CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei visa disciplinar o parcelamento do solo com fins urbanos em zona rural, qualificado como condomínio de lotes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PARA ZONA URBANA ESPECÍFICA
DA ALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PARA ZONA URBANA ESPECÍFICA
Art. 2º Para a alteração do uso do solo rural para fins urbanos e implantação de condomínio de lotes fechado, a gleba de terras de que servirá ao empreendimento deverá ser considerada como Zona Urbana Específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Parágrafo único. A zona urbana específica a que se refere o caput deste artigo será criada por lei que conterá os limites e dimensões do imóvel cujas características forem alteradas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 3º Será tratado por leis específicas o parcelamento do solo para fins urbanos das áreas do entorno da plataforma multimodal e as áreas rurais onde se encontram as microbacias do Ribeirões Abóbora (Anexo I desta Lei), Marimbondo (Anexo II desta Lei), Córrego da Laje (Anexos III desta Lei) e, ainda, de outras bacias hidrográficas que venham servir ao abastecimento público do Município de Rio Verde-GO.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
§ 1º A microbacia do Ribeirão Abóbora encontra-se nos limites descritos abaixo:
"Inicia-se no Ponto L01 de latitude 50° 58' 47,855" W longitude= 17° 43' 15,666" S segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto L02 de latitude = 50° 59' 39,983" W e longitude= 17° 43' 27,862" S, por uma linha reta até o ponto L03 de latitude = 51° 0' 10,121" W e longitude= 17° 43' 39,529" S, por uma linha reta até o ponto L04 de latitude = 51° 0' 35,068" W e longitude= 17° 44' 13,766" S, por uma linha reta até o ponto L05 de latitude = 51° 0' 47,377" W e longitude= 44' 36,331" S, por uma linha reta até o ponto L06 de latitude = 51° 1' 5,452" W e longitude= 17° 45' 0,726" S, por uma linha reta até o ponto L07 de latitude = 51° 1' 41,881" W e longitude= 17° 45' 19,823" S, por uma linha reta até o ponto L08 de latitude = 51° 1' 52,217" W e longitude= 17° 45' 30,504" S, por uma linha reta até o ponto L09 de latitude = 51º 1' 59,335" W e longitude= 17° 45' 58,527" S, por uma linha reta até o ponto L10 de latitude = 51° 1' 58,362" W e longitude= 17° 46' 28,015" S, por uma linha reta até o ponto L11 de latitude = 51° 1' 46,409" W e longitude= 17° 47' 4,985" S, por uma linha reta até o ponto L12 de latitude = 51° 1' 31,399" W e longitude= 17° 47' 16,660" S, por uma linha reta até o ponto L13 de latitude = 51° 1' 8,348" W e longitude= 17° 47' 19,440" S, por uma linha reta até o ponto L14 de latitude = 51° 0' 57,764" W e longitude= 17° 47' 29,169" S, por uma linha reta até o ponto L15 de latitude = 51° 0' 46,693" W e longitude= 17° 47' 51,214" S, por uma linha reta até o ponto L16 de latitude = 51º 0' 25,112" W e longitude= 17° 48' 22,887" S, por uma linha reta até o ponto L17 de latitude = 51° 0' 3,613" W e longitude= 17° 48′ 30,874" S, por uma linha reta até o ponto L18 de latitude = 50° 59' 43,783" W e longitude= 17° 48' 43,866" S, por uma linha reta até o ponto L19 de latitude = 50° 59' 1,960" W e longitude= 17° 49' 23,663" S, por uma linha reta até o ponto L20 de latitude = 50° 58' 11,471" W e longitude= 17° 49' 8,483" S, por uma linha reta até o ponto L21 de latitude = 50° 58' 11,471" W e longitude= 17° 48′ 33,925" S, por uma linha reta até o ponto L22 de latitude = 50° 58' 8,052" W e longitude= 17° 47' 18,391" S, por uma linha reta até o ponto L23 de latitude = 50° 58' 3,265" W e longitude= 17° 46' 44,885" S, por uma linha reta até o ponto L24 de latitude = 50° 58' 13,522" W e longitude= 17º 46' 1,806" S, por uma linha reta até o ponto L25 de latitude = 50º 58' 16,257" W e longitude= 17º 45' 28,984" S, por uma linha reta até o ponto L26 de latitude = 50° 58' 8,735" W e longitude= 17° 45′ 15,308" S, por uma linha reta até o ponto L27 de latitude = 50° 57' 48,221" W e longitude= 17° 45′ 2,316" S, por uma linha reta até o ponto L28 de latitude = 50° 57' 41,383" W e longitude= 17° 44' 39,750" S, por uma linha reta até o ponto L29 de latitude = 50° 57' 39,439" W e longitude= 17° 44' 22,544" S, por uma linha reta até o ponto L30 de latitude = 50° 57' 53,149" W e longitude= 17° 43' 41,445" S, dai em linha reta encontra-se com o marco inicial L01, onde se iniciou;
§ 2º A microbacia do Ribeirão Marimbondo encontra-se descrita nos limites abaixo:
"Inicia-se no Ponto L01 de latitude = 51° 7' 42,092", longitude= 17° 50' 31,442" S, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto L02 de latitude = 51° 8' 4,625" W e longitude= 17° 49' 5,813" S, por uma linha reta até o ponto L03 de latitude = 51° 7' 48,401" W e longitude= 17° 48' 20,746" S, por uma linha reta até o ponto L04 de latitude = 51° 6' 15,049" W e longitude= 17° 48' 17,828" S, por uma linha reta até o ponto L05 de latitude = 51° 5' 58,773" W e longitude= 17° 46′ 56,022" S, por uma linha reta até o ponto L06 de latitude = 51° 5' 27,935" W e longitude= 17° 46' 26,898" S, por uma linha reta até o ponto L07 de latitude = 51° 4' 33,412" W e longitude= 17° 45' 57,971" S, por uma linha reta até o ponto L08 de latitude = 51° 3' 38,718" W e longitude= 17° 46' 9,337" S, por uma linha reta até o ponto L09 de latitude = 51° 1' 59,335" W e longitude= 17° 45' 58,527" S, por uma linha reta até o ponto L10 de latitude = 51° 1' 58,362" W e longitude= 17° 46' 28,015" S, por uma linha reta até o ponto L11 de latitude = 51° 1' 46,409" W e longitude= 17° 47' 4,985" S, por uma linha reta até o ponto L12 de latitude = 51° 1' 31,399" W e longitude= 17° 47' 16,660" S, por uma linha reta até o ponto L13 de latitude = 51° l' 8,348" W e longitude= 17° 47' 19,440" S, por uma linha reta até o ponto L14 de latitude = 51° 0' 57,764" W e longitude= 17° 47' 29,169" S, por uma linha reta até o ponto L15 de latitude = 51° 0' 46,693" W e longitude= 17° 47′ 51,214" S, por uma linha reta até o ponto L16 de latitude = 51° 0' 25,112" W e longitude= 17° 48' 22,887" S, por uma linha reta até o ponto L17 de latitude = 51° 0' 3,613" W e longitude= 17° 48' 30,874" S, por uma linha reta até o ponto L18 de latitude = 50° 59' 43,783" W e longitude= 17° 48' 43,866" S, por uma linha reta até o ponto L19 de latitude = 50° 59' 1,960" W e longitude= 17° 49' 23,663" S, por uma linha reta até o ponto L20 de latitude = 50° 59′ 36,299" W e longitude= 17° 50' 6,617" S, por uma linha reta até o ponto L21 de latitude = 51° 1' 1,531" W e longitude= 17° 50′ 47,306" S, por uma linha reta até o ponto L22 de latitude = 51° 3' 4,882" W e longitude= 17° 50' 28,032" S, por uma linha reta até o ponto L23 de latitude = 51° 4' 7,414" W e longitude= 17° 50' 8,330" S, por uma linha reta até o ponto L24 de latitude = 51° 5' 13,373" W e longitude= 17° 49' 31,924" S, por uma linha reta até o ponto L25 de latitude = 51° 6' 55,320" W e longitude= 17° 49' 15,311" S, dai em linha reta encontra-se com o marco inicial L01, onde se iniciou.
§ 3º A microbacia do Ribeirão Laje encontra-se descrita nos limites abaixo:
Descrição do ANEXO III - Microbacia do Ribeirão Laje
"Inicia-se no Ponto L01 de latitude = 50° 54' 39,084" W, longitude= 17° 43' 1,669" S, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto L02 de latitude = 50° 54' 48,541" W e longitude= 17° 43' 26,133" S, por uma linha reta até o ponto L03 de latitude = 50° 54' 58,820" W e longitude= 17° 43' 39,496" S, por uma linha reta até o ponto L04 de latitude = 50° 55' 4,987" W e longitude= 17° 44' 1,288" S, por uma linha reta até o ponto L05 de latitude = 50° 55' 38,310" W e longitude= 17° 45' 3,983" S, por uma linha reta até o ponto L06 de latitude = 50° 55' 49,795" W e longitude= 17° 44' 57,666" S, por uma linha reta até o ponto L07 de latitude = 50° 55' 56,881" W e longitude= 17° 45' 5,945" S, por uma linha reta até o ponto L08 de latitude = 50° 56' 23,093" W e longitude= 17° 44' 48,213" S, por uma linha reta até o ponto L09 de latitude = 50° 57' 17,058" W e longitude= 17° 44' 20,886" S, por uma linha reta até o ponto L10 de latitude = 50° 57' 38,395" W e longitude= 17° 44' 23,114" S, por uma linha reta até o ponto L11 de latitude = 50° 57' 52,902" W e longitude= 17° 43' 42,191" S, por uma linha reta até o ponto L12 de latitude = 50° 57' 26,371" W e longitude= 17° 42' 57,399" S, por uma linha reta até o ponto L13 de latitude = 50° 57' 3,059" W e longitude= 17° 42' 29,734" S, por uma linha reta até o ponto L14 de latitude = 50° 56' 35,042" W e longitude= 17° 42' 6,838" S, por uma linha reta até o ponto L15 de latitude = 50° 56' 7,430" W e longitude= 17° 42' 14,561" S, dai em linha reta encontra-se com o marco inicial L01, onde se iniciou.
§ 4º. Os limites das matas referidas no caput deste artigo são os seguintes:
I - Área I:
"Inicia-se no Ponto L01 de latitude = 50° 56' 46,412" W, longitude= 17° 44' 22,682" S segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto L02 de latitude = 50° 55' 49,795" W e longitude= 17° 44' 57,666" S, por uma linha reta até o ponto L03 de latitude = 50° 55' 56,881" W e longitude= 17° 45' 5,945" S, por uma linha reta até o ponto L04 de latitude = 50° 56' 23,093" W e longitude 17° 44' 48,213" S, por uma linha reta até o ponto L05 de latitude = 50° 56' 45,447" W e longitude= 17° 45' 5,055" S, por uma linha reta até o ponto L06 de latitude = 50° 57' 10,047" W e longitude= 17° 45' 23,589" S, por uma linha reta até o ponto L07 de latitude = 50° 57' 9,190" W e longitude= 17° 45' 30,442" S, por uma linha reta até o ponto L08 de latitude = 50° 57' 20,326" e longitude= 17° 45' 36,438" S, por uma linha reta até o ponto L09 de latitude = 50° 57' 18,185" W e longitude= 17° 45' 42,435" S, por uma linha reta até o ponto L10 de latitude = 50° 57' 22,682" W e longitude= 17° 45' 47,574" S, por uma linha reta até o ponto L11 de latitude = 50° 57' 22,896" W e longitude= 17° 45' 57,211" S, por uma linha reta até o ponto L12 de latitude = 50° 57' 26,751" W e longitude= 17° 46' 7,490" S, por uma linha reta até o ponto L13 de latitude = 50° 57' 24,609" W e longitude= 17° 46' 22,053" S, por uma linha reta até o ponto L14 de latitude = 50° 57' 22,039" W e longitude= 17° 46' 30,619" S, por uma linha reta até o ponto L15 de latitude = 50° 57' 18,185" W e longitude= 17° 46' 36,829" S, por uma linha reta até o ponto L16 de latitude = 50° 57' 9,190" W e longitude= 17° 46' 42,611" S, por uma linha reta até o ponto L17 de latitude = 50° 57' 31,034" W e longitude= 17° 47' 8,738" S, por uma linha reta até o ponto L18 de latitude = 50° 57' 50,522" W e longitude= 17° 47' 9,166" S, por uma linha reta até o ponto L19 de latitude = 50° 58' 2,997" W e longitude= 17° 46' 50,314" S, por uma linha reta até o ponto L20 de latitude = 50° 58' 3,265" W e longitude= 17° 46' 52,072" S, por uma linha reta até o ponto L21 de latitude = 50° 58' 3,265" W e longitude= 17° 46' 44,885" S, por uma linha reta até o ponto L22 de latitude = 50° 58' 13,522" We longitude= 17° 46' 1,806" S, por uma linha reta até o ponto L23 de latitude = 50° 58' 16,257" W e longitude= 17° 45' 28,984" S, por uma linha reta até o ponto L24 de latitude = 50° 58' 8,490" We longitude= 17° 45' 15,153" S, por uma linha reta até o ponto L25 de latitude = 50° 57' 48,221" W e longitude= 17° 45' 2,316" S, por uma linha reta até o ponto L26 de latitude = 50° 57' 41,383" W e longitude= 17° 44' 39,750" S, por uma linha reta até o ponto L27 de latitude = 50° 57' 38,395" W e longitude= 17° 44' 23,114" S, por uma linha reta até o ponto L28 de latitude = 50° 57' 44,277" W e longitude= 17° 44' 6,502" S, dai em linha reta encontra-se como marco inicial L01, onde se iniciou;
II - Área II:
"Inicia-se no Ponto L01 de latitude = 50° 54' 3,986" W, longitude= 17° 47' 27,205" S, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto L02 de latitude = 50° 53' 49,813" W e longitude= 17° 47' 28,011" S, por uma linha reta até o ponto L03 de latitude = 50° 53' 44,673" We longitude= 17° 47' 30,795" S, por uma linha reta até o ponto L04 de latitude = 50° 53' 36,750" W e longitude= 17° 47' 31,866" S, por uma linha reta até o ponto L05 de latitude = 50° 52' 52,420" W e longitude= 17° 47' 38,933" S, por uma linha reta até o ponto L06 de latitude = 50° 52' 40,642" W e longitude= 17° 47' 38,933" S, por uma linha reta até o ponto L07 de latitude = 50° 52′ 36,200" We longitude= 17° 47' 31,149" S, por uma linha reta até o ponto L08 de latitude = 50° 51' 27,578" W e longitude= 17° 48' 12,647" S, por uma linha reta até o ponto L09 de latitude = 50° 51' 26,096" W e longitude= 17° 49' 23,959" S, por uma linha reta até o ponto L10 de latitude = 50° 51' 46,649" W e longitude= 17° 49' 10,650" S, por uma linha reta até o ponto L11 de latitude = 50° 52′ 54,236" W e longitude= 17° 49' 35,834" S, por uma linha reta até o ponto L12 de latitude = 50° 53′ 22,247" W e longitude= 17° 49' 23,499" S, por uma linha reta até o ponto L13 de latitude = 50° 53' 35,096" We longitude= 17° 49' 15,019" S, por uma linha reta até o ponto L14 de latitude = 50° 53' 47,942" W e longitude= 17° 48' 45,466" S, por uma linha reta até o ponto L15 de latitude = 50° 54' 8,872" W e longitude= 17° 48' 50,031" S, por uma linha reta até o ponto L16 de latitude = 50° 54' 11,004" W e longitude= 17° 48' 38,025" S, por uma linha reta até o ponto L17 de latitude = 50° 54' 6,733" W e longitude= 17° 48' 27,117" S, por uma linha reta até o ponto L18 de latitude = 50° 54' 10,588" W e longitude= 17° 48' 18,765" S, por uma linha reta até o ponto L19 de latitude = 50° 54' 15,299" W e longitude= 17° 48′ 14,268" S, por uma linha reta até o ponto L20 de latitude = 50° 54' 21,081" W e longitude= 17° 47' 47,927" S, por uma linha reta até o ponto L21 de latitude = 50° 54' 21,296" We longitude= 17° 47' 37,648" S, por uma linha reta até o ponto L22 de latitude = 50° 54' 2,060" W e longitude= 17° 47' 37,833" S, por uma linha reta até o ponto L23 de latitude = 50° 53' 34,360" W e longitude= 17° 47' 30,230" S, dai em linha reta encontra-se com o marco inicial L01, onde se iniciou.
§ 5º Não poderão ser consideradas zonas urbanas específicas as áreas definidas no art. 3º da Lei Complementar nº. 194, de 21 de dezembro de 2020, bem como os locais onde se comprove que a finalidade urbana se apresentará danosa ao meio ambiente, à fauna, flora e atividades próprias da zona rural(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
DO LOTEAMENTO FECHADO EM ZONA URBANA ESPECÍFICA
CAPÍTULO III
DO CONDOMÍNIO DE LOTES EM ZONA URBANA ESPECÍFICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
DO CONDOMÍNIO DE LOTES EM ZONA URBANA ESPECÍFICA(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 4º Denomina-se condomínio de lotes fechado implantados em zona urbana específica a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação com finalidade residencial, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, caracterizado pela separação da área utilizada por meio de sistema de tapagem a ser definido em decreto que terá por objeto a regulamentação desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Parágrafo único. O empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos e de sistema de vedação admitidos pela autoridade municipal, que o separem da malha viária rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critério de sua administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções públicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 5º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e índices urbanísticos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 76 de 2016)
Art. 5º Compete aos condomínios de lotes a observância das seguintes restrições e índices urbanísticos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
I - cada unidade do condomínio de lotes localizado em Zona Urbana Específica terá área mínima de 1.200.00m² (mil e duzentos metros quadrados), com coeficiente máximo de 1,0 (um) e taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
I - cada unidade do condomínio de lotes localizado em Zona Urbana Específica deverá ter área mínima de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com coeficiente máximo de 1,0 (um) e taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento), devendo observar os demais regramentos de uso e ocupação, previstos na Tabela I e II constantes da Lei Complementar nº 5478/2008.(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
II - a área institucional a ser doada ao Município no percentual de 7% (sete por cento) da área do empreendimento deverá estar situada fora dos limites da área privativa, podendo se localizar em área não contígua ao empreendimento ou, para atender ao interesse público, ser substituída por obras a serem executadas pela empreendedora em terrenos públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
III - As áreas verdes, que deverão corresponder a 10% (dez por cento) da área do empreendimento, serão divididas em duas, sendo que 50% (cinquenta por cento) deverá ficar situada fora dos limites da área privativa e 50% (cinquenta por cento) poderá ser dentro, incumbindo ao condomínio cuidar, preservar e manter íntegras as áreas verdes que estiverem localizadas dentro da gleba, que poderão ser encampadas pelo projeto urbanístico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
IV - Os projetos das vias de circulação do condomínio de lotes deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Extensão | Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
50 m a 800 m |
12,00 14,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021) |
2,00 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021) | 8,00 |
2,00 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021) |
>800 m |
15,00 16,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021) |
2,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021) | 10,00 |
2,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021) |
V - as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5 m (cinco metros);
VI - as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 12,00m (doze metros);
VII - a rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento) e, a critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos realizados através do órgão competente;
VIII - todas as vias constantes do condomínio de lotes deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica, que nas avenidas deverá ser subterrânea, e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, de coleta e tratamento de esgotos gerados pelas unidades do loteamento; pavimentação asfáltica; meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, através de decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
a) em se tratando de coleta e tratamento de esgotos pelas unidades do condomínio, uma vez constatada a inviabilidade técnica de ligação do esgoto à rede da concessionária dos serviços públicos, o tratamento deverá se dar em estação do próprio empreendimento, que deverá proceder aos tratamentos primário, secundário e terciário, podendo, se houver viabilidade, haver consórcio entre empreendimentos de áreas contíguas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
b) a aprovação do sistema ideal de tratamento para a unidade será de responsabilidade dos órgãos ambiental e de engenharia do Município e da concessionária do serviço, se o caso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
IX - nas vias pavimentadas dos novos condomínios, a sinalização vertical e horizontal será executada às expensas dos respectivos empreendedores do parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado pela Agência Municipal de Trânsito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
X - os condomínios de lotes situados ao longo das rodovias federais, estaduais ou municipais, deverão conter faixa paralela ao domínio das referidas estradas, com largura mínima de 15.00m (quinze metros), fora dos limites da área delimitada pelo tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigidas por lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
X - os condomínios de lotes situados ao longo das rodovias federais, estaduais ou municipais, deverão conter faixa paralela ao domínio das referidas estradas, com largura mínima de 17,50m (dezessete metros e cinquenta decímetros), fora dos limites da área delimitada pelo tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigidas por Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
XI - nos loteamentos fechados, as vias e as áreas verdes internas, na formado inciso III deste artigo, serão de domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 318 de 2023)
XII - as edificações de sedes de clube, sanitários, vestiários, piscinas e, ainda, portarias de acesso, administração e afins, deverão ser construídas em área específica, denominada de áreas de lazer ou administrativas, vedado o uso das áreas verdes para tal fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 318 de 2023)
Parágrafo único. Os lotes dos empreendimentos já regulamentados com área superior à prevista no inciso I deste artigo poderão ser objeto de desmembramento, desde que respeitada a área mínima do inciso I e as regras do uso e ocupação do solo previstas em Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
§ 1º Os lotes dos empreendimentos já aprovados ou implementados com área superior à prevista no inciso I deste artigo poderão ser objeto de desmembramento, desde que respeitada a área mínima do inciso I e as regras de uso e ocupação do solo previstas em lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318 de 2023)
§ 2º Na hipótese de substituição da área institucional por obras, conforme inciso II deste artigo, a avaliação da área institucional que caberia ao Município deve ser realizada com base no preço da terra nua acrescida do valor proporcional dos investimentos de infraestrutura que serão despendidos no empreendimento, conforme projeto.(Incluído pela Lei Complementar nº 318 de 2023)
§ 3º Para os fins do inciso XII, cada lote terá sua área útil privativa descrita por suas medidas perimetrais, características e confrontações, acrescida da correspondente fração ideal sobre a área específica onde serão edificadas as áreas de lazer, portaria, administração e afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 318 de 2023)
Art. 6º No ato de recebimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso VIII do art. 5º desta lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no § 2º deste artigo;
II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III - facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
IV - não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infra-estrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 7º desta lei para garantia da execução das obras;
V - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras prevista nos Incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
§ 1º As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os incisos I e II deste artigo será combinado entre o loteador e Município, quando da aprovação do projeto de condomínio de lotes, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 7º No Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo anterior deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e prazo fixado para a sua execução.
Art. 8º O empreendedor deverá garantir a execução das obras e serviços de infraestrutura em valor correspondente aos seus respectivos custos, podendo se valer de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
I - caução real, em percentual da área total do condomínio;(Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
II - pecúnia;(Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
III - fiança bancária;(Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
IV - seguro.(Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
§ 1º A caução real será devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis e o valor dos lotes a serem caucionados serão calculados pelo preço da área loteada sem considerar as benfeitorias previstas no projeto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
§ 2º A garantia prestada através de seguro deverá ser submetida a prévia análise do Município e será estabelecida nos termos da legislação vigente, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. com discriminação detalhada, na apólice, das obrigações do empreendedor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
§ 3º O valor das obras e serviços de que trata o caput deste artigo será estabelecido por laudo técnico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano, do qual constarão planilhas detalhadas das unidades de medida, quantidades, preços unitários e globais das obras a serem executadas, segundo valores atualizados do mercado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 9º Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de proprietários de lotes e dos proprietários do empreendimento, enquanto contarem com unidades a serem comercializadas, na proporção de sua propriedade, a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito, bem como as vias de acesso ao empreendimento, que serão objeto de regulamentação por parte do Poder Público Municipal;
III - a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser executado internamente, às expensas dos moradores e depositado em local apropriado para armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, paredes e teto azulejados, ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, dentro do loteamento, porém, com acesso pela via pública externa.
IV - limpeza das vias públicas;
V - prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII - manutenção da estação de tratamento do esgoto gerado pelas unidades do loteamento;
VIII - manutenção das galerias pluviais;
IX - outros serviços que se fizerem necessários; e
X - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das responsabilidades relacionadas no caput deste artigo ensejará na autuação do condomínio pelas infrações cometidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 10. Nos condomínios de lotes, a convenção condominial deverá ser submetida à apreciação dos órgãos competentes do município, os Estatutos, assim como o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo de administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 11. Para efeitos tributários, nos condomínios de lotes, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Parágrafo único. Serão isentos de IPTU as áreas destinadas ao sistema viário do empreendimento, vielas e calçadas(Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 12. Altera a lei n. 6.074/2011, de 14 de dezembro de 2011, passando o seu Art. 6º a apresentar a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As finalidades da Zona Urbana Específica não poderão interferir nas atividades e características da zona rural, podendo o empreendimento não ser aprovado pelo Poder Público, ainda que asseguradas todas as condições impostas por esta lei, caso fique comprovado através de vistoria que interferirá danosamente nas atividades e características da zona rural onde se pretende instalá-lo.
Art. 14. Implantado o loteamento fechado em Zona Urbana Específica, compete aos seus ocupantes reduzir ao máximo o impacto de vizinhança em relação à zona rural.
Art. 15. Terão prioridade nos serviços públicos de responsabilidade do Município as áreas de maior adensamento urbano.
Art. 16. Nas omissões desta lei, aplica-se subsidiariamente às suas disposições o disposto na Lei Complementar Municipal nº 196, de 21 de dezembro de 2020, e demais Leis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2021)
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.