
V - observância da taxa de ocupação disciplinada em decreto regulamentar; no caso de área consolidada, a edificação será tolerada, vedada a ampliação ou acréscimo na área construída, se acima da taxa de ocupação máxima permitida;
VI - permissão dos usos residencial e de lazer, vedado uso para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços, sendo permitido apenas atividades de baixo impacto ambiental, ressalvado os usos permissíveis que ficarem dispostos em legislação específica ou decreto regulamentar;
VII - proibição de desmembramento, desdobro ou qualquer outro tipo de fracionamento das unidades do condomínio de sítios e chácaras.
§ 1º Poderá ser constituída entidade representativa de proprietários de lotes para os fins do caput deste artigo.
§ 2º O procedimento e a documentação necessária para a regularização de trata este artigo será disciplinado em decreto regulamentar.
§ 3º Ressalva-se da proibição do inciso VII deste artigo os loteamentos irregulares já consolidados, conforme o caput deste artigo, que contém com unidade imobiliária superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), hipótese em que poderá haver o desmembramento desde que cada unidade desmembrada não tenha área inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), respeitada a testada mínima de 40m (quarenta metros).
Art. 25. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita, sempre que for tecnicamente possível.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O empreendedor e todos os autorizados e envolvidos na comercialização dos sítios e chácaras de recreio responderão civil, penal e administrativamente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo, ao meio ambiente, às leis federal, estadual e municipal de parcelamento do solo e ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 27. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural com área inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) para fins de chacreamento de recreio realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente declaração de zona de urbanização específica.
Art. 28. Não será concedido pelo Município alvará de licença de construção para qualquer edificação, independentemente de sua finalidade nos empreendimentos ou desmembramentos não aprovados e não reconhecidos pela municipalidade, ficando as mesmas sujeitas a embargos conforme legislação específica.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente a esta as leis 3.633/1998, 5.478/2008, 5.090/2005, 3636/1993, 3635/1998, 6167/2012, 194/2020, 196/2020 e outras que forem com ela compatíveis, visando a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da população.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.