Art. 1º Fica caracterizada como Zona Urbana Específica o imóvel rural transcrito no Cartório de Registro de Imóveis - CRI local sob a matrícula nº 69.259, denominada Fazenda Lage, cuja destinação é a regularização da implantação de sítios ou chácaras de recreio na modalidade de condomínio de lotes, em atendimento às disposições dos Art. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal n. 208, de 06 de maio de 2021, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas:
"Começa no marco 01, descrito em planta anexa, com coordenadas planas locais UTM, Norte (Y) de 8049626.99 e Este (X) de 525860.65 de onde segue m em direção ao marco 02, no azimute 277°14'39", em uma distância de 9.85 m; defletindo à direita, segue em direção ao marco 03, no azimute 295°25'45", um uma distância de 31.72 m; defletindo à esquerda, segue em direção ao marco 04, no azimute 226°21′29", em uma distância de 213.91 m, confrontando do marco 01 ao marco 04 com MARCIANO MORAES DE SIQUEIRA, por cerca; defletindo à esquerda, segue em direção ao marco 05, no azimute 145°45'09", um uma distância de 254.63 m, confrontando com ARQUIMINIO DOS ANJOS SOUZA, por cerca; defletindo à esquerda, segue em direção ao marco 06, no azimute 48°07'36", um uma distância de 160.71 m; defletindo à direita, segue em direção ao marco 07, no azimute 49°16' 26", em uma distância de 112.76 m, confrontando do marco 05 ao marco 07 com ELIOMAR GARCIA BORGES, por cerca; defletindo à esquerda, segue em direção ao marco 01, em uma distância de 238,06 m, confrontando com WELSON PEREIRA DE MORAES, pela margem direita do Córrego do Varjão a montante. Fechando assim o perímetro e perfazendo uma área de 04,810725 hectares."
Art. 2º A Zona Urbana Específica de que trata esta Lei está representada nos Anexos que a acompanham, constituindo parte integrante obrigatória desta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.