Art. 1º Esta lei complementar altera a Lei Complementar nº 6.148/2012, de 22 de maio de 2012, que estabelece o regramento a ser observado pelos empreendimentos qualificados como loteamento fechado e conjunto residencial fechado.
Art. 2º O artigo 13 da Lei Complementar nº 6.148/2012, de 22 de maio de 2012, passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 13 ..................................................
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I - o número máximo de unidades unifamiliar permitido com até dois pavimentos é o resultado da divisão da área total do terreno, excluída a área da via particular de circulação de veículos, por 90 m² (noventa metros quadrados). Unidades coletivas deverão observar as disposições da Lei Complementar n. 5.478/2008, Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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a) (...)
b) (...)
(...)
b) (...)
(...)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.