Art. 1º Esta Lei altera o artigo 6º da Lei n. 3.633, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, passando o seu Art. 6º, inciso XII a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..................................................
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NL (2) = Número de lotes possíveis na metragem de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
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Art 6º .........................................................................
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§ 8º Estarão dispensados do pagamento da outorga onerosa de que trata o § 4º deste artigo, os loteadores que destinarem até 50% (cinquenta por cento) do número total de lotes como imóveis que tenham por finalidade habitações de interesse social, com dimensão mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), respeitada a testada mínima de 7,5 m² (sete metros quadrados e cinco centésimos de metros quadrados).
(NR)"..............................................................................................
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.