Art. 1º A Lei Complementar n.º 5.478, de 03 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento da sede do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................
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§ 5º ..................................................
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"Art. 10. ..................................................
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XXXII - Zona Industrial e de Serviços VII - ZIS VII - Indústrias, Comércios e Serviços de alto, médio e baixo grau de degradação ambiental." (NR)
Art. 2º As Tabelas I (ocupação) e II (uso) anexas à Lei 5.478/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA I
OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZIS - VI | 360m² | 10 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 1⁽⁴⁾ | 20%⁽²⁾ | 3m | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZIS-VII | 5.000,00 | 50,00 | 70% | 1⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 10,00 | 5,00 |
TABELA II
USO
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZIS - VI | Indústrias de baixo grau de degradação ambiental e de serviços de baixo, médio e alto impacto | Comércio varejista e atacadista (Baixo, médio e alto impacto) | Demais |
ZIS-VII | Indústria, Comércio e Serviço de grande, médio e baixo grau de degradação ambiental | Habitação unifamiliar, dentro do mesmo imóvel da atividade industrial e de prestação de serviços. | Demais |
Observação:
(1) ..................................................
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.