Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 6.167/2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo com fins urbanos em zona rural sob a forma de condomínio de lotes, e, ainda, as Tabelas I e II da Lei Complementar 5478/2008, que dispõem sobre o uso e ocupação do solo urbano - zoneamento da sede do Município.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 6.167, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................
Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 194, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................
1. Ruas;
Largura total (metros) Passeio esq. (metros) Pista (metros) Passeio dir. (metros)
16,00
3,00 10,00 3,00
2. Alamedas;
Largura total (metros) Passeio esq. (metros) Pistas (metros) Passeio dir. (metros)
17,50 6,00 8,50 3,00
3. Avenida;
Largura total (metros) Passeio esq. (metros) Pistas (metros) Canteiro central (metros)
28,50 6,50 8,50 2,00

..................................................
Art. 3º Revoga a alínea "c" do inciso II do art. 7º da Lei Complementar n. 194/2020.
Art. 4º As Tabelas I (OCUPAÇÃO) e II (USO) da Lei Complementar nº 5478/2008, que dispõem sobre o uso e ocupação do solo urbano - Zoneamento da sede do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona Área mínima do lote Dimensão mínima de Testada Taxa de Ocupação Aproveit. Básico não oneroso Outorga Onerosa (9) Índice de Permeab. (mínimo) Afastam. Frontal Afastam. lateral / fundos
ZR-I 180m²⁽¹³⁾
360m²⁽¹⁶⁾
7,50m⁽¹³⁾
10m⁽¹⁶⁾
70%
1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾
3m 1,50m⁽³⁾
ZR-II 180m²⁽¹³⁾
360m²
7,50m⁽¹³⁾
10m
70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 3m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZR-III 180m²⁽¹³⁾
360m²
7,50m⁽¹³⁾
10m
70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 3m 1,50m⁽³⁾
ZE-I 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 2⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZE-II 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 2 ⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZE-III 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1,5 ⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZE-IV 360m² 10 m 60%⁽¹¹⁾ 1⁽⁴⁾ 1,5⁽⁴⁾ 30%⁽¹⁴⁾ 5m⁽⁸⁾ 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZE-V  360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1,5 ⁽⁴⁾ 
2 ⁽⁴⁾
20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZE-VI  360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1,5 ⁽⁴⁾ 
2 ⁽⁴⁾
20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZC - I 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZC - II 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZCL 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ -⁽⁸⁾ 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZS 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ 1⁽⁴⁾ 20%⁽¹⁴⁾ 3m 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZI-I 360m² - 70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 10m 5m
ZI-II 360m² - 70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 10m 5m
ZIE-I 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ - 30%⁽¹⁴⁾ 3 m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZV 180m²⁽¹³⁾
360m²⁽¹⁾
7,50m⁽¹³⁾
10m
50%⁽⁷⁾
70%⁽¹¹⁾
1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 3m 1,50 m⁽⁵⁾
Subzona Especial-I

ZER-1
450m² 15 m 50% 1⁽⁴⁾ - 40%⁽¹⁴⁾ 3m 1,50 m
Subzona Especial Ind. Com. Serv.

ZES-I
525m² 15 m 40% 1⁽⁴⁾ - 50%⁽¹⁴⁾ 5m 1,50 m
ZAH 360m² 10 m 70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZUE 1200m² 20 m 60% 1⁽⁴⁾ - 30%⁽¹⁴⁾ 3m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
Chácaras até 5km da linha de Expansão Urbana 1.200m² 20 m 60% 1⁽⁴⁾ - 30%⁽¹⁴⁾ 3 m 1,50 m
Chácaras mais de 5km da linha de Expansão Urbana 5.000m² 40 m 10% 1⁽⁴⁾ - 85%⁽¹⁴⁾ 10 m 5,00 m
Chácaras inserida nas Bacias de abastecimento 2.000m² 30 m 35% 1⁽⁴⁾ - 60%⁽¹⁴⁾ 10 m 5,00 m
ZIS-I 1500m² 10 m 60% 1⁽⁴⁾ - 30%⁽¹⁴⁾ 3m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZIS-V 1000m² 20m 60% 1⁽⁴⁾ - 30%⁽¹⁴⁾ 5m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZMPE 360m² 12 m 70% 1⁽⁴⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 5m 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾
ZPA  360m² 10 m 70% 1⁽⁴.¹⁾ - 20%⁽¹⁴⁾ 5m⁽⁸⁾ 5m⁽³⁾
Observações:
(1) Para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
(2) Poderá ser substituída ou complementada a área permeável utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do art. 124 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos com abertura os afastamentos laterais e de fundos deverão obedecer 1,50m, podendo estar nas divisas apenas se as paredes não contarem com abertura. Poços de iluminação, ou o que lhe corresponda poderão se situar nas divisas, porém, suas aberturas não poderão contar com visão incidente sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, devendo se situar, no mínimo, a setenta e cinco centímetros da citada linha, conforme o disposto no § 1º do art. 1.301 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de telecomunicações.
(4.1) Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA e suas futuras alterações.
(4.2) Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR e suas futuras alterações.
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
  • Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
  • 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
  • 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
  • Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
b) Em edificações acima de dois pavimentos, ainda que sem abertura, os afastamentos mínimos serão os estabelecidos na alínea "a" deste item.
(7) Os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).
(8) As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros.
(9) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicado o disposto no art. 137 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(10) Revogado.
(11) Os terrenos cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas terão taxa de ocupação de até 70%.
(12) ZE IV - A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do passeio público, não sendo permitida a construção de subsolo.
(13) Serão admitidos lotes com área igual ou superior a 180m² (Cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), em loteamentos considerados especiais, com dispensa do pagamento de outorga na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos lotes que tenham por finalidade habitações de interesse social.
(15) Proibição de parcelamento do Solo.
(16) Para imóveis localizados nos condomínios de lotes e loteamentos fechados.
(17) Aproveitamento básico não oneroso a ser observado em habitações familiares coletivas.
TABELA II
USO
Zona Usos Permitidos Usos Permissíveis  Usos Proibidos
ZIE-I⁽¹⁾ Indústria de baixo grau de degradação ambiental --- Demais
Chácaras até 5 km da linha de Expansão Urbana Habitação unifamiliar 1.2 - SERVIÇO VICINAL
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em:

1.2.1 - SERVIÇO VICINAL
- Profissionais Autônomos
- Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias.

*Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.
Demais
Chácaras mais de 5 km da linha de Expansão Urbana Habitação unifamiliar 1.2 - SERVIÇO VICINAL
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em:

1.2.1 - SERVIÇO VICINAL
- Profissionais Autônomos
- Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias.

*Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.
Demais
Chácaras inserida nas Bacias de abastecimento Habitação unifamiliar 1.2 - SERVIÇO VICINAL
Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte não incômodas ao uso residencial, subclassificando-se em:

1.2.1 - SERVIÇO VICINAL
- Profissionais Autônomos
- Atelier de Profissionais Autônomos, Salão de beleza, Manicure e Montagem de Bijuterias.

*Os serviços descritos acima somente serão permitidos no interior das residências, vedada a descaracterização do imóvel residencial.
Demais
Observações:
(1) Exceto atividades industriais que gerem efluentes ensejadores de tratamento prévio para serem despejados.
(2) Nos condomínios de lotes as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidas nos usos permissíveis, respeitarão o limite de edificação residencial definida para a Zona.
(3) Nos condomínios de lotes as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidas nos usos permissíveis, poderão ser instalados de forma isolada, em unidades autônomas.
(4) Atividades comerciais e de prestação de serviços definidos nos usos permissíveis serão instalados de forma isolada, em unidades autônomas;
(5) Nos condomínios de lotes dentro de Zonas Urbanas Especificas, o uso permissível será definido no ato de criação, por lei, da referida zona.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 dias do mês de março de 2023. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

LC n 294-2023