Art. 1º Fica considerado Zona Urbana Específica o imóvel rural transcrito no Cartório de Registro de Imóveis - CRI local sob a matrícula nº 62.763, cuja destinação é a implantação de sítios ou chácaras de recreio na modalidade de condomínio de lotes, em atendimento às disposições da Lei Complementar Municipal n. 208, de 06 de maio de 2021, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas:
"Começa no marco M-901, descrito em planta anexa, com coordenadas Este de 498.900,72m e Norte de 8.033.187,63m, de onde segue em direção ao marco M-917, no azimute de 354°00'58", e distância de 88,80 m, defletindo à direita, segue em direção ao marco M-919, no azimute de 40°36'38", e distância de 139,94 m, confrontando do marco M-901 ao marco M-919 com o quinhão-04, de Maria Divina dos Santos Ferreira, através de cerca de arame; defletindo à direita, segue em direção ao marco M-920, no azimute de 147°23'14", e distância de 547,60 m, confrontando com o quinhão-05, de Dorcelina dos Santos Ferreira Nogueira, através de cerca de arame, deste, segue pelo veio d'água do Córrego do Retiro acima, acompanhando todas as suas curvas, no azimute de 264°24'17", e distância de 195,08 m, se projetado em reta, o marco M-874, confrontando ainda com o quinhão, através do córrego; defletindo à direita, segue em direção ao marco M-901, no azimute de 327°23'14", e distância de 339,21 m, confrontando com o quinhão-01, 2ª parte, de Cironil dos Santos Ferreira, Deusamar dos Santos Ferreira Filho, Deusamar dos Santos Ferreira e Guiomar Lúcia de Freitas Ferreira, através de cerca de arame; fechando assim o perímetro desta descrição".
Art. 2º A Zona Urbana Específica de que trata esta Lei está representada nos Anexos que a acompanham, constituindo parte integrante obrigatória desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.