Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 7.216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre desmembramento de terrenos urbanos.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o desmembramento de imóveis compreendidos na área urbana do Município de Rio Verde-GO, observados os princípios da função social da propriedade e o processo de planejamento municipal.
Art. 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de um imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º O desmembramento deverá atender aos seguintes critérios:
I - áreas mínimas das partes resultantes/remanescentes de 125m² (cento e vinte cinco metros quadrados) para os lotes situados em loteamentos aprovados até a data de publicação desta lei, com testada mínima de 5m (cinco metros);
II - áreas mínimas das partes resultantes/remanescentes de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) para os lotes situados em loteamentos aprovados após a data de publicação desta lei, com testada mínima de 7,5m (sete vírgula cinco metros).
§ 1º Quando uma ou mais partes resultantes se localizar em cruzamento de vias (esquina), a área mínima do lote será obrigatoriamente acrescida de 30% (trinta por cento), obedecidos, para os lotes de esquina, os afastamentos frontais da Lei Municipal nº 5.478/2008.
§ 2º Nos casos de remembramento de lotes é permitido o desmembramento de pequena faixa ou de parte de um lote para ser incorporado a outro, desde que a área resultante não seja inferior a, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), no caso do inciso I e de, no mínimo, 180m² (cento e oitenta metros quadrados) na hipótese do inciso II.
Art. 4º Em se tratando de desmembramento de lotes localizados em Zona Verde, as áreas resultantes deverão contar com área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros).
Art. 5º O pedido de desmembramento deverá ser dirigido à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SUDERV.
§ 1º Cumpridos os requisitos exigidos nesta lei e decreto regulamentar, será expedida Licença de Desmembramento que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para registro no Cartório competente.
§ 2º Vencido o prazo do § 1º, se necessária a renovação por mais 180 (cento e oitenta) dias, o interessado deverá protocolar requerimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu vencimento primitivo.
§ 3º O novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caso haja a reemissão da Licença, conforme § 2º, será contado da data do vencimento do prazo inicial.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se também aos remembramentos.
Art. 6º Além dos procedimentos e exigências previstas nos artigos anteriores, caberá à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SUDERV, verificar a viabilidade técnica para a execução do desmembramento e/ou remembramento, mediante, se o caso, laudo pericial realizado pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos imóveis localizados nas áreas das bacias hidrográficas que abastecem o Município e nem nas Zonas Urbanas Específicas.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº. 6.687/2017.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 de novembro de 2021. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 7216-2021