Art. 1º O Art. 5º da Lei Complementar nº 6.167, 18 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................
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Art. 2º Os loteamentos já aprovados, mas ainda não registrados em Cartório, que possuírem área de lazer e portaria de acesso construídas em área específica na forma descrita no inciso XII do artigo 5º da Lei nº 6.167, de 18 de junho de 2012, poderão promover a adequação necessária através da alteração nos memoriais descritivos dos lotes e demais documentos pertinentes, com a consequente retificação no projeto arquivado na Superintendência de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Os loteamentos registrados em Cartório anteriormente à edição desta lei, em que as áreas de uso comum foram incorporadas ao domínio público, permanecerão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores.
§ 2º Os loteamentos registrados em Cartório anteriormente à edição desta lei, em que as áreas de uso comum não foram incorporadas ao domínio público e permanecem registradas em nome do loteador originário, poderão valer-se do direito previsto no caput deste artigo para transferência da propriedade, na forma do inciso XII do artigo 5º da Lei nº. 6.167, de 18 de junho de 2012.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.