Art. 1º Amparada pela Lei Complementar n. 208, de 06 de maio de 2021, fica criada a Zona Urbana Específica localizada no imóvel rural transcrito no Cartório de Registro de Imóveis - CRI local sob a matrícula nº. 34.578, denominada Fazenda Rio verdinho "Agropecuária Cambuí", cuja destinação será a implantação de sítios ou chácaras de recreio na modalidade de condomínio de lotes, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas:
"Inicia-se no vértice denominado M01 (N-8.045.174,67;E-501.339,59), em limites com Erotiges Santos Moraes, daí segue com azimute e distância de 336°28'38" - 17,01m, até o vértice M02 (N-8.045.190,26;E-501.332,80), confrontando com Erotiges Santos Moraes, daí segue com azimute e distância de 359°26'45"- 205,99m, até o vértice M03 (N=8.045.396,25;E-501.330,81), confrontando com Erotiges Santos Moraes, dai segue com azimute e distância de 353°51'51" - 156,69m, até o vértice M04 (N=8.045.552,04;E-501.314,07), confrontando com Nivaldo Coelho de Moraes, daí segue com azimute e distância de 85°02'52" - 248,24m, até o vértice M05 (N=8.045.573,46;E-501.561,38), confrontando com Nivaldo Coelho de Moraes, daí segue com azimute e distância de 81°26'46" 116,11m, até o vértice M06 (N=8.045.590,74;E-501.676,20), confrontando com veio d'agua acima do Córrego Cambuí, dai segue com azimute e distância de 180°44'09" - 23,51m, até o vértice M07 (N=8.045.567,22;E-501.675,90), daí segue com azimute e distância de 153°34'46" - 36,17m, até o vértice M08 (N=8.045.534,83;E-501.691,99), dai segue com azimute e distância de 162°37'24" - 53,90m, até o vértice M09 (N=8.045.483,40;E-501.708,09), daí segue com azimute e distância de 152°19'00" - 57,76m, até o vértice M10 (N=8.045.432,25;E-501.734,92), daí segue com azimute e distância de 152°06'34" 23,34m, até o vértice M11 (N=8.045.411,62;E-501.745,84), daí segue com azimute e distância de 189°31'58" - 12,69m, até o vértice M12 (N=8.045.399,11;E-501.743,74), daí segue com azimute e distância de 166°30'13" 42,04m, até о vértice M13 (N=8.045.358,23;E-501.753,55), daí segue com azimute e distância de 210°19'23" - 4,20m, até o vértice M14 (N=8.045.354,61;E-501.751,43), daí segue com azimute e distância de e 154°43'07" - 26,75m, até o vértice M15 (N=8.045.330,42;E=501.762,85), daí segue com azimute e distância de 210°22'19" - 26,24m, até o vértice M16 (N=8.045.307,78; E=501.749,58), daí segue com azimute distância de 247°14'23" - 16,22m, até o vértice M17 (N=8.045.301,50;E-501.734,62), daí segue com azimute e distância de 144°35'56" - 30,82m, até o vértice M18 (N=8.045.276,38;E=501.752,48), daí segue com azimute e distância de 247°47'20" - 53,62m, até o vértice M19 (N=8.045.256,12;E=501.702,84), daí segue com azimute e distância de 239°49'57" - 30,02m, até o vértice M20 (N=8.045.241,03;E=501.676,88), daí segue com azimute e distância de 194°07'53" 28,51m, até o vértice M21 (N=8.045.213,38;E-501.669,92), daí segue com azimute e distância de 236°49'03" - 26,92m, até o vértice M22 (N=8.045.198,64;E=501.647,39), daí segue com azimute e distância de 269°51'43" - 39,40m, até vértice M23 (N=8.045.198,55;E-501.607,99), daí segue com azimute e distância de 290°24'03" - 18,93m, até o vértice M24 (N=8.045.205,15;E-501.590,24), daí segue com azimute e distância de 273°56'08" - 24,86m, até o vértice M25 (N=8.045.206,86;E-501.565,44), daí segue com azimute e distância de 266°38'07" - 30,87m, até o vértice M26 (N=8.045.205,04;E=501.534,62), daí segue com azimute e distância de 265°54'34" - 51,25m, até o vértice M27 (N=8.045.201,39;E-501.483,50), daí segue com azimute e distância de 262°20'26" - 37,04m, até o vértice M28 (N=8.045.196,45;E-501.446,79), daí segue com azimute e distância de 255°18'06" - 34,21m, até o vértice M29 (N=8.045.187,77;E-501.413,70), daí segue com azimute e distância de 250°46'17" - 34,96m, até o vértice M30 (N=8.045.176,26;E-501.380,70), daí segue com azimute e distância de 262°14'05" - 23,60m, até o vértice M31 (N=8.045.173,07;E-501.357,31), confrontando com veio d'agua acima do Córrego Cambuí, daí segue com azimute e distância de 275°10'00" - 17,79m, até o início desta descrição, no vértice M01."
Art. 2º A Zona Urbana Específica de que trata o artigo 1º está representada nos Anexos que acompanham e constituem parte integrante e obrigatória desta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.