Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 3.633, de 03 de março de 1998, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e dá outras providências" passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º .........................................................................
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b) vias coletoras I: são as primeiras vias paralelas a ambos os lados das vias arteriais, com continuação em bairros adjacentes, independentemente do comprimento.
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Art 6º .........................................................................
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1. cada bairro deverá contar com, no mínimo, uma via arterial I, perpendicular e/ou paralela à via arterial II, exceto se ocorrer o cruzamento de duas vias arteriais II;
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Art 6º .........................................................................
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VII - As ruas sem saída não poderão ultrapassar 250,00m (duzentos e cinquenta metros) de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 24,00m (vinte e quatro metros), com raio de 12m (doze metros);
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.