CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei tem por objetivo a orientação e controle do parcelamento e uso do solo em área de abrangência das bacias hidrográficas do Ribeirão Abóbora e do Córrego Lage, que servem de abastecimento público de água ao município de Rio Verde-GO.
§ 1º O parcelamento do solo nas bacias hidrográficas a que se refere este artigo só poderá se dar na modalidade de condomínio de lotes e em áreas localizadas na zona de expansão urbana.
§ 2º Aplica-se subsidiariamente a esta lei o regramento estabelecido pela lei de condomínio de lotes no que com esta não conflitar.
Art. 2º Não será permitido o parcelamento do solo em áreas já excluídas dessa possibilidade pela Lei n. 3.633, de 03.03.1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, e também em áreas consideradas prioritárias de conservação, definidas geograficamente conforme as coordenadas geográficas abaixo, definidas com base em informações especializadas como alvos de conservação, remanescentes de vegetação nativa em qualquer estado de conservação, por prestarem serviços ecossistêmicos relevantes para a biodiversidade, bem como por contribuírem para a diminuição da taxa erosiva e de aporte de poluentes aos corpos d'água, com capacidade de garantir a manutenção de áreas de recarga:
I - Áreas especiais, prioritárias à conservação do solo da bacia hidrográfica do Ribeirão Abóbora: "Inicia-se ponto 01 de latitude = N 8029943.52 e longitude = E= 501786.71, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8030230.79 e longitude=E=502409.88, seguindo por uma linha reta até o ponto 3 de latitude = N= 8030634.76 e longitude E503190.15, seguindo por uma linha reta até o ponto 4 de latitude = N=8030637.01 e longitude=E=503039.03, seguindo por uma linha reta até o ponto 5 de latitude = N= 8030660.95 e longitude=E= 502927.57, seguindo por uma linha reta até o ponto 6 de latitude = N= 8030524.79 e longitude- E= 502696.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 7 de latitude = N=8030261.46 e longitude=E=502377.71, seguindo por uma linha reta até o ponto 8 de latitude = N=8030209.84 e longitude=E=502153.28, seguindo por uma linha reta até o ponto 9 de latitude = N= 8030288.39 e longitude- E= 502127.1, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N=8030375.17 e longitude=E=502366.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8030409.58 e longitude=E= 502417.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8030461.95 e longitude=E=502422.6, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N=8030586.88 e longitude=E= 502299.91, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8030623.54 e longitude E= 502278.96, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8030747.73 e longitude=E=502249.79, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8030836.75 e longitude=E= 502207.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 17 de latitude = N=8030849.47 e longitude- E-502154.03, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N= 8030736.5 e longitude=E= 501908.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude = N=8030681.14 e longitude=E=501872.74, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N= 8030607.08 e longitude=E=501873.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8030568.93 e longitude E501791.95, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8030642.99 e longitude E501658.04, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude = N= 8030710.32 e longitude= E=501518.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude = N= 8030738 e longitude=E= 501408.92, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude = N= 8030846.48 e longitude E501353.56, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude = N= 8030779.89 e longitude- E= 501201.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude =N= 8030726.03 e longitude=E=501206.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N= 8030641.5 e longitude E501325.13, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8030486.64 e longitude=E= 501444.08, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N=8030331.03 e longitude- E-501448.57, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N= 8030221.81 e longitude=E= 501527.87, seguindo por uma linha reta até o ponto 32 de latitude = N= 8030084.16 e longitude=E= 501653.55, seguindo por uma linha reta até o ponto 33 de latitude = N= 8030994.04 e longitude=E= 501189.17, seguindo por uma linha reta até o ponto 34 de latitude = N= 8031000.58 e longitude= E=501269.68, seguindo por uma linha reta até o ponto 35 de latitude = N= 8031012.37 e longitude E501358.52, seguindo por uma linha reta até o ponto 36 de latitude = N= 8031093.54 e longitude=E=501406.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 37 de latitude = N=8031079.32 e longitude- E= 501729.95, seguindo por uma linha reta até o ponto 38 de latitude = N=8031076.33 e longitude=E=501878.08, seguindo por uma linha reta até o ponto 39 de latitude = N=8031155.63 e longitude=E=502126.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 40 de latitude = N=8031216.97 e longitude=E=502169.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 41 de latitude = N= 8031297.02 e longitude=E= 502053.13, seguindo por uma linha reta até o ponto 42 de latitude = N= 8031390.53 e longitude=E= 501969.34, seguindo por uma linha reta até o ponto 43 de latitude = N= 8031586.53 e longitude=E= 501961.86, seguindo por uma linha reta até o ponto 44 de latitude = N= 8031706.23 e longitude= E= 501869.1, seguindo por uma linha reta até o ponto 45 de latitude = N=8031742.14 e longitude= E= 501669.35, seguindo por uma linha reta até o ponto 46 de latitude = N= 8031674.81 e longitude E501453.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 47 de latitude = N= 8031683.79 e longitude- E-501345.43, seguindo por uma linha reta até o ponto 48 de latitude =N= 8031365.1 e longitude=E= 501376.85, seguindo por uma linha reta até o ponto 49 de latitude = N=8031251.39 e longitude=E= 501357.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 50 de latitude = N= 8031206.5 e longitude E501276.6, seguindo por uma linha reta até o ponto 51 de latitude = N= 8031995 e longitude= E= 501395.55, seguindo por uma linha reta até o ponto 52 de latitude = N=8031997.8 e longitude=E=501481.58, seguindo por uma linha reta até o ponto 53 de latitude = N=8032041.75 e longitude=E=501668.23, seguindo por uma linha reta até o ponto 54 de latitude = N= 8032055.22 e longitude=E= 501866.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 55 de latitude N8032106.84 e longitude E501986.18, seguindo por uma linha reta até o ponto 56 de latitude = N=8032127.79 e longitude=E=502272.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 57 de latitude = N=8032096.37 e longitude=E= 502426.06, seguindo por uma linha reta até o ponto 58 de latitude = N=8032128.53 e longitude E=502493.39, seguindo por uma linha reta até o ponto 59 de latitude = N= 8032252.72 e longitude=E= 502385.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 60 de latitude = N= 8032330.52 e longitude=E=502136.54, seguindo por uma linha reta até o ponto 61 de latitude = N=8032277.41 e longitude=E=501987.67, seguindo por uma linha reta até o ponto 62 de latitude = N=8032338.75 e longitude=E=501718.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 63 de latitude =N=8032347.73 e longitude=E=501600.16, seguindo por uma linha reta até o ponto 64 de latitude = N= 8032284.89 e longitude=E=501360.76, seguindo por uma linha reta até o ponto 65 de latitude = N=8032302.09 e longitude- E= 501345.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 66 de latitude = N= 8032319.3 e longitude= E= 501406.4. seguindo por uma linha reta até o ponto 67 de latitude = N= 8032478.65 e longitude= E= 501378.72, seguindo por uma linha reta até o ponto 68 de latitude = N= 8032546.72 e longitude E501310.64, seguindo por uma linha reta até o ponto 69 de latitude = N= 8032763.67 e longitude=E=501238.82, seguindo por uma linha reta até o ponto 70 de latitude = N= 8032874.39 e longitude=E=501289.69, seguindo por uma linha reta até o ponto 71 de latitude = N=8032959.67 e longitude=E=501446.79, seguindo por uma linha reta até o ponto 72 de latitude = N=8033190.09 e longitude=E=501594.92, seguindo por uma linha reta até o ponto 73 de latitude = N=8033378.61 e longitude=E=502030.31, seguindo por uma linha reta até o ponto 74 de latitude = N= 8033395.07 e longitude= E= 502323.57, seguindo por uma linha reta até o ponto 75 de latitude = N= 8033354.67 e longitude- E= 502416.33, seguindo por uma linha reta até o ponto 76 de latitude = N= 8033392.08 e longitude=E= 502667.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 77 de latitude = N= 8033490.83 e longitude= E= 502784.4, seguindo por uma linha reta até o ponto 78 de latitude = N=8033562.64 e longitude= E= 502797.87, seguindo por uma linha reta até o ponto 79 de latitude = N= 8033635.96 e longitude E= 502717.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 80 de latitude = N= 8033646.43 e longitude=E=502488.15, seguindo por uma linha reta até o ponto 81 de latitude = N= 8033546.19 e longitude- E= 502094.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 82 de latitude = N=8033604.54 e longitude=E= 502067.72, seguindo por uma linha reta até o ponto 83 de latitude = N=8033571.62 e longitude=E=501850.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 84 de latitude = N=8033863.38 e longitude=E=501810.37, seguindo por uma linha reta até o ponto 85 de latitude = N= 8033811.76 e longitude E= 501584.45, seguindo por uma linha reta até o ponto 86 de latitude = N= 8033707.03 e longitude=E= 501576.96, seguindo por uma linha reta até o ponto 87 de latitude = N= 8033591.07 e longitude= E= 501616.61, seguindo por uma linha reta até o ponto 88 de latitude = N= 8033484.09 e longitude=E=501587.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 89 de latitude = N=8033420.5 e longitude=E= 501505.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 90 de latitude = N= 8033038.97 e longitude E501314.38, seguindo por uma linha reta até o ponto 91 de latitude = N= 8032718.79 e longitude=E= 501036.09, seguindo por uma linha reta até o ponto 92 de latitude =N= 8032526.52 e longitude=E=501110.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 93 de latitude = N=8032391.87 e longitude=E=501300.91, seguindo por uma linha reta até o ponto 94 de latitude = N=8033929.67 e longitude=E= 501777.75, seguindo por uma linha reta até o ponto 95 de latitude = N=8034006.15 e longitude=E=501716.94, seguindo por uma linha reta até o ponto 96 de latitude = N= 8034194.88 e longitude= E= 501677.24, seguindo por uma linha reta até o ponto 97 de latitude = N=8034288.63 e longitude=E=501684.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 98 de latitude = N=8034409.5 e longitude=E=501827.43, seguindo por uma linha reta até o ponto 99 de latitude = N= 8034483.51 e longitude= E= 501921.76, seguindo por uma linha reta até o ponto 100 de latitude = N= 8034518.03 e longitude= E= 502085.58, seguindo por uma linha reta até o ponto 101 de latitude = N= 8034536.5 e longitude E= 502368.55, seguindo por uma linha reta até o ponto 102 de latitude = N= 8034683.26 e longitude=E=502608.1, seguindo por uma linha reta até o ponto 103 de latitude = N= 8034807.82 e longitude=E=502817.86, seguindo por uma linha reta até o ponto 104 de latitude = N= 8034886.76 e longitude=E=502847.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 105 de latitude = N=8034911.44 e longitude- E= 502822.84, seguindo por uma linha reta até o ponto 106 de latitude = N=8034904.06 e longitude=E= 502631.71, seguindo por uma linha reta até o ponto 107 de latitude = N= 8034820.19 e longitude=E= 502534.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 108 de latitude = N= 8034767.16 e longitude=E= 502496.41, seguindo por uma linha reta até o ponto 109 de latitude = N= 8034658.63 e longitude= E=502254.39, seguindo por uma linha reta até o ponto 110 de latitude N= 8034641.38 e longitude= E= 502096.77, seguindo por uma linha reta até o ponto 111 de latitude = N= 8034673.47 e longitude-E-501908.13, seguindo por uma linha reta até o ponto 112 de latitude = N=8034631.54 e longitude- E-501833.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 113 de latitude=N=8034423.09 e longitude=E=501631.34, seguindo por uma linha reta até o ponto 114 de latitude = N=8034323.18 e longitude=E=501541.98, seguindo por uma linha reta até o ponto 115 de latitude = N= 8034159.13 e longitude- E-501466.26, seguindo por uma linha reta até o ponto 116 de latitude = N=8034060.45 e longitude-E-501383.1, seguindo por uma linha reta até o ponto 117 de latitude = N= 8034185.05 e longitude=E= 501257.77, seguindo por uma linha reta até o ponto 118 de latitude = N= 8034418.17 e longitude- E-501389.33, seguindo por uma linha reta até o ponto 119 de latitude = N= 8034442.84 e longitude= E= 501494.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 120 de latitude = N= 8034516.85 e longitude E501496.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 121 de latitude 8034635.26 e longitude=E=501564.34, seguindo por uma linha reta até o ponto 122 de latitude = N=8034715.44 e longitude=E=501566.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 123 de latitude = N=8034770.95 e longitude=E=501591.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 124 de latitude = N=8034799.32 e longitude=E=501666.12, seguindo por uma linha reta até o ponto 125 de latitude = N=8034931.3 e longitude=E= 501709.57, seguindo por uma linha reta até o ponto 126 de latitude = N= 8035044.78 e longitude=E= 501796.46, seguindo por uma linha reta até o ponto 127 de latitude = N= 8035043.55 e longitude=E= 501849.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 128 de latitude = N= 8035174.29 e longitude= E= 501995.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 129 de latitude = N= 8035200.19 e longitude E501995.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 130 de latitude = N= 8035055.89 e longitude-E-501751.78, seguindo por uma linha reta até o ponto 131 de latitude = N=8035022.59 e longitude- E-501712.06, seguindo por uma linha reta até o ponto 132 de latitude = N= 8034957.21 e longitude E= 501686, seguindo por uma linha reta até o ponto 133 de latitude = N= 8034842.5 e longitude=E=501560.64, seguindo por uma linha reta até o ponto 134 de latitude = N=8034663.64 e longitude=E= 501457.61, seguindo por uma linha reta até o ponto 135 de latitude = N= 8034509.46 e longitude=E= 501365.76, seguindo por uma linha reta até o ponto 136 de latitude = N= 8034400.91 e longitude= E= 501302.46, seguindo por uma linha reta até o ponto 137 de latitude = N= 8034185.05 e longitude=E= 501173.37, seguindo por uma linha reta até o ponto 138 de latitude = N= 8034025.92 e longitude=E= 501323.53, seguindo por uma linha reta até o ponto 139 de latitude = N= 8036374.45 e longitude-E-503129.62, seguindo por uma linha reta até o ponto 140 de latitude = N=8036336.19 e longitude=E=503226.43, seguindo por uma linha reta até o ponto 141 de latitude = N=8036249.82 e longitude=E= 503319.5, seguindo por uma linha reta até o ponto 142 de latitude = N= 8036199.22 e longitude-E-503443.61, seguindo por uma linha reta até o ponto 143 de latitude = N=8036183.17 e longitude E= 503494.5, seguindo por uma linha reta até o ponto 144 de latitude = N=8036188.09 e longitude=E= 503575.17, seguindo por uma linha reta até o ponto 145 de latitude = N= 8036237.43 e longitude=E= 503655.86, seguindo por uma linha reta até o ponto 146 de latitude = N= 8036285.55 e longitude= E =503611.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 147 de latitude = N= 8036310.22 e longitude E503602.5, seguindo por uma linha reta até o ponto 148 de latitude = N= 8036329.95 e longitude-E-503622.37, seguindo por uma linha reta até o ponto 149 de latitude = N=8036331.17 e longitude=E= 503745.24, seguindo por uma linha reta até o ponto 150 de latitude = N= 8036373.11 e longitude-E-503765.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 151 de latitude = N=8036368.22 e longitude=E= 503474.67.
II - Áreas especiais prioritárias à conservação do solo da bacia hidrográfica do Córrego Lage: Inicia-se ponto 01 de latitude = N= 8037161.3 e longitude = E=507481.53, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8037227.58 e longitude = E 507568.14, seguindo por uma linha reta até o ponto 3 de latitude = N= 8037298.81 e longitude- E= 507612.54, seguindo por uma linha reta até o ponto 4 de latitude =N=8037314.55 e longitude=E=507575, seguindo por uma linha reta até o ponto 5 de latitude = N= 8037313.64 e longitude=E=507530.31, seguindo por uma linha reta até o ponto 6 de latitude = N= 8037300.71 e longitude- E-507473.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 7 de latitude = N= 8037258.79 e longitude=E= 507420.44, seguindo por uma linha reta até o ponto 8 de latitude = N= 8038482.85 e longitude=E= 508487.5, seguindo por uma linha reta até o ponto 9 de latitude = N=8038537.75 e longitude=E=508493.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N=8038614.94 e longitude=E=508301.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8038640.28 e longitude=E= 508192.13, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8038632.3 e longitude=E= 508087.24, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N= 8038553.99 e longitude =E= 508003.41, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8038487.39 e longitude E= 507958.7, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8038432.52 e longitude=E=507858.13, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude= N=8038291.91 e longitude=E=507765.6, seguindo por uma linha reta até o ponto 17 de latitude =N=8038212.37 e longitude- E= 507674.95, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N=8038207.45 e longitude- E-507635.23, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude =N=8038127.87 e longitude=E=507632.71, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N= 8038233.29 e longitude E= 507804.06, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8038285.09 e longitude- E= 507842.56, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8038364.05 e longitude E= 507860.59, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude = N= 8038427.56 e longitude=E=507927.02, seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude = N= 8038450.97 e longitude E= 508016.41, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude = N= 8038381.24 e longitude=E=508068.51, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude = N= 8038371.34 e longitude=E= 508136.78, seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude = N=8038463.26 e longitude- E-508126.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N= 8038483.03 e longitude=E=508057.38, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8038544.1 e longitude=E=508059.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N=8038598.35 e longitude= E= 508157.98, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N= 8038590.92 e longitude E= 508203.28, seguindo por uma linha reta até o ponto 32 de latitude = N= 8038602.62 e longitude E= 508262.87, seguindo por uma linha reta até o ponto 33 de latitude = N= 8038576.69 e longitude =E= 508317.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 34 de latitude N8038532.87 e longitude E= 508375.8, seguindo por uma linha reta até o ponto 35 de latitude = N= 8038500.16 e longitude-E-508399.38, seguindo por uma linha reta até o ponto 36 de latitude = N= 8038522.98 e longitude=E= 508413.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 37 de latitude = N=8038530.37 e longitude=E=508433.52, seguindo por uma linha reta até o ponto 38 de latitude = N=8038484.71 e longitude=E= 508455.23, seguindo por uma linha reta até o ponto 39 de latitude = N=8038125.42 e longitude=E=507585.54, seguindo por uma linha reta até o ponto 40 de latitude = N= 8038152.59 e longitude E= 507525.97, seguindo por uma linha reta até o ponto 41 de latitude = N=8038136.6 e longitude=E=507370.18, seguindo por uma linha reta até o ponto 42 de latitude = N=8038116.9 e longitude=E=507281.42, seguindo por uma linha reta até o ponto 43 de latitude = N= 8037988.59 e longitude=E=507277.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 44 de latitude = N= 8037894.85 e longitude= E =507214.31, seguindo por uma linha reta até o ponto 45 de latitude -N- 8037777.69 e longitude= E= 507071.52, seguindo por uma linha reta até o ponto 46 de latitude = N= 8037793.77 e longitude=E=506961.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 47 de latitude = N= 8037749.39 e longitude=E=506864.22, seguindo por uma linha reta até o ponto 48 de latitude = N=8037609.99 e longitude=E=506821.97, seguindo por uma linha reta até o ponto 49 de latitude = N= 8037528.56 e longitude=E=506849.25, seguindo por uma linha reta até o ponto 50 de latitude = N=8037304.02 e longitude- E- 506859.1, seguindo por uma linha reta até o ponto 51 de latitude = N=8037316.3 e longitude=E=507025.43, seguindo por uma linha reta até o ponto 52 de latitude = N=8037516.17 e longitude=E=507003.16, seguindo por uma linha reta até o ponto 53 de latitude = N= 8037659.25 e longitude E= 507085.13, seguindo por uma linha reta até o ponto 54 de latitude = N= 8037824.52 e longitude= E= 507236.63, seguindo por uma linha reta até o ponto 55 de latitude = N= 8037967.55 e longitude= E =507450.18, seguindo por uma linha reta até o ponto 56 de latitude = N= 8038143.61 e longitude E507609.14, seguindo por uma linha reta até o ponto 57 de latitude = N= 8038210.23 e longitude=E=507626.23, seguindo por uma linha reta até o ponto 58 de latitude = N= 8038226.53 e longitude=E= 507338.41, seguindo por uma linha reta até o ponto 59 de latitude= N =8038270.62 e longitude=E=506933.45, seguindo por uma linha reta até o ponto 60 de latitude = N = 8038301.26 e longitude- E-506653.23, seguindo por uma linha reta até o ponto 61 de latitude =N=8038285.62 e longitude=E=506378.59, seguindo por uma linha reta até o ponto 62 de latitude = N=8038261.62 e longitude= E= 506184.93, seguindo por uma linha reta até o ponto 63 de latitude = N= 8038268.15 e longitude E505996.88, seguindo por uma linha reta até o ponto 64 de latitude = N= 8038196.04 e longitude= E= 505785.52, seguindo por uma linha reta até o ponto 65 de latitude = N= 8038233.07 e longitude=E= 505732.47, seguindo por uma linha reta até o ponto 66 de latitude = N= 8038188.65 e longitude E505731.06, seguindo por uma linha reta até o ponto 67 de latitude = N= 8038166.44 e longitude- E-505752.47, seguindo por uma linha reta até o ponto 68 de latitude =N= 8038113.23 e longitude= E= 505762.23, seguindo por uma linha reta até o ponto 69 de latitude = N=8038117.84 e longitude- E-505832.98, seguindo por uma linha reta até o ponto 70 de latitude = N=8038192.78 e longitude=E= 505844.64, seguindo por uma linha reta até o ponto 71 de latitude = N=8038234.86 e longitude=E=505945.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 72 de latitude = N= 8038220.93 e longitude E= 506096.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 73 de latitude = N=8038236.19 e longitude=E= 506124.18, seguindo por uma linha reta até o ponto 74 de latitude = N= 8038205.61 e longitude E= 506265.68, seguindo por uma linha reta até o ponto 75 de latitude = N= 8038230.54 e longitude= E= 506430, seguindo por uma linha reta até o ponto 76 de latitude = N=8038247.15 e longitude= E= 506569.66, seguindo por uma linha reta até o ponto 77 de latitude = N= 8038218.46 e longitude E506597.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 78 de latitude = N= 8038148.15 e longitude=E=506557.99, seguindo por uma linha reta até o ponto 79 de latitude = N= 8038124.1 e longitude= E= 506512.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 80 de latitude = N=8038058.42 e longitude=E= 506483.95, seguindo por uma linha reta até o ponto 81 de latitude = N=8038006.59 e longitude=E=506516.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 82 de latitude = N= 8037976.03 e longitude=E=506569.1, seguindo por uma linha reta até o ponto 83 de latitude N8038035.23 e longitude E- 506634.29, seguindo por uma linha reta até o ponto 84 de latitude = N=8038155.5 e longitude- E=506717.19, seguindo por uma linha reta até o ponto 85 de latitude =N=8038224.41 e longitude = E=506783.31, seguindo por uma linha reta até o ponto 86 de latitude = N= 8038217.87 e longitude=E=506958.33, seguindo por uma linha reta até o ponto 87 de latitude = N= 8038223.82 e longitude= E= 507142.2, seguindo por uma linha reta até o ponto 88 de latitude = N=8038198.35 e longitude= E= 507207.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 89 de latitude = N= 8038168.73 e longitude E= 507229.69, seguindo por uma linha reta até o ponto 90 de latitude = N= 8038152.06 e longitude=E=507287.41, seguindo por uma linha reta até o ponto 91 de latitude = N= 8038153.41 e longitude=E= 507381.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 92 de latitude = N=8038179.76 e longitude=E=507440.57, seguindo por uma linha reta até o ponto 93 de latitude = N= 8038174.62 e longitude=E= 507568.11, seguindo por uma linha reta até o ponto 94 de latitude = N=8037969.56 e longitude=E=506545.83, seguindo por uma linha reta até o ponto 95 de latitude = N=8038004.75 e longitude=E= 506481.6, seguindo por uma linha reta até o ponto 96 de latitude = N=8037957.57 e longitude=E=506442.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 97 de latitude = N= 8037921.06 e longitude=E= 506329.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 98 de latitude = N= 8037882.21 e longitude E506276.28, seguindo por uma linha reta até o ponto 99 de latitude = N= 8037841.5 e longitude= E= 506271.62, seguindo por uma linha reta até o ponto 100 de latitude = N= 8037779.52 longitude E506210.15, seguindo por uma linha reta até o ponto 101 de latitude = N= 8037706.49 e longitude=E=505992.29, seguindo por uma linha reta até o ponto 102 de latitude = N=8037669.49 e longitude=E= 505960.62, seguindo por uma linha reta até o ponto 103 de latitude = N= 8037693.57 e longitude=E=505865.67, seguindo por uma linha reta até o ponto 104 de latitude = N= 8037687.1 e longitude=E= 505838.67, seguindo por uma linha reta até o ponto 105 de latitude = N= 8037560.33 e longitude=E= 505869.36, seguindo por uma linha reta até o ponto 106 de latitude = N= 8037565.82 e longitude- E= 506079.75, seguindo por uma linha reta até o ponto 107 de latitude = N= 8037628.71 e longitude E= 506169.14, seguindo por uma linha reta até o ponto 108 de latitude = N= 8037730.45 e longitude= E= 506307.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 109 de latitude = N= 8037859.94 e longitude=E= 506476.43, seguindo por uma linha reta até o ponto 110 de latitude = N= 8037908.96 e longitude=E=506529.05, seguindo por uma linha reta até o ponto 111 de latitude = N=8037938.57 e longitude=E=506522.54, seguindo por uma linha reta até o ponto 112 de latitude = N=8038173.39 e longitude=E= 505708.48, seguindo por uma linha reta até o ponto 113 de latitude = N= 8038282.59 e longitude- E= 505685.24, seguindo por uma linha reta até o ponto 114 de latitude = N=8038307.6 e longitude=E=505587.49, seguindo por uma linha reta até o ponto 115 de latitude = N= 8038268.81 e longitude- E= 505300.74, seguindo por uma linha reta até o ponto 116 de latitude = N= 8038239.21 e longitude E= 505271.87, seguindo por uma linha reta até o ponto 117 de latitude = N= 8038172.58 e longitude=E=505296.06, seguindo por uma linha reta até o ponto 118 de latitude = N= 8038148.51 e longitude E= 505344.46, seguindo por uma linha reta até o ponto 119 de latitude = N= 8038123.48 e longitude=E=505503.65, seguindo por uma linha reta até o ponto 120 de latitude =N= 8038153.05 e longitude=E= 505658.2, seguindo por uma linha reta até o ponto 121 de latitude = N= 8037939.27 e longitude=E= 505771.72, seguindo por uma linha reta até o ponto 122 de latitude = N=8038006.82 e longitude- E= 505744.74, seguindo por uma linha reta até o ponto 123 de latitude = N=8038058.68 e longitude=E= 505619.07, seguindo por uma linha reta até o ponto 124 de latitude = N=8038075.36 e longitude=E= 505510.15, seguindo por uma linha reta até o ponto 125 de latitude = N= 8038052.24 e longitude E= 505474.77, seguindo por uma linha reta até o ponto 126 de latitude = N= 8037921.77 e longitude- E= 505485.91, seguindo por uma linha reta até o ponto 127 de latitude = N= 8037721.89 e longitude E= 505548.22, seguindo por uma linha reta até o ponto 128 de latitude = N= 8037696.87 e longitude-E-505681.34, seguindo por uma linha reta até o ponto 129 de latitude=N=8037743.11 e longitude=E= 505741.87, seguindo por uma linha reta até o ponto 130 de latitude N8037793.08 e longitude=E= 505753.06, seguindo por uma linha reta até o ponto 131 de latitude = N= 8037894.87 e longitude=E=505711.19.
Parágrafo único. Os perímetros descritos neste artigo estão representados nos mapas que se apresentam como Anexos I e II desta lei e que dela constituem parte integrante obrigatória.
Art. 3º Os lotes dos empreendimentos tratados por esta Lei não poderão ser desmembrados, desdobrados ou fracionados sob nenhuma forma, proibição que deverá constar do contrato de compromisso de venda e compra dos lotes e ser averbada às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º Os ônus decorrentes da implantação e execução dos projetos urbanísticos e ambientais dos condomínios são de total responsabilidade do empreendedor instituidor, proprietário e do adquirente, naquilo que couber a cada um.
Art. 5º Os projetos de implantação de condomínio de lotes deverão ser previamente submetidos à avaliação do órgão municipal ambiental para que se manifeste quanto à viabilidade e adequações às normas ambientais, sendo necessária a prévia emissão de licenciamento ambiental para a sua aprovação.
Art. 6º Para a aprovação do condomínio, o empreendedor deverá garantir a execução das obras e serviços de infraestrutura, em valor correspondente ao custo dos serviços e obras, podendo se valer de:
I - caução real, em percentual da área total do empreendimento;
II - pecúnia;
III - fiança bancária;
IV - seguro.
§ 1º A caução real será devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis e o valor dos lotes a serem caucionados serão calculados pelo preço da área objeto do condomínio sem considerar as benfeitorias previstas no projeto.
§ 2º A garantia prestada através de seguro deverá ser submetida a prévia análise do Município e será estabelecida nos termos da legislação vigente, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com discriminação detalhada, na apólice, das obrigações do empreendedor.
§ 3º O valor das obras e serviços de que trata o caput deste artigo será estabelecido por laudo técnico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano, do qual constarão planilhas detalhadas das unidades de medida, quantidades, preços unitários e globais das obras a serem executadas, segundo valores atualizados do mercado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O CONDOMÍNIO
DOS REQUISITOS PARA O CONDOMÍNIO
Art. 7º O condomínio de lotes a que se refere esta Lei deverá atender pelos menos aos seguintes requisitos:
I - os projetos das vias de circulação do condomínio de lotes deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
1. Ruas:
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
20,00 16,00 (Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
4,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
11,00 10,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
4,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
2. Alamedas:
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pistas (metros) | Passeio dir. (metros) |
17,50 | 6,00 | 8,50 | 3,00 |
3. Avenidas:
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pistas (metros) | Canteiro central (metros) |
Pistas (metros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
Passeio dir. (metros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
30,00 28,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
4,50 6,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) | 8,50 |
4,00 2,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
8,50 (Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
4,50 (Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023) |
II - o proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, percentual da área onde se implantará o empreendimento de no mínimo, 15% (quinze por cento), destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes, cujas localizações serão aprovadas pelo setor competente do Município, e, ainda, a área da via de acesso ao empreendimento, que será também implantada por ele e se integrará ao sistema viário público, sendo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
a) 7% (sete por cento), no mínimo, destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
b) 8% (dez por cento), no mínimo, destinados à área verde;(Redação dada pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
III - as Áreas de Preservação Permanente às margens de qualquer curso d'água natural perene e intermitente terão, desde a borda da calha do leito regular, largura mínima de 150 m (cento e cinquenta metros), e deverão ser conservadas e, se o caso, recompostas, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, independentemente de serem consolidadas e, ainda, cercadas e separadas por arruamento;
IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, deverá ser preservada a área correspondente ao raio mínimo de 150 m (cento e cinquenta) metros, devendo ser conservadas e, se o caso, recompostas, mediante Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, independentemente de serem consolidadas;
V - o empreendedor implantará rede de distribuição de água, captação e tratamento, e reservatórios, se for o caso, compatíveis com a população prevista para o empreendimento, através de sistema coletivo, de conformidade com as normas e padrões do órgão competente;
VI - o empreendedor implantará rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão e iluminação pública, conforme as normas e padrões da concessionária local (nas avenidas principais do condomínio e na avenida principal de acesso que for localizada fora do perímetro do condomínio, mas de execução de responsabilidade do empreendedor, a rede de distribuição de energia elétricas e demais serviços deverá ser subterrânea);
VII - a disposição final dos esgotos sanitários em fossas sépticas e poços sumidouros individuais não será permitido, sendo necessária sua interligação à estação de tratamento (ETE) do próprio empreendimento, que deverá proceder aos tratamentos primário, secundário e terciário;
VII - onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, e uma vez constatada a inviabilidade técnica de ligação do esgoto à rede da concessionária dos serviços públicos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, podendo ser utilizado sistema de tratamento individual, coletivo ou misto, observados as normas técnicas e legislação vigente, com análise e aprovação pelo órgão ambiental municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 366 de 2024)
IX - implantação de obras sistemas de escoamento de águas pluviais compreendendo as seguintes medidas, além de outras que se fizerem necessários e constarão de regulamento próprio, a fim de garantir a permeabilidade, preservação do solo e do ambiente:
a) o sistema viário do empreendimento contará com:
1. construção de valas de infiltração, que deverão ser dimensionadas com apresentação da eficiência através de memorial de cálculo e teste de infiltração;
2. construção de canteiros e rotatórias de infiltração com mecanismos drenantes ao centro e permeáveis em toda sua extensão, incluindo plantio de vegetação adequada para evitar acúmulo de água em outros locais, bem como implantação de dispositivos de suporte para o bom funcionamento do sistema, como adequação da inclinação de vias, métodos de mitigação de erosão, manutenção regular do sistema, etc.;
3. construção de bacias de contenção, a ser implantada no ponto mais baixo do empreendimento, cujo projeto será analisado e aprovado pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com o órgão municipal responsável pela infraestrutura e desenvolvimento urbano;
b) os lotes atenderão às seguintes exigências:
1. implantação caixa de recarga com memorial de cálculo de eficiência com teste de infiltração normatizado, com extravasor ligado à rede pluvial, além do cumprimento do índice de permeabilidade que consta na Tabela I da Lei Complementar n. 5.478/2018;
2. sistema de reaproveitamento de água pluvial;
X - o empreendedor apresentará estudo de impacto de fauna, que será submetido à apreciação do órgão ambiental para a proposta de mitigação dos impactos causados pelo uso e ocupação do solo;
XI - o empreendedor apresentará plano de prevenção e combate a incêndios florestal.
XII - cada unidade constante do condomínio de lotes localizado na Subzona Especial Residencial I deverá ter área mínima de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento (CA) máximo de 1,0 (um) e taxa de ocupação (TO) máxima de 50% (cinquenta por cento), devendo observar os demais regramentos de uso e ocupação do solo previstas nas Tabelas I e II da Lei Complementar n. 5.478/2008;(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
XIII - cada unidade constante do condomínio de lotes localizado na Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço I deverá ter área mínima de 525m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), com coeficiente de aproveitamento (CA) máximo de 1,0 (um) e taxa de ocupação (TO) máxima de 40% (quarenta por cento), devendo observar os demais regramentos de uso e ocupação do solo previstas nas Tabelas I e II da Lei Complementar n. 5.478/2008.(Incluído pela Lei Complementar nº 294 de 2023)
§ 1º As áreas verdes tratadas neste artigo deverão, obrigatoriamente, se localizar na bacia hidrográfica onde se localiza o empreendimento.
§ 2º As áreas de alta prioridade relacionadas neste artigo poderão ser computadas como áreas verdes, desde que não estejam contidas em áreas de preservação permanente.
§ 3º A representação gráfica das vias a que se refere o inciso I deste artigo constará como Anexo III desta Lei.
Art. 8º O empreendedor será responsável pela execução das obras de infraestrutura no condomínio de lotes, compreendendo os sistemas públicos de abastecimento de água; sistemas de esgotos sanitários; sistema viário, inclusive pavimentação e sinalização de vias; meios-fios e sarjetas; sistemas de escoamento de águas pluviais e drenagem, rede de energia elétrica e iluminação pública; arborização, revegetação e recuperação de áreas degradadas, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 8º-A A área institucional a ser doada ao Município será correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) da área do empreendimento e deverá ser situada fora dos limites da área privativa.(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
§ 1º A área institucional a que se refere este artigo poderá se localizar em área não contígua à do empreendimento ou, para atender ao interesse público, ser substituída por obras a serem executadas pela empreendedora em terrenos públicos, de conformidade com as regras estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
§ 2º A área institucional não contígua ao condomínio de lotes poderá ser aceita desde que:(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
I - seja apresentada proposta pela empreendedora, acompanhada de desenhos, memoriais descritivos, certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, certidão negativa de ações relativas ao imóvel e, ainda, certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis que sirva para comprovar a propriedade e a inexistência de quaisquer ônus ou de litígio sobre o imóvel;(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
II - seja comprovada a conveniência e interesse público para a aceitação da área não contígua através de relatório do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
III - seja comprovada a equivalência de valores entre o imóvel destinado à área institucional contiguo à gleba a ser loteada com o imóvel não contiguo à área do condomínio, sendo que a avaliação deverá ser realizada com base no preço da terra nua acrescida proporcionalmente do valor atribuído à infraestrutura que será despendido naquele empreendimento;(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
IV - seja apresentada, se o caso, garantia real, em valor correspondente à do imóvel que será destinado à área institucional, cuja escritura e respectivo registro no cartório competente deverá anteceder o registro do loteamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
V - sejam as custas, emolumentos notariais e de registro imobiliário e toda e qualquer despesa necessária para a outorga da área institucional ao Município, arcados exclusivamente pelo empreendedor.(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
§ 3º A substituição da área institucional por execução de obra pública pela empreendedora poderá ocorrer desde que:(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
I - o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, sob a chancela do Chefe do Poder Executivo, comprove a conveniência e interesse público, com indicação do imóvel público onde deverá ser realizada a obra, com fornecimento à empreendedora do respectivo projeto para execução às suas expensas;(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
II - a empreendedora apresente, como medida antecedente necessária à aprovação do loteamento, garantia real cuja avaliação coincida com o valor da obra a ser executada, que somente será liberada após a conclusão da obrigação;(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
III - a empreendedora arque com os custos excedentes em razão da execução da obra, caso não consiga executá-la nos valores preliminarmente orçados.(Incluído pela Lei Complementar nº 300 de 2023)
Art. 9º As edificações deverão obedecer às disposições do Código de Obras Municipal.
Art. 10. Os artigos 3º, 10 e 15 da Lei Complementar n. 5.478, de 03 de setembro de 2018, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo - zoneamento da sede do Município, bem como as Tabelas I - Ocupação e II - Uso, a ela anexas, passam a apresentar a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................
..................................................
..................................................
§ 5º ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 10 ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 15 ..................................................
..................................................
..................................................
TABELA I
OCUPAÇÃO
" ..................................................
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
Subzona Especial-I ZER-1 | 720m² | 18 m | 40% | 1⁽⁴⁾ | - | 50%⁽²⁾ | 5m | 2,00 m |
Subzona Especial Ind. Com. Serv. ZES-I | 525m² | 15 m | 40% | 1⁽⁴⁾ | - | 50%⁽²⁾ | 5m | 1,50 m |
.................................................."
TABELA II
USO
" ..................................................
.................................................."
Art. 11. O perímetro da Subzona Especial Residencial I é delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
"Inicia-se ponto 01 de latitude = N=8036373.034 e longitude = E=503883.255, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8036357.158 e longitude E= 503352.884, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8036381.765 e longitude=E=503063.561, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8036234.612 e longitude E502527.603, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8036071.496 e longitude E502406.159, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8035240.835 e longitude- E- 502061.668, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8035055.097 e longitude=E=501748.535, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8034947.147 e longitude=E=501676.701, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N= 8034832.847 e longitude E501563.591, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude = N= 8034175.765 e longitude= E= 501164.665, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N= 8033771.172 e longitude= E= 501591.051, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8033703.042 e longitude=E=501584.767, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N=8033552.924 e longitude=E= 501623.187, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8033329.615 e longitude E501497.509, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8033067.677 e longitude= E= 501359.397, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8032946.595 e longitude = E= 501216.465, seguindo por uma linha reta até o ponto L17 de latitude = N= 8032713.875 e longitude E501045.706, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N= 8032524.977 e longitude E= 501136.835, seguindo por uma linha reta até o ponto 19 de latitude = N=8032414.305 e longitude=E=501297.083, seguindo por uma linha reta até o ponto 20 de latitude = N=8032147.736 e longitude- E- 501424.083, seguindo por uma linha reta até o ponto 21 de latitude = N= 8031719.11 e longitude= E= 501342.724, seguindo por uma linha reta até o ponto 22 de latitude = N= 8031330.117 e longitude= E=501382.191, seguindo por uma linha reta até o ponto 23 de latitude N= 8031143.585 e longitude E= 501297.524, seguindo por uma linha reta até o ponto 24 de latitude=N=8030800.122 e longitude = E=501184.9, seguindo por uma linha reta até o ponto 25 de latitude N=8030510.244 e longitude E501440.201, seguindo por uma linha reta até o ponto 26 de latitude N=8029941.407 e longitude =E=501778.555, seguindo por uma linha reta até o ponto 27 de latitude =N=8030639.541 e longitude E503197.016, seguindo por uma linha reta até o ponto 28 de latitude = N=8030996.561 e longitude=E=503074.147, seguindo por uma linha reta até o ponto 29 de latitude = N= 8030725.123 e longitude- E- 502492.904, seguindo por uma linha reta até o ponto 30 de latitude = N= 8031348.684 e longitude =E= 502247.053, seguindo por uma linha reta até o ponto 31 de latitude = N=8031891.238 e longitude=E=502710.076, seguindo por uma linha reta até o ponto 32 de latitude = N 8032134.76 e longitude =E= 502910.515, seguindo por uma linha reta até o ponto 33 de latitude = N= 8032349.404 e longitude E= 503192.889, seguindo por uma linha reta até o ponto 34 de latitude = N=8032754.731 e longitude=E=503061.61, seguindo por uma linha reta até o ponto 35 de latitude = N=8033034.629 e longitude=E= 503189.62, seguindo por uma linha reta até o ponto 36 de latitude = N= 8033227.136 e longitude- E= 503523.91, seguindo por uma linha reta até o ponto 37 de latitude = N= 8033596.169 e longitude=E= 503334.715, seguindo por uma linha reta até o ponto 38 de latitude = N= 8034092.793 e longitude= E= 503241.149, seguindo por uma linha reta até o ponto 39 de latitude = N= 8034296.343 e longitude = E= 503230,934, seguindo por uma linha reta até o ponto L40 de latitude = N= 8034952.343 e longitude = E= 503408.175, seguindo por uma linha reta até o ponto 41 de latitude = N= 8035051.276 e longitude E= 503329.999, seguindo por uma linha reta até o ponto 42 de latitude = N=8035294.14 e longitude- E-503231.89, seguindo por uma linha reta até o ponto 43 de latitude = N= 8035324.695 e longitude- E-503799.558, seguindo por uma linha reta até o ponto 44 de latitude = N=8035701.124 e longitude=E=503410.705, seguindo por uma linha reta até o ponto 45 de latitude = N=8035707.105 e longitude=E= 503177.375, seguindo por uma linha reta até o ponto 46 de latitude N=8035927.15 e longitude=E=503236.785, seguindo por uma linha reta até o ponto 47 de latitude N= 8036017.686 e longitude E503380.569, seguindo por uma linha reta até o ponto 48 de latitude N= 8036052.682 e longitude = E= 503509.356, seguindo por uma linha reta até o ponto 49 de latitude N=8036136.293 e longitude = E = 504050.649, seguindo por uma linha reta até o ponto 01, onde se iniciou o perímetro perfazendo uma área total de 9.686 Km²"
Parágrafo único. O perímetro descrito neste artigo fica considerado como Zona de Expansão Urbana integrando-se ao perímetro definido na Lei n. 6.074/2011 e está representado através de mapa que se apresenta como Anexo IV, que constitui parte integrante e obrigatória desta Lei.
Art. 12. O perímetro da Subzona Especial de Indústria, Comércio e Serviço I é o delimitado pelas coordenadas geográficas seguintes:
"Inicia-se na margem da rodovia GO-210 no ponto 01 de latitude = N 8036428.668 e longitude = E=507135.576, segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto 02 de latitude = N= 8038421.558 e longitude E= 508677.031, seguindo por uma linha reta até o ponto 03 de latitude = N= 8038465.877e longitude=E= 508678.157, seguindo por uma linha reta até o ponto 04 de latitude = N= 8038616.549 e longitude E508295.482, seguindo por uma linha reta até o ponto 05 de latitude = N= 8038657.013 e longitude= E= 508123.376, seguindo por uma linha reta até o ponto 06 de latitude = N= 8038486.07 e longitude= E= 507957.637, seguindo por uma linha reta até o ponto 07 de latitude = N= 8038429.714 e longitude E507859.212, seguindo por uma linha reta até o ponto 08 de latitude = N= 8038284.09e longitude=E=507765.03, seguindo por uma linha reta até o ponto 09 de latitude = N=8038205.446 e longitude=E=507670.369, seguindo por uma linha reta até o ponto 10 de latitude =N=8038230.213e longitude=E=507285.384, seguindo por uma linha reta até o ponto 11 de latitude = N=8038291.227 e longitude=E=506721.569, seguindo por uma linha reta até o ponto 12 de latitude = N= 8038302.131e longitude E506584.5, seguindo por uma linha reta até o ponto 13 de latitude = N=8038256.094 e longitude E= 506195.561, seguindo por uma linha reta até o ponto 14 de latitude = N= 8038268.312e longitude E= 505995.562, seguindo por uma linha reta até o ponto 15 de latitude = N= 8038193.656e longitude=E=505795.524, seguindo por uma linha reta até o ponto 16 de latitude = N= 8038183.069 e longitude = E= 505595.485, seguindo por uma linha reta até o ponto L17 de latitude =N= 8038232.281 e longitude = E= 505301.797, seguindo por uma linha reta até o ponto 18 de latitude = N=8038121.368 e longitude=E=504843.322, seguindo por uma linha reta até onde se iniciou o perímetro perfazendo uma área total de 3,71 Km²"
Parágrafo único. O perímetro definido neste artigo fica considerado como Zona de Expansão Urbana, integrando-se ao perímetro definido na Lei n. 6.074/2011 e está representado através de mapa que se apresenta como Anexo V, que constitui parte integrante e obrigatória desta Lei Complementar.
Art. 13. O art. 5º da Lei Complementar nº 3.633, de 03 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - ..................................................
..................................................
..................................................
II - ..................................................
..................................................
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III - ..................................................
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IV - ..................................................
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V - ..................................................
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VII - ..................................................
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VIII - ..................................................
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IX - ..................................................
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os empreendimentos aprovados com base nesta lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso e ocupação, assim como a divisão dos lotes.
Art. 15. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos lotes responderão civil, penal e administrativamente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente, incorrendo, ainda, nas sanções previstas em crimes contra a Administração Pública.
Art. 16. Ocorrendo omissões nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às suas disposições a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais a Lei Complementar nº 5.318/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município; Lei Complementar nº 5.478/2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano; Lei nº 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos; Lei nº 3.636/98, Código de Obras; Lei nº 3.635/98, Código de Posturas e Lei nº 5.090/2005, Código Ambiental.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário.