Art. 1º A Lei Complementar nº 194, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º ..................................................
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VII - onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, e uma vez constatada a inviabilidade técnica de ligação do esgoto à rede da concessionária dos serviços públicos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, podendo ser utilizado sistema de tratamento individual, coletivo ou misto, observados as normas técnicas e legislação vigente, com análise e aprovação pelo órgão ambiental municipal;
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.