Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 6.167, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................
I - cada unidade do condomínio de lotes localizado em Zona Urbana Específica deverá ter área mínima de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com coeficiente máximo de 1,0 (um) e taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento), devendo observar os demais regramentos de uso e ocupação, previstos na Tabela I e II constantes da Lei Complementar nº 5478/2008.
..................................................
..................................................
X - os condomínios de lotes situados ao longo das rodovias federais, estaduais ou municipais, deverão conter faixa paralela ao domínio das referidas estradas, com largura mínima de 17,50m (dezessete metros e cinquenta decímetros), fora dos limites da área delimitada pelo tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigidas por Lei.
..................................................
..................................................
Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 194, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................
1. Ruas;
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
16,00 | 3,00 | 10,00 | 3,00 |
2. Alamedas;
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pistas (metros) | Passeio dir. (metros) |
17,50 | 6,00 | 8,50 | 3,00 |
3. Avenida;
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pistas (metros) | Canteiro central (metros) | ||
28,50 | 6,50 | 8,50 | 2,00 |
|
|
..................................................
XIII - cada unidade constante do condomínio de lotes localizado na Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço I deverá ter área mínima de 525m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento (CA) máximo de 1,0 (um) e taxa de ocupação (TO) máxima de 40% (quarenta por cento), devendo observar os demais regramentos de uso e ocupação do solo previstas nas Tabelas I e II da Lei Complementar n. 5.478/2008.
.................................................."
.................................................."
Art. 3º Revoga a alínea "c" do inciso II do art. 7º da Lei Complementar n. 194/2020.
Art. 4º As Tabelas I (OCUPAÇÃO) e II (USO) da Lei Complementar nº 5478/2008, que dispõem sobre o uso e ocupação do solo urbano - Zoneamento da sede do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZR-I |
180m²⁽¹³⁾ 360m²⁽¹⁶⁾ |
7,50m⁽¹³⁾ 10m⁽¹⁶⁾ |
70% | 1⁽⁴⁾ | - |
20%⁽¹⁴⁾ | 3m |
1,50m⁽³⁾ |
ZR-II |
180m²⁽¹³⁾ 360m² |
7,50m⁽¹³⁾ 10m | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZR-III |
180m²⁽¹³⁾ 360m² |
7,50m⁽¹³⁾ 10m | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50m⁽³⁾ |
ZE-I | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 2⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZE-II | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 2 ⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZE-III | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 1,5 ⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZE-IV | 360m² | 10 m | 60%⁽¹¹⁾ | 1⁽⁴⁾ | 1,5⁽⁴⁾ | 30%⁽¹⁴⁾ | 5m⁽⁸⁾ | 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZE-V | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ |
1,5 ⁽⁴⁾ 2 ⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZE-VI | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ |
1,5 ⁽⁴⁾ 2 ⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZC - I | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 1⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZC - II | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 1⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZCL | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 1⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | -⁽⁸⁾ | 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZS | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 1⁽⁴⁾ | 20%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,5m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZI-I | 360m² | - | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 10m | 5m |
ZI-II | 360m² | - | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 10m | 5m |
ZIE-I | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3 m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZV |
180m²⁽¹³⁾ 360m²⁽¹⁾ |
7,50m⁽¹³⁾ 10m |
50%⁽⁷⁾ 70%⁽¹¹⁾ | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50 m⁽⁵⁾ |
Subzona Especial-I ZER-1 | 450m² | 15 m | 50% | 1⁽⁴⁾ | - | 40%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50 m |
Subzona Especial Ind. Com. Serv. ZES-I | 525m² | 15 m | 40% | 1⁽⁴⁾ | - | 50%⁽¹⁴⁾ | 5m | 1,50 m |
ZAH | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ | |
ZUE | 1200m² | 20 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
Chácaras até 5km da linha de Expansão Urbana | 1.200m² | 20 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3 m | 1,50 m |
Chácaras mais de 5km da linha de Expansão Urbana | 5.000m² | 40 m | 10% | 1⁽⁴⁾ | - | 85%⁽¹⁴⁾ | 10 m | 5,00 m |
Chácaras inserida nas Bacias de abastecimento | 2.000m² | 30 m | 35% | 1⁽⁴⁾ | - | 60%⁽¹⁴⁾ | 10 m | 5,00 m |
ZIS-I | 1500m² | 10 m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 3m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZIS-V | 1000m² | 20m | 60% | 1⁽⁴⁾ | - | 30%⁽¹⁴⁾ | 5m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZMPE | 360m² | 12 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 5m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZPA | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴.¹⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 5m⁽⁸⁾ | 5m⁽³⁾ |
Observações:
(1) Para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
(2) Poderá ser substituída ou complementada a área permeável utilizando-se caixa de recarga de lençol freático, nos termos do art. 124 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(3) Nas edificações de até 2 (dois) pavimentos com abertura os afastamentos laterais e de fundos deverão obedecer 1,50m, podendo estar nas divisas apenas se as paredes não contarem com abertura. Poços de iluminação, ou o que lhe corresponda poderão se situar nas divisas, porém, suas aberturas não poderão contar com visão incidente sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, devendo se situar, no mínimo, a setenta e cinco centímetros da citada linha, conforme o disposto no § 1º do art. 1.301 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de microondas de telecomunicações.
(4.1) Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA e suas futuras alterações.
(4.2) Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR e suas futuras alterações.
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:
- Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
- 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
- 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00 m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais.
- Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
b) Em edificações acima de dois pavimentos, ainda que sem abertura, os afastamentos mínimos serão os estabelecidos na alínea "a" deste item.
(7) Os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).
(8) As edificações de comércio varejista, atacadista, prestação de serviço ou institucional, quando não estiverem inseridas nas Zonas Residenciais, poderão utilizar o afastamento frontal como estacionamento de veículos, desde que o mesmo seja descoberto e o afastamento frontal tenha no mínimo 05 (cinco) metros.
(9) Para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir será aplicado o disposto no art. 137 da Lei 5.318/2007 (Plano Diretor).
(10) Revogado.
(11) Os terrenos cujas testadas sejam para a Avenida Presidente Vargas terão taxa de ocupação de até 70%.
(12) ZE IV - A edificação deverá ser iniciada 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do passeio público, não sendo permitida a construção de subsolo.
(13) Serão admitidos lotes com área igual ou superior a 180m² (Cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), em loteamentos considerados especiais, com dispensa do pagamento de outorga na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos lotes que tenham por finalidade habitações de interesse social.
(15) Proibição de parcelamento do Solo.
(16) Para imóveis localizados nos condomínios de lotes e loteamentos fechados.
(17) Aproveitamento básico não oneroso a ser observado em habitações familiares coletivas.
TABELA II
USO
Observações:
(1) Exceto atividades industriais que gerem efluentes ensejadores de tratamento prévio para serem despejados.
(2) Nos condomínios de lotes as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidas nos usos permissíveis, respeitarão o limite de edificação residencial definida para a Zona.
(3) Nos condomínios de lotes as atividades comerciais e de prestação de serviços, definidas nos usos permissíveis, poderão ser instalados de forma isolada, em unidades autônomas.
(4) Atividades comerciais e de prestação de serviços definidos nos usos permissíveis serão instalados de forma isolada, em unidades autônomas;
(5) Nos condomínios de lotes dentro de Zonas Urbanas Especificas, o uso permissível será definido no ato de criação, por lei, da referida zona.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.