Art. 1º Em razão do cumprimento de parte das obrigações assumidas pela MONDALE COMERCIAL E INVESTIMENTOS LTDA quando da aprovação do loteamento JARDIM MONDALE, descritas no art. 3º do Decreto nº 2.257/97, de 26.11.97, ficam liberados da caução que serve à garantia da execução de serviços de infraestrutura urbana os lotes a seguir indicados, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e integra o Plano Diretor do Município:
a) lotes 01 a 20 da quadra 01;
b) lotes 21 a 39 da quadra 02;
c) lotes 194 a 211 e 217 a 225 da quadra 11.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.