Art. 1º Esta lei, com amparo na lei complementar n. 5.318, de 10.09.2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento do Município, art. 10, inciso VIII; lei complementar n. 6.074, de 14.12.2011, que dispõe sobre o perímetro urbano do município de Rio Verde, artigos 3º e 9º e lei complementar n. 5.478, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, art. 3º, § 5º, inciso XIV, cria a ZONA INDUSTRIAL ESPECÍFICA I, que coincide com a localidade onde se encontra implantado o Centro de Inserção Social de Rio Verde, inserida na Zona Rural do Município, delimitada no perímetro abaixo descrito:
"Inicia-se no Ponto ID01 em COORDENADAS UTM, SIRGAS 2000, ZONA 22 SUL de latitude = 8028280.738 longitude= 509939.932 segue no sentido anti-horário por uma linha reta até o ponto ID02 de latitude = 8028181.709 e longitude=510085.481, por uma linha reta até o ponto ID03 de latitude = 8027928.703 e longitude 510445.602, por uma linha reta até o ponto ID04 de latitude = 8028319.815 e longitude- 510689.816, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID05 de latitude = 8028407.408 e longitude 510545.414, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID06 de latitude = 8028505.286 e longitude 510422.31, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID07 de latitude = 8028620.878 e longitude 510330.291, seguindo pelo leito do Córrego do Sapo até o ponto ID08 de latitude = 8028706.145 W e longitude 510258.973, por uma linha reta até o ponto ID09 de latitude = 8028437.409 e longitude= 510051.657, segue em linha reta e encontra-se com o marco inicial ID01, onde se iniciou".
Art. 2º Os usos permitidos e permissíveis na zona industrial criada no artigo anterior serão exclusivamente de baixo grau de degradação ambiental.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as atividades industriais que gerem efluentes ensejadores de tratamento prévio para serem despejados, ainda que consideradas de baixo grau de degradação ambiental.
Art. 3º O mapa de localização da Zona Industrial Específica I consta no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, se porventura necessário.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.