Art. 1º A Lei Complementar nº 6.148, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................
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IV - as áreas institucionais, no percentual mínimo de 7%, além de serem doadas ao Município, deverão ser situadas fora dos limites da área privativa, podendo se localizar em área não contígua ao loteamento ou, para atender ao interesse público, serem substituídas por obras a serem construídas pelo empreendedor em terrenos públicos, segundo as regras estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo;
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VII - ..................................................
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pista (metros) | Passeio dir. (metros) |
13,00 | 2,50 | 8,00 | 2,50 |
Largura total (metros) | Passeio esq. (metros) | Pistas dir. (metros) | Pista esq. (metros) | Canteiro central (metros) | Passeio dir. (metros) |
28,50 | 3,00 | 10,00 | 10,00 | 2,50 | 3,00 |
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XI - as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento devendo, obrigatoriamente, ter, no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 12,00 (doze metros);
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Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 13. ..................................................
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XII - será destinada ao Município o total de 7% (sete por cento) da gleba para implantação de equipamentos públicos, fora dos limites do sistema de tapagem, que poderá ser substituída por execução de obra pública, desde que:
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.