Art. 1º Fica alterado o art. 6º, Parágrafo Único, Inciso XII da Lei Complementar n. 3.633/98, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Rio Verde - Estado de Goiás, estabelecendo que, poderão ser tratados como loteamentos especiais, aqueles que, atendidos os demais parâmetros desta lei, sejam acrescidos de equipamentos comunitários, sob a responsabilidade do loteador, em conformidade com os estudos de necessidades elaborados pelo Sistema de Planejamento Municipal do Município de Rio Verde - Goiás, sendo admitidos quadras com cumprimento máximo de 250m (duzentos e cinquenta metros), e lotes menores que 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), e maiores que 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, em especial o art. 6º, Parágrafo Único, inciso XII da lei complementar n. 3.633/98, do Parcelamento do Solo, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação