Art. 1º. A Lei Complementar n. 5.478/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................
..................................................
..................................................
§ 5º ..................................................
..................................................
..................................................
d) obrigação de compensação ambiental no caso de supressão vegetal, autorizada na forma da lei, que deverá ocorrer dentro da área compreendida no Zoneamento, através de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo órgão competente;
..................................................
..................................................
Art. 2º A Tabela I (OCUPAÇÃO) anexa à Lei Complementar Municipal nº 5.478/2008, especificamente no que trata dos parâmetros urbanísticos da Zona Residencial I - ZR - I, passa a apresentar a seguinte redação:
TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZR-I |
180m²⁽¹³⁾ 360m²⁽¹⁶⁾ |
7,50m⁽¹⁾ 10m |
70% | 1⁽⁴⁾ | - |
20%⁽²⁾ | 3m |
1,50m⁽³⁾ |
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.