Art. 1º A zona urbana específica estabelecida nesta lei é a linha arbitrada descrita por coordenadas geográficas que a separa da zona rural onde se situa e destina-se à implantação de loteamento residencial fechado que deverá atender às disposições da lei complementar municipal n. 6.167, de 18 de junho de 2012, não podendo ser alterado o seu uso.
Art. 2º Fica considerada Zona Urbana Específica a área delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: "Começa no ponto M-1 (X = 503892.2741 Y = 8024012.6820), cravado na margem da Cabeceira do Queixada e Faixa de Domínio da Rodovia GO-174, da segue pela faixa de domínio da rodovia GO-174; até o ponto M - 2(X = 503856.0840 Y=8023865.1463) com o Az: 193°46'57" e distancia de 151,91 metros pelo desenvolvimento da curva com raio de 751,00 metros; daí segue até o ponto M-3 (X = 503764.0436 Y = 8023215.6541) com o Az: 188°3'57" e distancia de 655,98 metros; daí segue até o ponto M-4 (X = 503706.9339 Y =
8023025.7342) com o Az: 196°44'10" e distancia de 198,32 metros pelo desenvolvimento da curva com raio de 659,00 metros confrontando até aí com a referida faixa de domínio da rodovia GO- 174; daí segue até o ponto M-5 (X = 502979.3659 Y = 8022904.7416) com o Az: 260°33'30" e distancia de 737,56 metros confrontando com Jaime Alves Dutra, até a margem esquerda do Ribeirão Abóboras; daí segue o veio d'água do Ribeirão Aboboras acima até o ponto M-6 (X = 502998.0904 Y = 8023175.9904)acompanhando todas as suas curvas e medindo em reta a distanciada 271,89 metros; daí segue por cerca até o ponto M-7 (X = 503004.2040 Y = 8023186.6600) com o Az:29°48'45" e distancia de 12,30 metros; daí segue até o ponto M-8 (X = 503005.5060 Y= 8023194.4460) com o Az: 9°29'36" e distancia de 7,89 metros; daí segue até o ponto M-9 (X = 503010.4750 Y=8023200.7150) com o Az: 38°24'5" e distancia de 8,00 metros; daí segue até o ponto M-10 (X = 503016.2230 Y = 8023209.6680) com o Az: 32°42'5" e distancia de 10,64 metros; daí segue até o ponto M-11 (X = 503016.4790 Y = 8023213.9140) com o Az: 3°27'1" e distancia de 4,25 metros; daí segue até o ponto M-12 (X = 503021.5560 Y = 8023222.0790) com o Az: 31°52'24" e distancia de 9,61 metros; daí segue até o ponto M-13 (X = 503026.5950 Y= 8023225.3380) com o Az: 57°6'25" e distancia de 6,00 metros; daí segue até o ponto M-14 (X = 503029.5340 Y = 8023227.9710) com o Az: 48°8′36″ e distancia de 3,95 metros; daí segue até o ponto M-15 (X = 503032.6520 Y =8023227.5470) com o Az: 97°44'38" e distancia de 3,15 metros; daí segue até o ponto M-16 (X = 503044.9410 Y = 8023221.5830) com o Az: 115°53'16" e distancia de 13,66 metros; daí segue até o Y = 8023218.9710) com o Az: ponto M-17 (X = 503052.9780 (X = 503056.4400 108°0'14" e distancia de 8,45 metros; daí segue até o ponto M-18 Y = 8023217.3300) com o Az: 115°21'40" e distancia de 3,83 metros; daí segue até o ponto M-19 (X = 503064.1760 Y = 8023217.2960) com o Az: 90°15'7" e distancia de 7,74 metros; daí segue até o ponto M-20 (X = 503118.0070 Y = 8023214.0670) com o Az: 93°25'58" e distancia de 53,93 metros; daí segue até o ponto M-21 (X = 503181.1550 Y = 8023232.4730) com o Az: 73°45'00" e distancia de 65,78 metros; daí segue até o ponto M-22 (X = 503517.1250 Y = 8023619.1270) com o Az: 40°59'16" e distancia de 512,22 metros; daí segue até o ponto M-23 (X = 503503.9970 Y = 8023627.7560) com o Az: 303°19'1" e distancia de 15,71 metros; daí segue até o ponto M-24 (X = 503177.3740 Y = 8023698.4750) com o Az: 282°13'1" e distancia de 334,19 metros; daí segue até o ponto M-25 (X = 503201.7768 Y = 8023991.6423) com o Az: 4°45'30" e distancia de 294,18 metros, indo até a margem da Cabeceira do Queixada, confrontando até aí com Sucessores de Edsel Erich Portilho; daí segue o veio d'água da referida cabeceira acima acompanhando todas as suas curvas e medindo em reta a distancia de 690,82 metros, indo até o marco inicial e final desta descrição encerrando a área de 61,122 hectares..
Art. 3º A Zona Urbana Específica de que trata esta lei está representado no Anexo Único, que constitui parte integrante obrigatória desta lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.