Art. 1º Esta Lei visa estabelecer o regramento a ser observado no empreendimento denominado condomínio de lotes, conforme art. 1.358-A da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 4º, III, "b" e art. 2º, § 7º da Lei Federal nº 6.766/1979, a Lei Federal nº 4.591/1964, no que couber, e a legislação municipal correlata.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - condomínio de lotes: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem a frações ideais das áreas de uso comum, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos na área do perímetro do condomínio;
II - unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de condomínio de lotes destinada ao uso privativo;
III - fração ideal: é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e do terreno de um condomínio proporcional à unidade autônoma de cada condômino, composta de uma parte comum e de uma parte privativa;
IV - empreendedor: o responsável pelo projeto de condomínio de lotes submetido à análise do Município.
Art. 3º O condomínio de lotes será constituído por área de terreno de uso privativo e fração ideal da área comum.
§ 1º Por área de terreno de uso privativo, ou lote condominial, entende-se a unidade autônoma sobre a qual o proprietário poderá construir segundo seus interesses pessoais, respeitadas as limitações impostas pela Municipalidade e pela convenção interna do condomínio.
§ 2º A fração ideal será encontrada em função da área da unidade autônoma, sem vinculação com a área que nela for edificada.
Art. 4º No condomínio de lotes, os terrenos serão designados numericamente para efeito de sua individualização e constituirão unidades imobiliárias com matrícula própria junto ao Registro Imobiliário.
Parágrafo único. Cada unidade autônoma terá sua área útil privativa descrita por suas medidas perimetrais, características e confrontações, acrescida de sua participação nas coisas de uso comum e a correspondente fração ideal no terreno em que se assenta o empreendimento.
Art. 5º No condomínio de lotes não há obrigação de prévia construção nas unidades autônomas.
Art. 6º Para a implantação do condomínio de lotes é indispensável que o projeto do empreendimento esteja aprovado pela Municipalidade e o empreendedor requeira ao Oficial do Registro de Imóveis o registro da incorporação condominial, nos termos da Lei 4.591/64, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 7º Os departamentos competentes do Município deverão analisar e dar parecer sobre as solicitações de diretrizes para implantação de condomínio de lotes, com observação do sistema viário e vedação de sua obstrução, preservação dos interesses primordiais da comunidade e as posturas legais em vigor.
Art. 8º Nas áreas declaradas como zona de expansão urbana, ressalvadas as restrições legais, poderá ser permitido o parcelamento do solo na modalidade de condomínio de lotes, com unidade autônoma mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), vedada a instalação de um novo empreendimento nas proximidades de outro de idêntica natureza que comprometa a mobilidade urbana e as favoráveis condições ambientais, o que deverá ser comprovado a partir de análise a ser procedida nos termos do art. 7º desta Lei e demais regramentos legais.
Art. 9º O empreendimento referido nesta lei se caracteriza pela adoção de acessos privativos e muros delimitadores, ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal que o separe da malha viária urbana ou da área adjacente, permitido controlar o acesso de pessoas estranhas ao condomínio, exceto de servidores e autoridades municipais, estaduais ou federais no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Os muros ou fechamentos voltados diretamente para as vias públicas deverão contar com uma faixa destinada à cobertura vegetal com largura mínima de 2m (dois metros) entre o passeio e o muro, que não será computada como parte da área verde exigida para o empreendimento, exceto se a referida faixa contar com largura mínima de 4m (quatro metros) ao longo de todas as vias, hipótese em que será integralmente computada como parte da área verde exigida.
Art. 10. As áreas verdes deverão corresponder a 10% (dez por cento) da área do empreendimento e serão divididas em duas, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) deverá ficar situada fora dos limites da área privativa e 50% (cinquenta por cento) dentro.
§ 1º Ao condomínio incumbirá cuidar, preservar e manter íntegras as áreas verdes e as demais áreas protegidas pela legislação ambiental compreendidas dentro de seu perímetro.
§ 2º O empreendedor deverá apresentar projeto de arborização do condomínio de lotes juntamente com os demais projetos relacionados nesta lei e necessários à aprovação do empreendimento.
Art. 11. A área institucional a ser doada ao Município será correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) da área do empreendimento e deverá ser situada fora dos limites da área privativa.
§ 1º A área institucional a que se refere este artigo poderá se localizar em área não contígua à do empreendimento ou, para atender ao interesse público, ser substituída por obras a serem executadas pela empreendedora em terrenos públicos, de conforme com as regras estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A área institucional não contígua ao condomínio de lotes poderá ser aceita desde que:
I - seja apresentada proposta pela empreendedora, acompanhada de desenhos, memoriais descritivos, certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de ações relativas ao imóvel e, ainda, certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis que sirva para comprovar a propriedade e a inexistência de quaisquer ônus ou de litígio sobre o imóvel;
II - seja comprovada a conveniência e interesse público para a aceitação da área não contígua através de relatório do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - seja comprovada a equivalência de valores entre o imóvel destinado à área institucional contiguo à gleba a ser loteada com o imóvel não contíguo à área do condomínio, sendo que a avaliação deverá ser realizada com base no preço da terra nua acrescida proporcionalmente do valor atribuído a infraestrutura que será dispendido naquele empreendimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 301 de 2023)
IV - seja apresentada, se o caso, garantia real, em valor correspondente à do imóvel que será destinado à área institucional, cuja escritura e respectivo registro no cartório competente deverá anteceder o registro do loteamento;
V - sejam as custas, emolumentos notariais e de registro imobiliário e toda e qualquer despesa necessária para a outorga da área institucional ao Município arcados exclusivamente pelo empreendedor.
§ 3º A área institucional poderá ser substituída por obra pública a ser executada pela empreendedora, levando em consideração o critério de avaliação previsto no § 2º, III, deste artigo, desde que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 301 de 2023)
I - o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, sob a chancela do Chefe do Poder Executivo, comprove a conveniência e interesse público, com indicação do imóvel público onde deverá ser realizada a obra, com fornecimento à empreendedora do respectivo projeto para execução às suas expensas;
II - a empreendedora apresente, como medida antecedente necessária à aprovação do loteamento, garantia real cuja avaliação coincida com o valor da obra a ser executada, que somente será liberada após a conclusão da obrigação;
III - a empreendedora arque com os custos excedentes em razão da execução da obra, caso não consiga executá-la nos valores preliminarmente orçados.
Art. 12. Os projetos das vias de circulação do condomínio de lotes deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021)
1. Ruas:
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
16,00 14,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021) |
2,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021) |
11,00 8,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021) |
2,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021) |
2. Avenidas:
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Canteiro central (metros) | Pistas (metros)(Revogado pela Lei Complementar nº 218 de 2021) | Passeio dir. (metros) |
25,00 28,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021) |
3,00 6,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 2021) | 8,50 | 2,00 | 8,50(Revogado pela Lei Complementar nº 218 de 2021) | 3,00 |
I - as vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5 (cinco) metros;
II - as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100 (cem) metros de comprimento devendo obrigatoriamente ter, no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 12 (doze) metros;
III - a rampa máxima da pista de rolamento será de 10% (dez por cento) e, a critério do Município, a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos realizados através do órgão competente;
IV - as vias internas de circulação constantes do condomínio de lotes deverão ser construídas pelo empreendedor e receber, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica (que nas avenidas principais deverá ser subterrânea) e de iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, conforme as diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no Município, ou quem venha lhe substituir, de coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) identificada através de laudo técnico, pavimentação, meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, através de Decreto do Poder Executivo;
V - nas vias internas de circulação de veículos automotores será obrigatória a sinalização vertical e horizontal que será executada às expensas da respectiva empreendedora do condomínio de lotes a partir de projeto previamente aprovado pela AMT - Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito;
VI - os condomínios de lotes situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas rodovias com largura mínima de 17,50 (dezessete metros e cinquenta centímetros) e perfil definido pelo Município.
Parágrafo único. A rede de distribuição de energia elétrica subterrânea de que trata o inciso IV, e as passagens subterrâneas para os demais serviços públicos, poderá ser executada, se necessário, sob a faixa a que se refere o parágrafo único do art. 9º desta lei, desde que não desvirtue o seu propósito, o que será objeto de análise quando da aprovação do projeto.
Art. 13. É condição para a aprovação do condomínio de lotes a assinatura de um Termo de Compromisso no qual o empreendedor se obrigará a:
I - executar, após prévia aprovação dos órgãos competentes, as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros, sempre que forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno;
II - facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços.
Art. 14. O empreendedor deverá garantir a execução das obras e serviços de infraestrutura em valor correspondente aos seus respectivos custos, podendo se valer de:(Citado pela Lei Complementar nº 208 de 2021)
I - caução real, em percentual da área total do condomínio;
II - pecúnia;
III - fiança bancária;
IV - seguro.
§ 1º A caução real será devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis e o valor dos lotes a serem caucionados serão calculados pelo preço da área loteada sem considerar as benfeitorias previstas no projeto.
§ 2º A garantia prestada através de seguro deverá ser submetida a prévia análise do Município e será estabelecida nos termos da legislação vigente, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com discriminação detalhada, na apólice, das obrigações do empreendedor.
§ 3º O valor das obras e serviços de que trata o caput deste artigo será estabelecido por laudo técnico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano, do qual constarão planilhas detalhadas das unidades de medida, quantidades, preços unitários e globais das obras a serem executadas, segundo valores atualizados do mercado.
Art. 15. É obrigação do condomínio:
I - executar os serviços de poda e manutenção das árvores;
II - manter e conservar as vias de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito de seu interior;
III - coletar e remover o lixo domiciliar depositando-o em local apropriado voltado para a via pública, com recipientes apropriados para o depósito em separado do lixo reciclável (não orgânico) e não reciclável (orgânico);
IV - efetuar a limpeza das vias de circulação, das áreas comuns e das áreas verdes integradas ao condomínio, na forma desta lei;
V - fazer a manutenção da iluminação pública, ressalvadas as obrigações da concessionária de energia;
VI - garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população;
VII - executar outros serviços que se fizerem necessários e de interesse do condomínio.
Parágrafo único. O condomínio, durante e após a sua implantação, estará sujeito à fiscalização do Poder Público e às sanções legais correspondentes, especialmente em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo e no artigo 10, §§ 1º e 2º desta Lei.
Art. 16. Para fins tributários, cada lote do condomínio de lotes constituirá uma unidade isolada, sendo de obrigação do proprietário recolher as importâncias relativas aos tributos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Serão isentos de IPTU as áreas destinadas ao sistema viário do empreendimento, vielas e calçadas.
Art. 17. Os usos e os parâmetros para a ocupação do solo dos condomínios de lotes são definidos, internamente, como ZR1, ainda que situados em localidade com diferente classificação de zoneamento, em razão do que ficam alteradas as Tabelas I e II anexas à Lei n. 5.478, de 03 de setembro de 2008, que passam a vigorar na forma abaixo:
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZR-I |
180m²⁽¹³⁾ 360m²⁽¹⁶⁾ |
7,50m⁽¹³⁾ 10m 12m⁽¹⁶⁾ |
70% 50%⁽¹⁶⁾ | 1⁽⁴⁾ | - |
20%⁽²⁾ 40%⁽¹⁶⁾ | 3m |
1,50m⁽³⁾ 1,50m⁽¹⁶⁾ |
..................................................
Observações:
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TABELA II
USO
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Art. 18. O empreendedor fica obrigado a instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial no órgão competente, devendo fazer constar da convenção de condomínio a proibição expressa, a qualquer condômino, de desenvolver atividades em desacordo com o prescrito nesta lei, observado os critérios de preservação ambiental, da indivisibilidade do lote e demais obrigações legais.
Art. 19. O condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais que lhe forem inerentes, respondendo cada condômino proporcionalmente à sua quota de participação condominial.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta lei a Lei Complementar Municipal nº 5.318/2007, a Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008, a Lei Municipal nº 3.633/98, a Lei Municipal nº 3.636/98, a Lei Municipal nº 3.635/98 e a Lei Municipal nº 5.090/2005.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, se necessário.