Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o desmembramento de terrenos na área compreendida como urbana no Município de Rio Verde, observado os princípios da função social da propriedade urbana contidas no art. 11 da lei nº 5.318/2007 (Plano Diretor) e na lei de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 2º O desmembramento de que trata o artigo anterior poderá ocorrer em duas hipóteses:
I - se a divisão do terreno estiver consolidada de fato até a data de entrada em vigor desta lei, independentemente da condição social do interessado. que deverá produzir prova inequívoca acerca da situação descrita;
II - se o imóvel, mesmo que não conte com divisão consolidada, atender aos requisitos de "interesse social", a ser comprovado por laudo emitido pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 3º O desmembramento descrito no artigo 2º desta Lei deverá, quanto às suas dimensões, obedecer os critérios previstos no inciso II do art. 4º da lei federal nº 6.766/1979.
Art. 4º O requerimento de desmembramento deverá ser dirigido à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SUDERV instruído da guia de recolhimento das taxas devidas e dos documentos exigidos pelo art. 10 da lei municipal n. 3.633/1998.
§ 1º Cumpridos os requisitos exigidos pelo caput deste artigo e no art. 5º desta Lei, será expedida Licença de Desmembramento que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para registro no Cartório competente.(Incluído pela Lei nº 7.178 de 2021)
§ 2º Vencido o prazo do § 1º, se necessária a renovação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, o interessado deverá protocolar requerimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu primitivo vencimento, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 7.178 de 2021)
§ 3º O novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso haja a reemissão da Licença, conforme § 2º, será contado da data do vencimento do prazo inicial.(Incluído pela Lei nº 7.178 de 2021)
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também aos remembramentos.(Incluído pela Lei nº 7.178 de 2021)
Art. 5º Além dos procedimentos e exigências previstas nos artigos anteriores, cabe à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SUDERV, verificar a viabilidade técnica para a execução do desmembramento, mediante, se o caso, laudo pericial realizado pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º O desmembramento de lotes que não se enquadrar no disposto desta lei ocorrerá conforme dispõe a legislação municipal vigente.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando até a data de reformulação integral da Lei Complementar n. 5.318/2007, Plano Diretor do Município de Rio Verde.