Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o desmembramento de terrenos na área compreendida como urbana no Município de Rio Verde, que observará os princípios da função social da propriedade urbana, contidas no art. 11 da Lei n. 5.318/2007 (Plano Diretor) e na Lei de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 2º O desmembramento de que trata o artigo anterior poderá ocorrer em duas hipóteses:(Citado pela Lei nº 6.209 de 2012)
I - se a divisão do terreno estiver consolidada, até a data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da condição social do interessado, que deverá produzir prova inequívoca acerca da situação descrita;
II - se o imóvel, mesmo que não conte com divisão consolidada, atender aos requisitos de "interesse social", a ser comprovado por laudo emitido pela Superintendência Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, produzido a partir de triagem realizada por profissional competente.
Parágrafo único. Para a hipótese prevista no inciso I deste artigo, os desmembramento deverão ser requeridos no prazo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia útil após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O desmembramento de que cuida o artigo 2º. desta Lei, quanto as suas dimensões deverão obedecer os critérios previstos no inciso II do art. 4º da Lei Federal n. 6.766/1979 e art. 10 ao 13 da Lei Municipal n. 3.633/1998.
Art. 4º O requerimento de desmembramento deverá ser dirigido à Superintendência Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, mediante o pagamento de todas as taxas devidas.
Art. 5º Além dos procedimentos e exigências previstas nos artigos anteriores, cabe à Superintendência Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano verificar após emissão de laudo pericial realizado pela Secretaria de Obras, a viabilidade técnica para a execução do desmembramento.
Art. 6º O desmembramento de lotes que não se enquadrar no disposto desta Lei ocorrerá conforme dispõe a legislação municipal vigente.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.