Art. 1º A Lei Complementar nº 5.478, de 03 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................
..................................................
..................................................
§ 5º ..................................................
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XIX - Zona Urbana Específica - ZUE - São glebas inseridas na zona rural, porém, com características de zona urbana, cujo uso destina-se à implantação de condomínio de lotes fechado, sítios e chácaras de recreio, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços de alto impacto, sem características de imóvel rural, com as restrições impostas em legislação específica e nas Tabelas I e II, anexas a esta Lei;
..................................................
..................................................
c) para implantação de indústria, comércio e prestação de serviços de alto impacto.
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..................................................
XXXIV - Zona Residencial Coletiva - ZRC - Áreas de abrangência em conjuntos fechados destinados à construção de condomínios edilícios.
..................................................
..................................................
"Art. 19 ..................................................
§ 1º Nas edificações residenciais as garagens poderão ser construídas no afastamento frontal obrigatório desde que respeitada a largura máxima de 3,5m (três metros e meio).
.................................................."(NR)
.................................................."(NR)
"Art. 23 ..................................................
Art. 2º A Tabela I (OCUPAÇÃO) e Tabela II (USO) da Lei Complementar nº 5.478, de 03 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA I - OCUPAÇÃO
Zona | Área mínima do lote | Dimensão mínima de Testada | Taxa de Ocupação | Aproveit. Básico não oneroso | Outorga Onerosa (9) | Índice de Permeab. (mínimo) | Afastam. Frontal | Afastam. lateral / fundos |
ZEIS | 125m² | 6m | 70% |
1⁽⁴⁾ 3⁽⁴⁾⁽¹⁷⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | 3m |
1m 1,50m |
ZSE | 360m² | 10 m | 100% | 3⁽⁴⁾ | - | 20%⁽¹⁴⁾ | - | - |
ZRC | 360m² | 12 m | 70% | 1⁽⁴⁾ | 4⁽⁴⁾⁽¹⁹⁾ | 20%⁽¹⁴⁾⁽¹⁸⁾ | - | 1,50m⁽³⁾⁽⁶⁾ |
.............................................................................................................................." (NR)
"TABELA II - USO
Zona | Usos Permitidos | Usos Permissíveis | Usos Proibidos |
ZAH |
Indústria de médio a alto grau de degradação ambiental; Prestação de Serviços (de baixo, médio e alto grau de degradação ambiental). | Plantação de hortas e pomares | Demais |
ZUE | Habitação unifamiliar, indústria comércio e prestação de serviços de alto impacto | --- | Demais |
ZIS-I |
Indústria de baixo grau de degradação ambiental Prestação de serviços de baixo grau de degradação ambiental | --- | Demais |
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.