CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei visa estabelecer o regramento a ser observado pelos empreendimentos qualificados como loteamento fechado e conjunto residencial fechado.
CAPÍTULO II
DO LOTEAMENTO FECHADO
DO LOTEAMENTO FECHADO
Art. 2º Denomina-se loteamento fechado a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação, para fins residencial, comercial ou industrial, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder Executivo
Parágrafo único. Nos loteamentos referidos neste artigo admite-se o uso misto, sendo compatíveis os usos abaixo e incompatíveis os demais não mencionados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
I - usos residencial, comercial e prestação de serviço de pequeno porte e baixo impacto, na forma do art. 10, II, da Lei Complementar n. 5.318/2017, Plano Diretor de Rio Verde e Tabela de Uso, anexa à Lei Complementar n. 5.478/2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano zoneamento do Município;(Incluído pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
II - usos industrial, comercial e prestação de serviços.(Incluído pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
Art. 3º Os departamentos competentes do Município deverão analisar e dar parecer sobre as solicitações de diretrizes para implantação de loteamentos fechados e conjunto residencial fechado, levando em consideração o sistema viário para não obstruí-lo, os interesses primordiais da comunidade e as posturas legais em vigor.
Parágrafo único. A aprovação do projeto de loteamentos fechados e conjuntos residenciais fechados independe da ocupação de loteamentos vizinhos.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
Art. 4º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e índices urbanísticos:
I - nas áreas declaradas como Zona de Expansão Urbana, implementadas ou não com equipamentos urbanísticos, podem ser permitidos loteamentos fechados, com lote mínimo de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo um novo empreendimento ser instalado nas proximidades de outro dessa mesma natureza, caso comprometa a mobilidade urbana, o que pode ser comprovado a partir de análise a ser procedida nos termos do art. 3º desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
II - o empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos e de muros delimitadores ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que o se separem da malha viária urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critério de sua administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções públicas;
III - Os muros ou fechamentos voltados diretamente para as vias públicas deverão contar com uma faixa destinada à cobertura vegetal com largura mínima de 2m (dois metros) entre o passeio e o muro, que não será computada como parte da área verde exigida para o empreendimento, exceto se a referida faixa contar com largura mínima de 4m (quatro metros) ao longo de todas as vias, hipótese em que será integralmente computada como parte da área verde exigida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
IV - as áreas institucionais, além de serem doadas ao Município, deverão ficar situadas fora dos limites da área privativa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
IV - as áreas institucionais, além de serem doadas ao Município, deverão ser situadas fora dos limites da área privativa, podendo se localizar em área não contígua ao loteamento ou, para atender ao interesse público, serem substituídas por obras a serem construídas pelo empreendedor em terrenos públicos, segundo as regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.305 de 2013)
IV - as áreas institucionais, no percentual mínimo de 7%, além de serem doadas ao Município, deverão ser situadas fora dos limites da área privativa, podendo se localizar em área não contígua ao loteamento ou, para atender ao interesse público, serem substituídas por obras a serem construídas pelo empreendedor em terrenos públicos, segundo as regras estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
V - as áreas verdes, que correspondem a 10% (dez por cento) da área do empreendimento, serão divididas em duas, sendo que 50% (cinquenta por cento) deverão ficar situadas dentro dos limites da área privativa e 50% (cinquenta por cento) fora;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
VI - os fundos de vale e cursos d'água que estejam na área do loteamento em aprovação, não poderão ser loteados e deverão ficar excluídos do processo de parcelamento, devendo ser consideradas áreas de preservação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
VII - Os projetos das vias de circulação de loteamento deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
Extensão(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) | Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
50 m a 800 m(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) |
12,00 14,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021) 13,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) |
2,00 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021) 2,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) | 8,00 |
2,00 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021) 2,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) |
>800 m(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) | 15,00(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) | 2,50(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) | 10,00(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) | 2.50(Revogado pela Lei Complementar nº 200 de 2021) |
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) |
Pistas (metros) Pistas dir. (metros)(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) | Pista esq. (metros)(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024) | Canteiro central (metros) | Passeio dir. (metros) |
28,50 |
6,50 3,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) |
8,50 10,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) | 10,00(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024) |
2,00 2,50(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024) | 3,00 |
VIII - as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5 m (cinco metros);
IX - todas as vias públicas constantes do loteamento fechado, antes de serem objeto da concessão a que se refere o inciso XII deste artigo, deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que nas avenidas deverá ser subterrânea; de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento); de água tratada, conforme diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no Município ou quem venham lhe substituir; de coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) identificada através de laudo técnico; pavimentação asfáltica; meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, através de decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 200 de 2021)
IX - todas as vias públicas constantes do loteamento fechado, antes de serem objeto da concessão a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que nas avenidas deverá ser subterrânea; de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento); de água tratada, conforme diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no município ou que venham lhe substituir; da coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) identificada através de laudo técnico; pavimentação asfáltica; meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, através de decreto do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
X - a rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento) e, a critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos realizados através do órgão competente;
XI - todas as vias públicas constantes do loteamento fechado, antes de serem objeto da concessão a que se refere o inciso XII deste artigo, deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, conforme diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no Município ou quem venham lhe substituir, de coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) identificada através de laudo técnico; pavimentação asfáltica; meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, através de decreto do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
XII - nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização vertical e horizontal será executada às expensas dos respectivos empreendedores do parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
XIII - os loteamentos fechados situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigido por lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
XIV - nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores, salvo nas áreas institucionais e 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
XV - as edificações de sedes de clube, sanitários, vestiários e piscinas deverão ser construídas em área específica, ficando vedado o uso de área verde para tal fim.(Redação dada pela Lei Complementar nº 6.274 de 2013)
§ 1º A rede de distribuição de energia elétrica subterrânea de que trata o inciso IX, e demais serviços públicos, poderá ser executada, se necessário, sob a faixa a que se refere o inciso III, deste artigo, desde que não desvirtue o seu propósito, o que será objeto de análise quando da aprovação do projeto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
§ 2º A localização de área institucional não contígua à gleba loteada poderá ser aceita desde que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
I - seja apresentada proposta pelo empreendedor, acompanhada de desenhos, memoriais descritivos, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e certidão atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, que sirva à comprovação da propriedade, que deve ser do empreendedor, bem como a comprovação da inexistência de ônus;(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
II - seja comprovada a conveniência e interesse público, através de relatório emitido pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, aprovado, em última instância, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
III - seja comprovada a equivalência de valores entre o imóvel que seria destinado à área institucional, se contíguo à gleba a ser loteada e ainda que fora dela, com o imóvel destinado ao mesmo fim, não contíguo à gleba, observadas as disposições do art. 6º, inciso II da Lei n. 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
IV - apresentação de garantia real, em valor correspondente à do imóvel que será destinado à área institucional, cuja escritura e respectivo registro no cartório competente deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação do plano de loteamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
V - o empreendedor arque com os custos decorrentes de custas e emolumentos notariais e de registro imobiliário de todos os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
§ 3º A substituição da área institucional por execução de obra pública pelo empreendedor poderá ocorrer desde que:(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
I - o órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano comprove a conveniência e interesse público, indicando o imóvel público onde deverá ser edificada a obra, fornecendo ao empreendedor o respectivo projeto, cuja execução ocorrerá às expensas deste, sendo fiscalizado pelo mesmo órgão municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
II - o empreendedor apresente garantia real representada por imóveis cuja avaliação coincida com o valor da obra a ser executada, liberada somente após a conclusão desta:(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
III - o empreendedor arque com os custos excedentes em razão da execução da obra, caso não consiga executá-la nos valores a que se refere o inciso anterior.(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
Art. 5º No ato de recebimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual se obrigará a:
I - executar as obras de infra-estrutura referidas no inciso IX do art. 3 desta lei, conforme cronograma observando o prazo máximo disposto no § 2º deste artigo;
II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
III - facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
IV - não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 6º para garantia da execução das obras;
V - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras prevista nos Incisos I e II deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
§ 1º As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2º O prazo para execução das obras e serviços a que se referem os Incisos I e II deste artigo será combinado entre o loteador e Prefeitura, quando da aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser este prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 6º No Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo anterior deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e prazo fixado para a sua execução.
Art. 7º Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.
Parágrafo Único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
I - o Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos;
II - concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento fechado, a município liberará as garantias de sua execução.
Art. 8º Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local apropriado para armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, paredes e teto azulejados, ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, voltada para a via pública;
IV - limpeza das vias públicas;
V - prevenção de sinistros;
VII - outros serviços que se fizerem necessários; e
VIII - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.
Art. 9º Se qualquer dos responsáveis pelo loteamento fechado se omitir na prestação desses serviços, a Prefeitura poderá assumi-los, cessando a concessão de uso dada para os loteamentos fechados e exigindo legalmente a doação das áreas de recreação, com as respectivas benfeitorias neles executadas.
Art. 10. Nos loteamentos fechados a entidade representativa de proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento deverá submeter à apreciação dos órgãos competentes do município os Estatutos, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo de administração.
Art. 11. Para efeitos tributários, nos loteamentos fechados, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente.
CAPÍTULO III
DO CONJUNTO RESIDENCIAL FECHADO
DO CONJUNTO RESIDENCIAL FECHADO
Art. 12. Denomina-se conjunto residencial fechado, aquele por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, coletivas, geminadas ou superpostas, térreas ou assobradadas, em condomínio, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder Executivo, permitido nas zonas que admitem seus usos.
Art. 13. O conjunto residencial fechado somente pode ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 150.000m² (cento e cinquenta mil quadrados), devendo ainda atender as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
I - o número máximo de unidades unifamiliar permitido com até dois pavimentos é o resultado da divisão da área total do terreno, excluída a área da via particular de circulação de veículos, por 90 m² (noventa metros quadrados). Unidades coletivas deverão observar as disposições da Lei Complementar n. 5.478/2008, Lei de Uso e Ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82 de 2017)
I - o número máximo de unidades unifamiliar permitido com até dois pavimentos é o resultado da divisão da área total do terreno, excluída a área da via particular de circulação de veículos, por 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); unidades coletivas deverão observar as disposições da Lei Complementar n. 5.478/2008, Lei de Uso e Ocupação do Solo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
II - previsão de, no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade, dentro do próprio terreno do conjunto, atendendo as disposições constantes da tabela III da lei municipal 5.478/2008 (Uso e Ocupação do Solo);
III - tratando-se de unidade unifamiliar com até dois pavimentos, o acesso será independente a cada unidade habitacional, e através de via particular de circulação de veículos, ou de pedestres, internos ao conjunto, sendo que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 82 de 2017)
III - os projetos das vias de circulação do conjunto residencial fechado deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas na tabela abaixo e ainda o disposto nas alíneas subsequentes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
Extensão | Largura total(metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
50 m a 800 m | 12,00 | 2,00 | 8,00 | 2,00 |
> 800 m | 15,00 | 2,50 | 10,00 | 2,50 |
a) as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestre, deverão ter largura mínima de 5 m (cinco metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
b) as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento, devendo, obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 12,00m (doze metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
c) a rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento) e, a critério do Município, a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos realizados através do órgão competente;(Incluído pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
d) todas as vias públicas constantes do loteamento fechado, antes de serem objeto da concessão especial de uso a favor de seus moradores, deverão ser construídas pelo empreendedor, recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento) e de água tratada, conforme diretrizes estabelecidas pela concessionária do serviço no Município ou quem venha lhe substituir; de coleta de esgotos com lançamento até a estação de tratamento (ETE) prevista em laudo técnico; pavimentação asfáltica; meio-fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, através de decreto do Poder Executivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
e) nas vias pavimentadas, a sinalização vertical e horizontal será executada às expensas dos respectivos empreendedores do parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito;(Incluído pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
f) nos conjuntos residenciais fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores, salvo nas áreas institucionais e 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes;(Incluído pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
g) os conjuntos residenciais fechados deverão contar com vias públicas circundantes em todo seu perímetro, cuja classificação será definida pelo órgão de planejamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
IV - as edificações do conjunto deverão respeitar o recuo de frente com relação ao logradouro público e os recuos laterais em relação aos confrontantes ou logradouros públicos conforme o zoneamento local;
V - os recuos e áreas de iluminação e ventilação entre as construções deverão atender as disposições constantes da Tabela I da lei Municipal 5.478/2008 (Uso e Ocupação do Solo);
VI - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas comuns destinadas à guarita, portaria, zeladoria, áreas de lazer e sedes sociais, que não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento;
VII - os espaços do uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de circulação de veículos e de pedestres e as áreas, de lazer serão consideradas frações ideais do condomínio e bens de uso exclusivo do mesmo;
VIII - o conjunto residencial fechado destina-se unicamente à implantação de unidades de uso habitacional, não sendo admitidos usos mistos;
IX - só podem ser implantados em lotes ou glebas que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos;
X - a área verde corresponderá a 10% do empreendimento, sendo 50% dentro e 50% fora, este distribuído linearmente ao muro de fechamento, mediante a aprovação do órgão municipal competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 185 de 2020)
XI - os conjuntos residenciais fechados situados ao longo das rodovias federais, estaduais ou municipais, deverão conter espaço para implantação de futuras vias circulação de veículos, paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 18,00 m (dezoito metros), fora dos limites da área delimitada por muro ou outro tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, não sendo computados dentro do limite máximo de área prevista no caput deste artigo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 82 de 2017)
Art. 14. O projeto de implantação do Conjunto Residencial Fechado deverá prever:
I - arborização e tratamento de áreas comuns não ocupadas por edificações;
II - drenagem das águas pluviais ligadas à rede pública;
III - sistema de distribuição de água, coleta e disposição de esgoto conforme diretrizes da empresa concessionária dos serviços de água e esgoto;
IV - pavimentação, guias e sarjetas;
V - sistema de iluminação interna;
VI - local para armazenamento do lixo doméstico, com piso em cerâmica, paredes e teto azulejados, ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, voltada para a via pública;
VII - na via particular de circulação do conjunto residencial fechado, a sinalização vertical e horizontal será executada a partir de projeto previamente aprovado pela Superintendência Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único. Caberá ao empreendedor executar às suas expensas as obras citadas neste artigo, e ficará por conta dos condôminos toda manutenção das áreas comuns do conjunto residencial fechado, inclusive o custo da iluminação.
Art. 15. Será permitida a implantação de conjunto residencial fechado em várias etapas, construindo-se na etapa inicial, as instalações mínimas presentes nesta lei, desde que:
I - seja apresentado e aprovado o projeto completo;
II - seja emitido certificado de conclusão parcial de cada etapa.
Art. 16. Fica vedado todo e qualquer fechamento de vias públicas existentes anteriormente à implantação do empreendimento caracterizado no art. 11 desta lei, mesmo que sejam sem saída para a formação de conjuntos residenciais.
CAPÍTULO III-A
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
Art. 16-A. Consideram-se condomínios edilícios as edificações ou conjuntos de edificações, de dois ou mais pavimentos, de habitação coletiva, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a habitação, comércio e/ou serviços, construídas em um mesmo terreno, a qual discrimina a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de áreas comuns, que corresponderá a cada uma das unidades.(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
Art. 16-B. A instituição de condomínios edilícios de que trata esta lei deverá observar as normas previstas na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Código Civil, Código de Posturas Municipal, Código de Obras, Código Ambiental, Lei Municipal de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano, e demais legislações federais, estaduais e municipais vigentes.(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
Art. 16-C. Os projetos relativos aos condomínios edilícios estarão sujeitos à análise prévia do Município e deverão ser submetidos à consulta prévia e diretrizes estabelecidas através dos órgãos competentes, no que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e legais, devendo apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto de Trânsito (RIT).(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
Art. 16-D. Aplica-se aos condomínios edilícios, no que for compatível, as regras aplicáveis ao conjunto residencial fechado previstas nesta Lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 361 de 2024)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ocorrendo omissões nesta lei, aplicam-se subsidiariamente às suas disposições a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais a Lei Complementar nº 5.318/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município; Lei Complementar nº 5.478/2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano; Lei nº 3.633/98, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos; Lei nº 3.636/98, Código de Obras; Lei nº 3.635/98, Código de Posturas e Lei nº 5.090/2005, Código Ambiental.
Art. 17-A. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 6.305 de 2013)
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.