CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Uso e ocupação do Solo Urbano Zoneamento da Sede do Município de Rio Verde, será regido por esta LEI.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A presente Lei tem como objetivos:
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia.
II - Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado.
III - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano.
IV - Promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores paisagísticos, culturais, estéticos e naturais próprios da Cidade de Rio Verde, seu Município e Região de Influência.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
§ 1º Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma zona, podendo esses usos serem definidos como:
a) Permitidos;
b) Permissíveis;
c) Proibidos;
II - Ocupação do Solo, é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função de normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
a) Coeficiente de Aproveitamento;
b) Recuos;
c) Taxa de Ocupação;
§ 2º Dos índices urbanísticos:
I - Coeficiente de Aproveitamento Valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona.
AC - C - Coeficiente de Aproveitamento.
C - AC - Área de Construção.
AT - AT - Área de Terreno.
a) Não serão computadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Área de estacionamento e garagens,
Área de recreação e lazer comum até o máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo coberto,
Floreiras,
Caixa de água,
Casa de Máquinas,
Sacadas, desde que não se caracterizem como extensão da área de serviço, Galerias comerciais, nas áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres.
Escadaria de acesso aos pavimentos superiores, desde que projetadas de acordo com as Normas Brasileiras de Segurança para escadas enclausuradas para prevenção contra incêndios.
II - Número de Pavimentos - Altura medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo (térreo corresponde ao primeiro pavimento).
III - Pavimento Térreo - Pavimento mais próximo do nível da rua, por onde se dá o acesso principal de uma edificação. Será considerado pavimento térreo aquele piso que se encontrar entre as cotas de nível 0,00m (zero) e 1,20m (um metro e vinte) acima do nível natural do terreno considerada a cota média das cotas de testada deste mesmo terreno.
IV - Recuo - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e o alinhamento predial.
V - Afastamento - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificações e a divisa do lote
VI - Taxa de Ocupação - Proporção entre área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote.
AP - T - Taxa de Ocupação
T= - x 100 - AP - Área de Projeção da edificação
AT - AT - Área do Terreno
a) Não serão computados para efeito de calculo de taxa de ocupação:
Sacadas não vinculadas a área de serviço,
Beiral com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
Marquise,
Pérgulas até 5,00m (cinco metros) de largura,
Áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos.
§ 3º Dos Usos do Solo Urbano:
I - Uso Permitido - Uso adequado às zonas, sem restrições,
II - Uso Permissível - Uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão responsável da Prefeitura, ouvido o parecer de órgão consultor e do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.
III - Uso Proibido - Uso inadequado às zonas.
§ 4º Das Zonas, segundo o uso predominante:
Zona Residencial I - ZR 1 - Área onde se concentram predominantemente as residências unifamiliares. Os demais usos são considerados complementares e acessórios ao espaço urbano. Zona de baixa densidade demográfica: até 100 hab/ha.
Zona Residencial II - ZR 2 Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar ou coletiva. Os demais usos são considerados complementares e acessórios a esse espaço urbano. Zona de média densidade demográfica: de 100 a 500 hab/ha.
Zona Residencial III - ZR 3 - Área onde se concentram predominantemente as residências e edificações de uso residencial unifamiliar. Os demais usos são considerados complementares e acessórios ao espaço urbano. Zona de baixa densidade demográfica: até 100 hab/ha.
Zona Estrutural I - ZE 1-Áreas onde se concentram predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços. Os demais usos são considerados complementares a esse espaço urbano. Zona de alta densidade demográfica: acima de 500 hab/ha.
Zona Estrutural II - ZE 2 - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços. Os demais usos são considerados complementares a esse espaço urbano. Zona de média densidade demográfica: de 100 a 500 hab/há.
Zona Comercial ZC - Áreas onde se concentram predominantemente as atividades comerciais tradicionais e da cultura local. Áreas onde serão incentivados os serviços públicos de apoio à área central da cidade. Os demais usos são considerados complementares a esse espaço urbano. Zona de média densidade demográfica: de 100 a 500 hab/há
Zona de Serviços ZS- Áreas onde se concentram predominantemente atividades de prestação de serviços e comércio pesados de apoio as demais áreas urbanas. Os demais usos são considerados complementares do espaço.
Zona Industrial I - ZI-1-Áreas onde se concentram as indústrias de baixo grau de degradação ambiental. Os demais usos são considerados complementares do espaço.
Zona Industrial II ZI-2-Áreas onde se concentram as indústrias de médio grau de degradação ambiental. Os demais usos são considerados complementares do espaço.
Zona Verde - ZV - Áreas de preservação de áreas verdes e proteção de fundos de vale. A ocupação será controlada e os usos são aqueles destinados preferencialmente a atividades comunitárias e de lazer.
Zona de Atividades Rurais - ZAR Áreas onde se concentram predominantemente atividades rurais, e se desenvolvem a agricultura e a pecuária. Caracterizam-se por glebas fora do perímetro urbano.
Estas áreas ficam subordinadas à Legislação Federal específica.
Zona de Expansão Urbana - ZEU - Áreas de expansão do município, para onde se direciona o crescimento da cidade, o limite desta zona é o Anel Viário Norte.
§ 5º Das atividades:
I - Habitação:
a) Unifamiliar Edificação destinada a servir de moradia a uma só família por lote urbano.
b) Coletiva - Edificação ou conjunto de edificações destinadas a servir de moradia a mais de uma família num mesmo lote urbano.
II - Comércio: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
III - Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.
IV - Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima em bens de produção ou de consumo.
§ 6º Dos termos gerais:
I - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização.
II - Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita a regulamentação por esta Lei.
III - Ampliação ou Reforma em Edificações: Obra destinada benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município.
IV - Baldrame: Viga de Concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares.
V - Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social.
VI - Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, gás canalizado, limpeza pública, de apoio ao transporte coletivo, de iluminação pública e de sinalização e comunicação visual nos logradouros.
VII - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
VIII - Faixa de Proteção: Faixa paralela a um curso de água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas a matéria.
IX - Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
X - Subsolo: Pavimento imediatamente abaixo do Pavimento Térreo, segundo definição constante do item III, § 2º, artigo 3º desta Lei, e que se encontra, portanto, abaixo do nível natural do terreno.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
DOS ALVARÁS
Art. 4º Os usos das edificações, que contrariam as disposições desta Lei, serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação.
§ 1º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo,
§ 2º Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei.
§ 3º A concessão de Alvará para Construir ou Ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviços ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigerem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos.
Art. 6º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao Uso do Solo previsto para cada Zona.
Art. 7º Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente Artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
Art. 8º A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para as mudanças de ramo, não serão dispensadas, desde que plenamente justificada, as vagas de garagem ou estacionamento.
Art. 9º A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que por sua natureza: Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas, Possam poluir o solo, o ar e os cursos de água, Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação, Produzam gases, poeiras e detritos, Produzam ruídos e conturbem o tráfego de veículos no local, Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos.
Art. 10. Toda a atividade considerada de grande porte, dependerá da aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo para a sua localização.
Parágrafo único. É atribuição do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU julgar para cada atividade comercial, de serviço ou industrial, quanto
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
DO ZONEAMENTO
Art. 11. A área do Perímetro Urbano da Sede do Município de Rio Verde, conforme MAPA DE ZONEAMENTO de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
ZR 1 - Zona Residencial de baixa densidade demográfica, ao lado noroeste da BR-060.
ZR 2 - Zona Residencial de média densidade demográfica, ao lado norte e nordeste da BR-060.
ZR 3 - Zona Residencial de baixa densidade demográfica, ao lado sul da BR - 060.
ZE 1 - Zona Estrutural de alta densidade demográfica.
ZE 2 - Zona Estrutural de média densidade demográfica.
ZC - Zona Comercial Tradicional de média densidade demográfica.
ZS - Zona de Serviços.
ZI1 - Zona Industrial - Indústrias de baixo grau de degradação.
ZI2 - Zona Industrial - Indústrias de médio grau de degradação.
ZV - Zona Verde de preservação e proteção de fundos de vale.
ZAR - Zona de Atividades Rurais.
ZEU - Zona de Expansão Urbana.
§ 1º As zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e por divisas de lotes.
§ 2º O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade média dos lotes da zona.
Art. 12. As Zonas Residenciais destinadas ao uso residencial unifamiliar ou coletivo, predominantemente, denominam-se ZR 1, ZR 2 e ZR 3.
§ 1º Os diferentes tipos de zonas residenciais visam a distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infra-estrutura urbana, dos equipamentos urbanos e do sistema viário; as diretrizes de expansão urbana e a configuração da paisagem.
§ 2º Para organizar o comércio nas Zonas acima, será estimulada a sua instalação junto às vias Vicinais de Ligação e Anel de Tráfego nos trechos em que estas se desenvolvem pelo interior das mesmas.
§ 3º Passam a ser permitidos os Comércios e Serviço Vicinal na ZR 1, comércio e serviço setorial na ZR 2 e comércio e serviço de bairro na ZR 3, quando estas atividades se encontrarem instaladas junto as vias Vicinais de Ligação e Anel de Tráfego, nos trechos em que estas vias percorrem o interior das respectivas zonas.
Art. 13. As Zonas Estruturais destinadas predominantemente ao exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços, assim como a habitação coletiva, denominam-se: ZE 1 e ZE 2.
Parágrafo único. As Zonas Estruturais visam compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.
Art. 14. A Zona Comercial Tradicional destinada predominantemente ao exercício de atividades comerciais de pequeno porte tradicionais do centro da cidade e de prestação de serviços de interesse publico, denomina-se: ZC.
Parágrafo único. A Zona Comercial visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, estimular a implantação de diferentes tipos de comércio e a instalação de serviços públicos em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável, assim como preservar a escala e as características do Centro Histórico Urbano da cidade.
Art. 15. A Zona de Serviços destinada predominantemente ao exercício de atividades de comércio e serviços de médio e grande porte, denomina-se ZS.
Parágrafo único. A criação da Zona de Serviços visa compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e sistema viário existente, adequando-as de forma aceitável em locais apropriados.;
Art. 16. A Zona Industrial é ocupada pelas indústrias e caracteriza-se por áreas de topografia adequada, posição relativa compatível com as demais zonas urbanas, áreas de preservação ambiental, ventos dominantes e infraestrutura viária. Denominam-se Z11 e ZI2.
Art. 17. A Zona Verde é formada por áreas de preservação ambiental, caracterizada pela existência de matas nativas, cerrado Ou simplesmente reservas livres para a implantação de parques. Tem por objetivo, igualmente, a proteção dos fundos de vale, mananciais e áreas de captação de água para abastecimento das áreas urbanas. Esta zona terá regulamentação própria e caberá ao poder público definir as interferências que porventura venham a existir. Fica de responsabilidade da Prefeitura Municipal fazer cumprir as exigências mínimas aqui estatuídas e intervir sempre que, nesta zona, atividades ou práticas forem contrárias ao espírito desta Lei. Denomina-se ZV.
§ 1º As faixas de proteção de fundos de vale são faixas marginais aos córregos, ribeirões, riachos e cursos de água dentro do perímetro urbano e fora deste de largura variável, a saber:
a) Ribeirão da Laje, área de captação mapeada.
b) Ribeirão Abóbora, manancial é área de captação mapeada.
c) Rio Verdinho, reserva de manancial, demarcada e mapeada.
d) Ribeirão Barrinha e Ribeirão do Sapo, junto a Alameda Parque, de ocupação restrita a equipamentos comunitários e sociais.
e) Aos demais córregos Campestre, Galinha e Caieira será vedada toda forma de ocupação numa distância de 150m (cento e cinquenta metros) de cada margem. Aos demais córregos existentes e identificados, dentro do perímetro urbano, será vedada toda forma de ocupação numa distância de 50m (cinquenta metros) de cada margem.
§ 2º Os lotes junto à Alameda Parque, às margens do córrego Barrinha com início na Avenida Jerônimo Martins e término na confluência do córrego do Sapo, terão sua ocupação definida pelos parâmetros da Zona Verde - ZV, sendo que, até uma profundidade de 60m (sessenta metros) em relação ao alinhamento, a taxa de ocupação será de 1/3 da área do lote.
§ 3º A Prefeitura Municipal, a seu critério, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo CMU, poderá condicionar a permissão de obra de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos ursos de água a execução de obras de recuperação dos mesmos.
Art. 18. Área Especiais, são áreas dentro do Perímetro Urbano que, pelas suas peculiaridades, terão regulamentação própria quando assim determinar legislação específica, tais como:
a) Faixas de domínio das Rodovias Federais BR 060 e BR 452;
b) Faixas de proteção às linhas de transmissão de energia e telecomunicações das empresas concessionárias Telegoiás, Centrais Elétricas de Goiás CELG, Eletronorte, e outras que possam interferir na malha urbana.
c) Região de entorno ao Aeroporto Municipal, cujos parâmetros de ocupação deverá atender legislação específica de proteção ao vôo definidos pelo Ministério da Aeronáutica que estabelece as faixas de segurança do Cone de Aproximação nos sentidos transversal e longitudinal.
Art. 19. A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e Normas para Ocupação o Solo, nas diversas zonas, estão estabelecidos nas TABELAS I e II, em permitidos, permissíveis e proibidos e definem a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e os Recuos obrigatórios: Frontal, de Divisas Laterais e de Fundos.
§ 1º Nos lotes junto à Alameda Parque, às margens do córrego Barrinha com início na Avenida Jerônimo Martins e término na confluência do córrego do Sapo, passam a ser permitidos os usos de Comércio e Serviço de Bairro Grupo A, além dos usos previstos para a Zona Verde - ZV constantes da Tabela II.
§ 2º Nas áreas inundáveis, cujas cotas de inundação já encontram-se identificadas pelas bacias hídricas do município, será proibida a ocupação para fins residenciais, comerciais ou similares.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 20. Em todo edifício ou conjunto residencial com cinco ou mais unidades de moradia será exigida uma área de recreação, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
Quota de 9,00m² (nove metros quadrados) por unidade de moradia.
Localização em área isolada no térreo ou sobre terraços, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e áreas de estacionamento.
Superfície permeável com areia ou grama de no mínimo 18,00m² (dezoito metros quadrados), incluída na quota do inciso I.
Pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área destinada a recreação será descoberta.
Terão um diâmetro mínimo de 3,00m (três metros) livre.
Não poderão ser localizadas sobre o recuo frontal obrigatório.
Art. 21. As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas em função do uso na TABELA III, anexa a esta Lei.
§ 1º Os casos não mencionados na referida Tabela serão tratados por analogia
§ 2º Não poderão ser computadas para efeito desta Lei as áreas situadas nos recuos frontais obrigatórios.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 22. Para efeito desta Lei, os Usos do Solo Urbano, no que se refere às Atividades, ficam assim classificados:
§ 1º Quanto às atividades:
I - HABITAÇÕES;
a) Unifamiliares;
b) Coletivas;
II - COMÉRCIO E SERVIÇOS;
a) VICINAL: Atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais de utilização imediata e cotidiano como um prolongamento da habitação, tais como:
Mercearia, açougues, casa de frangos, leiterias, quitandas, farmácias, revistarias. Endereços comerciais, referências fiscais, atividades profissionais não incômodas exercidas individualmente na própria residência.
b) DE BAIRRO: Atividade de médio porte, de utilização intermitente e imediata, destinada a atender determinado bairro ou zona, tais como:
GRUPO A
Escritórios de profissionais liberais, de prestação de serviços.
Sapatarias, Chaveiros.
Alfaiatarias, barbearias, salão de beleza, saunas.
Confeitarias, bombonieres, tabacarias.
Armarinhos, bijuterias, joalherias, butiques, ateliês, galerias de arte, loterias, livrarias, papelarias, antiquários.
GRUPO B
Consultórios médicos, odontológicos e veterinários.
Laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos.
Agências bancárias, de jornal, de turismo.
Postos de Telefonia, de Correios e Telégrafos.
Manufaturas e artesanatos.
Oficina de Eletrodomésticos.
Loja de Ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas.
Restaurantes e Cafés.
Panificadoras.
Selarias.
GRUPO C
Creches, postos assistências, sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas.
Tipografias, clicherias, malharias, lavanderias.
Venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, de veículos e acessórios.
Oficinas mecânicas e borracharias.
Lanchonetes, pastelarias, peixarias, mercados e bares.
c) SETORIAL: Atividade de grande porte, destinada a atender à população em geral:
Instituições bancárias, entidades financeiras
Hotéis.
Grandes Escritórios.
Grandes lojas.
Restaurantes de grande porte.
Centros Comerciais, de jornalismo.
Super e Hipermercados.
Cinemas, teatros, museus, auditório de rádio e televisão.
Clubes, sociedades recreativas.
d) GERAL: Atividades destinadas à população em geral, as quais por sua natureza ou porte, exigem confinamento em áreas próprias:
Impressoras, editoras.
Grandes oficinas, oficinas de lataria.
Comércio atacadista.
Armazéns gerais, depósitos, comércio atacadista.
Entrepostos, cooperativas, silos.
Cerâmica, marmorearias.
e) ESPECÍFICOS:
Atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, Pará cada caso.
GRUPO A
Casas de espetáculo e de culto.
Estabelecimentos de ensino.
Hospitais, casas de saúde, sanatórios.
Estacionamento de veículos, edificios-garagem.
Postos de abastecimento de combustível, postos de lava-rápido, postos de serviço.
Serviços públicos Federal, Estadual e Municipal.
GRUPO B
Campos desportivos, parques de diversões, circos.
Camping, postos de venda de gás.
Pedreiras, areais, extração de argila.
Depósito de inflamáveis.
Albergues.
Motéis.
Clubes noturnos.
Demais atividades não previstas na presente legislação.
III - INDÚSTRIAS.
a) INDÚSTRIAS DE BAIXO GRAU DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido Fabricação de peças ornamentais e/ou estruturais de cimento e/ou gesso Fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial tais como:
galvanização, anodização, fosfatização, pintura por aspersão aplicação de verniz e esmaltação.
Fabricação de máquinas sem tratamento químico de superfície (como item acima) é fundição Indústria de material elétrico e de comunicações, com exceção de fabricação de pilhas, baterias e acumuladores de energia
Fabricação de artigos de madeira para uso residencial, comercial ou industrial.
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário.
Fabricação de artefatos de papel ou papelão não associados a produção de papel ou papelão.
Fabricação de artefatos diversos de couro, peles e calçados em geral
Indústrias que produzem artigos de material plástico, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e materiais plásticos.
Indústria de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário
Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de panificação.
Fabricação de cervejas, chopes, malte e bebidas não alcoólicas Industrias editoriais e gráficas.
b) INDÚSTRIA DE MÉDIO GRAU DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
Todas as atividades de extração de produtos vegetais,
Britamento de pedras.
Fabricação de artigos de metal com tratamento de químico de superfície tais como: galvanização, anodização, fosforização, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação,
Fabricação de máquinas com tratamento químico de superfície (como item acima) e fundição
Fábrica de pilhas, baterias e acumuladores.
Desdobramento de madeira, inclusive serraria.
Fabricação de chapas de madeira aglomerada e prensada.
Fabricação de artigos de borracha em geral.
Fabricação de produtos de perfumaria.
Fabricação de velas.
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, artificiais sintéticas ou de origem animal.
Fiação e Tecelagem.
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
Matadouros, frigoríficos e laticínios.
Fabricação de fermentos e leveduras.
Fabricação de bebidas alcoólicas.
Indústria do fumo.
Usina de produção de concreto e argamassas para a construção civil.
Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou serviços.
Fabricação de carvão vegetal.
c) INDÚSTRIAS DE ALTO GRAU DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Fabricação de papel e pasta mecânica
Secagens e salga de couros e peles - curtume.
Produção de fundidos ou forjados de ferro e aço com tratamento químico superficial e/ou galvanização.
Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias , Produção de formas, moldes e peças de metais não ferrosos, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanização.
Fabricação de celulose.
Fabricação de produtos químicos.
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
Art. 23. As atividades não especificadas no Artigo anterior serão analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes nas listagens, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo
CAPÍTULO VI
DOS RECUOS
DOS RECUOS
Art. 24. Os espaços livres, definidos como RECUOS e AFASTAMENTOS não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
I - Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias escadarias e rampas de acesso necessários em função da declividade natural do terreno.
II - Garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veículos no recuo frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampa de acesso no afastamento com declividade de até 20% (vinte por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a mesma.
Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.
O recuo frontal obrigatório deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a impermeabilização do solo apenas nos acessos à edificação numa percentagem máxima de 40% (quarenta por cento).
Art. 25. Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, de acordo com a tabela I, anexa a esta Lei, em todas as testadas.
§ 1º Nos terrenos de esquina com testada menor ou igual a 13,00m (treze metros), o afastamento lateral de divisa é livre até o 40 pavimento.
§ 2º Nos terrenos de esquina com testada menor que 13,00m (treze metros) nas zonas onde o recuo frontal é obrigatório, este mesmo recuo poderá ser reduzido na proporção de 0,5m (meio metro) para cada metro à menos na dimensão da testada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
a) Mapa de Uso e Ocupação do Solo - ZONEAMENTO.
b) Tabelas I, II e III.
c) Diretrizes Urbanísticas.
Art. 27. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos 04 de março de 1998, Ano do Sesquicentenário de Rio Verde. Nelci Silva Spadoni Prefeita de Rio Verde Vanderval Lima Ferreira Secretário Geral
DIRETRIZES URBANÍSTICAS
PLANO FÍSICO TERRITORIAL DE RIO VERDE-GO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Plano Diretor Físico Territorial de Rio Verde-GO, é composto pelo Código de Obras, Código de Posturas e pelas Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano Zoneamento e do Parcelamento do Solo Urbano.
O Plano Físico Territorial estabelece os princípios do desenvolvimento urbano e visam orientar as diversas atividades públicas e particulares de toda a comunidade objetivando o seu desenvolvimento integrado e global.
Compete à Secretaria de Infra-estrutura e do Meio-Ambiente a coordenação das ações que visam implantar as Diretrizes Urbanísticas do Plano Físico Territorial, tendo em vista os dispositivos do Código de Obras, Código de Posturas, Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano Zoneamento, de Parcelamento do Solo Urbano e de outras leis e decretos que venham a ser estabelecidos.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES BÁSICAS
DIRETRIZES BÁSICAS
Tendo em vista que o Plano Diretor Físico Territorial de Rio Verde-GO tem como objetivo assegurar o equilíbrio entre o crescimento demográfico/econômico e a qualidade de vida e bem-estar da população, a área urbana definida nos seus limites de perímetro por Lei específica, foi dividida em zonas cujos usos ficam estabelecidos nos textos e plantas que acompanham a Lei de Zoneamento.
A área urbana foi dividida em zonas residenciais, onde predominam as edificações de uso residencial unifamiliar e coletivo distribuídas de forma a assegurar a densidade demográfica prevista na ocupação; zonas estruturais, de caráter misto onde não existe predominância de atividades, onde será estimulado o adensamento; zona comercial, onde predominam as atividades comerciais; zonas de serviços onde a atividade principal é a prestação de serviços e comércio pesado; zonas industriais que são áreas de topografia favorável e possuindo infra-estrutura adequada para abrigar futuras instalações industriais; e, áreas verdes e de preservação de córregos e fundos de vale. denominadas zonas verdes, cujo uso fica reservado preferencialmente a atividades de lazer da população e instalação de equipamentos urbanos.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Todo e qualquer parcelamento de terrenos nas áreas urbana e de expansão, deverá obedecer ao disposto nos Códigos de Obras, de Posturas, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Lei do Parcelamento do Solo Urbano e dependerá sempre da prévia aprovação da Secretaria de Infra-estrutura e do Meio-Ambiente e quando julgado necessário, do órgão ambiental competente.
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano estabelecerá a área percentual de terreno a ser doada para o poder público, destinada a espaços comunitários a céu aberto, além de fixar normas sobre tamanho de lotes, largura de quadras, infra-estrutura de saneamento e outras exigências.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes que irão:
1. Assegurar a existência de uma estrutura urbana adequada, com os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, pavimentação e equipamentos sociais necessários para atender a população.
2. Incentivar o setor primário, reservando-se áreas rurais de urbanização controlada para a agricultura e pecuária, evitando-se assim que o município se torne totalmente dependente no abastecimento de gêneros alimentícios.
3. Permitir a expansão ordenada do setor industrial, através do disciplinamento da expansão das áreas industriais já existentes e da criação de novas áreas industriais de acordo com os diversos níveis de interferência ambiental das indústrias, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção, acessibilidade entre as funções habitar/trabalhar e evitar conflitos entre os usos industriais e residenciais.
4. Consolidar Rio Verde também como centro comercial e de prestação de serviços através da ordenação do uso do solo, possibilitando assim o desenvolvimento equilibrado das atividades do setor terciário.
5. Evitar a centralização excessiva de serviços através da distribuição equilibrada das zonas destinadas ao comércio e prestação de serviços.
6. Preservar os mananciais. nascentes, fundos de vale e mata nativa. controlando o adensamento nestas áreas.
7. Intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos o otimizar o seu aproveitamento.
8. Direcionar o crescimento da cidade, a longo prazo, para a região norte do perímetro urbano, que oferece boas condições topográficas para a urbanização com a correspondente expansão da rede viária e de infra-estrutura básica.
9. Proteger o meio-ambiente de qualquer forma de degradação ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
DAS EDIFICAÇÕES
Nenhuma edificação, reforma, restauração, demolição ou qualquer obra dentro da área urbana do município poderá ser executada sem a prévia autorização da Secretaria de Infra-estrutura e do Meio-Ambiente.
Os projetos de edificação, reforma ou qualquer obra dentro do perímetro urbano, deverão ser elaborados de acordo com as diretrizes e disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e com as normas do Código de Obras.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
DO SISTEMA VIÁRIO
Tendo em vista que o Sistema Viário está atrelado ao Uso e Ocupação do Solo Urbano, ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e a distribuição racional do tráfego de veículos na malha viária da cidade facilitando e organizando os acessos às suas diversas regiões, estabeleceu-se um esquema hierárquico de vias.
A estruturação viária define um melhor escoamento do trânsito e garante a abertura de novas frentes de desenvolvimento às áreas de expansão urbana, além de integrar o sistema aos trechos de rodovias que tangenciam a malha urbana e ao Contorno Viário de Rio Verde.
1. Vias Estruturais;
São as ruas, que pelas suas características físicas de traçado, caixa e topografia. apresentam-se como eixos que deverão orientar o crescimento da cidade, tanto no sentido norte-sul como leste-oeste.
Asseguram acesso às áreas de maior adensamento na área urbana criando eixos de ocupação como alternativa à ocupação congestionada do centro tradicional, favorecendo o desenvolvimento de atividades de comércio e prestação de serviços.
Permitem o tráfego de linhas de transporte coletivo urbano, interligando as principais regiões de expansão e crescimento urbanos.
- Avenida Presidente Vargas e Rua 100 (Leste-Oeste)
- Avenida Jerônimo Martins, Rua 15B e Av. Pauzanes de Carvalho (Sul-Norte)
- Av. Pauzanes de Carvalho, Rua 13, Av. Sudeste e Av. Jerônimo Martins (Norte-Sul)
2. Vias de Integração;
São as ruas complementares ao sistema de tráfego estrutural Leste-Oeste. Paralelas, na sua maior extensão, à Av. Pres. Vargas, garantem o fluxo de veículos neste grande eixo de adensamento. As atividades de comércio, serviços e habitação coletiva ficam atendidas, com a possibilidade de rápido escoamento de veículos da zona estrutural interligando-se ao restante do sistema viário.
São ruas de sentido único de tráfego e de caráter preferencial em relação às transversais, destinadas ao fluxo continuo de veículos.
- Rua Ataliba Ribeiro, Rua Augusta de Bastos e Rua Tapajós (sentido de tráfego Leste- Oeste)
- Costa Gomes e Rua Castro Alves (sentido de tráfego Oeste-Leste).;
3. Alameda Parque;
É a rua que percorre os fundos de vale do Córrego Barrinha e Córrego do Sapo. Interliga as grandes áreas verdes urbanas da cidade. É uma via de amenização e tráfego lento, embora cumpra importante papel no sistema viário, servindo como opção de tráfego entre as regiões ao sul e ao norte da zona estrutural -1 - ZE. 1, além de integrar as diversas áreas de lazer urbanas e os equipamentos comunitários ali instalados.
- Alameda Barrinha e Alameda do Sapo
4. Anel de Tráfego;
É o conjunto de ruas que apresentam, em função de suas posições relacionadas a malha viária, as condições ideais de formar o Anel de Tráfego.
Tem como função distribuir o tráfego das demais vias centrais estabelecendo articulação com as vias estruturais e outras ligações básicas do sistema viário.
- Sentido Horário: Av. Brasília (Pedro Ludovico Teixeira), Rua Almiro de Moraes, Rua Abel Pereira de Castro, Rua Avelino de Faria, Rua Dr. Gordon, Avenida 75 (Praça Joaquim Velasco), Rua 22, Av. João Coelho de Araújo e Esplanada das Indústrias.
- Sentido Anti-horário: Av. Brasília (Pedro Ludovico Teixeira), Esplanada das Indústrias, Av. João Coelho de Araújo, Rua 22 Av. 75 (Praça Joaquim Velasco), Rua Dr. Gordon, Rua Avelino de Faria, Rua Goiânia e Rua Almiro de Moraes.
5. Eixo de Animação;
É tradicional na região de Rio Verde os eventos de Feiras Agropecuárias, festas comemorativas e reuniões populares caracterizadas por grande concentração de pessoas.
O acesso à área do Parque de exposições e Feiras deve ser facilitado e ao mesmo tempo deve possuir condições de receber grande fluxo de veículos. Esta via interliga a estrutura do sistema viário ao Parque de Exposições ao mesmo tempo que oferece condições de se realizarem eventos no seu leito, como extensão da área do parque sem o comprometimento do funcionamento do restante da malha viária.
- Avenida João Belo
6. Passeio Central;
O centro tradicional possui ruas de traçado irregular além de dimensões reduzidas na sua grande maioria.
No intuito de preservar parte da memória da cidade e ao mesmo tempo devolver ao pedestre a oportunidade de utilizar a rua como área de passeio, compras e ponto de encontro reservou-se o espaço do Passeio Central como acesso ao comércio tradicional de Rio Verde e a vários estabelecimentos que prestam serviços à comunidade.
O Passeio Central interliga duas praças tradicionais da cidade a Praça G. Jaime e Praça 5 de agosto. Possibilita o acesso controlado de veículos de serviço e particulares de pequeno porte em tráfego lento.
- Rua Rafael Nascimento e Rua Rusolino F. Guimarães entre as ruas Nizo Jaime de Gusmão e Cemitério São Miguel.
7. Vias Vicinais de Ligação;
São ruas que distribuem o fluxo de veículos pelas diversas zonas da cidade. São vias de suporte técnico ao sistema de Transporte Coletivo e tem como função complementar as ligações básicas do sistema viário.
Fazem parte das linhas fundamentais de integração interbairros garantindo as expansões futuras do sistema viário.
Setor Universitário 76
- Rua 09
Setor Morada do Sol 41
- Rua José Valter
Conjunto Morada do Sol 66
- Rua Rusolino Campos
Vila Verde
- Rua Quinca Honório
Jardim Presidente 43
- Ruas 109 e 110
Bairro de Lourdes 69
- Rua 105
Parque dos Buritis 63
- Rua 07 e 02
Bairro Promissão 59
- Rua 02
Vila Moraes 18
- Ruas Comendador Leão e Rua 04
Jardim Malconal 16
- Rua Major Oscar Campos
Jardim Bela Vista 27
Rua Honório Campos Leão
Centro
- Rua Coronel Vaiano
Vila Menezes 34
- Rua Vaz de Almeida e Rua 05
Serpró 86
- Rua do Ipê
Vila Santo Antônio 25
- Rua Nizo Jaime de Gusmão
Bairro Gameleira 96
- Avenida Flamboyant
Vila Mutirão 87
- Rua do Colégio Agrícola
Parque Bandeirantes 51
- Rua Domonlício de Carvalho e Rua Laudemiro Bueno
Bairro Popular 04
Rua 72, Corredor Público e Avenida Sen. Pedro Ludovico Teixeira
Vila Borges 56
- Rua Eurico Gaspar Dutra
Bairro Popular 04
- Rua 18 (Parque de Exposições). Rua Recife e Avenida Atlântica
Bairro São João 30
Avenida Perimetral e Rua Ana Maria de Barros
Bairro Liberdade 83
- Rua Pavão
Bairro Eldorado 64
- Rua do Trabalho e Rua Narcisa Leão
Centro
- Rua Goiânia e Rua Abel Pereira de Castro
Setor Santo Antônio de Lisboa 29
- Rua Guarani
Vias Normais
- Compreende o restante do sistema de vias.
TABELA I
OCUPAÇÃO
(1) para loteamentos com utilização para conjuntos Habitacionais com alta densidade populacional os lotes poderão ter área mínima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(2) Índice mínimo de permeabilidade 20% (vinte por cento) da área do terreno.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(3) Nas edificações de até 4 (quatro) pavimentos os recuos laterais são facultados à divisa e somente a ela, para as paredes sem aberturas de iluminação e ventilações.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(4) A altura máxima deverá respeitar o Cone da Aeronáutica e feixes de micro-ondas de telecomunicações.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(5) Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(6) Os afastamentos das laterais e fundos ficam sujeitos a tabela:(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
a) Nas paredes com aberturas os afastamentos mínimos são:(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
- Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
- 3 (três) e 4 (quatro) pavimentos 2,00m para todas as divisas.
- 5 (cinco) e 6 (seis) pavimentos, a soma de 5,00m, desde que respeitado o mínimo de 2,00 m em uma das laterais
- Acima de 6 (seis) pavimentos, a cada novo pavimento, todos os afastamentos das divisas serão acrescidos de 20 cm (vinte centímetros) em relação ao pavimento inferior.
(7) As edificações com até 02 (dois) pavimentos terão seus afastamentos facultados as divisas laterais, e somente a ela, quando não forem providas de aberturas para iluminação e/ou ventilação. Caso existam aberturas os afastamentos mínimos serão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(8) os terrenos localizados entre as vias marginais e o manancial terão a ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
(9) O coeficiente de aproveitamento básico dos imóveis localizados na zona central determinada no artigo 120 da Lei 5.318/2007, poderá ser até 3 (três) vezes a área do lote.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
Fica facultado aos lotes de esquina, construções de até 2 (dois) pavimentos com afastamentos de 3,00 (três metros) na via principal e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) na via secundaria, em loteamentos aprovados anteriores a publicação da Lei 5.318/2007 que não atenderam a Lei 3.633/98, art. 6º, § 2º.(Incluído pela Lei Complementar nº 5.410 de 2008)
TABELA II
USO
ZONA | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PERMITIDOS | USOS PROIBIDOS |
ZR-1 (3) | Habitação Unifamiliar uma moradia por lote | Comércio e Serviço Vicinal | Demais |
ZR-2 (3) | Habitação Unifamiliar, Habitação Coletiva, Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro | Comércio e Serviço Setorial | Demais |
ZR-3 (3) | Habitação Unifamiliar, mais de uma moradia por lote Comércio e Serviço Vicinal | Comércio e Serviço de Bairro | Demais |
ZE-1 | Habitação Unifamiliar, Habitação Coletiva, | Comércio e Serviço de Bairro e Setorial | Demais |
ZE-2 | Habitação Unifamiliar, Habitação Coletiva, | Comércio e Serviço de Bairro e Setorial | Demais |
ZC | Habitação Unifamiliar, Habitação Coletiva, | Comércio e Serviço de Bairro e Setorial | Demais |
ZS | Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e Serviço Geral | Comércio e Serviço de Bairro, Habitação Unifamiliar | Demais |
ZI-1 | Comércio e Serviço de Bairro, Indústrias de baixo grau de degradação ambiental | Industria de médio grande degradação ambiental | Demais |
ZI-2 | Comércio e Serviço de Bairro, Indústrias de médio grau de degradação ambiental | Indústrias de alto grau de degradação ambiental | Demais |
ZV (1) (2) | Habitação Unifamiliar | Comércio e Serviço Vicinal | Demais |
- Na Zona Verde onde houver faixas de fundo de vale, bosques nativos cadastrados e áreas de parques, prevalece legislação própria
- Ver Artigo 19 & 1º
- Ver Artigo 12 & 3º
TABELA III
ESTACIONAMENTO
USO | ATIVIDADE | N. VAGAS MÍNIMO | OBSERVAÇÃO |
HABITAÇÃO | - Habitação Unifamiliar | 1 vaga |
|
- Habitação Coletiva | 1 vaga/unidade | até 60m² - facultado | |
- Habitação Coletiva | Popular 1 vaga/120m² | ||
COMÉRCIO | - Comércio Varejista, Vicinal, de Bairro e Setorial | 1 vaga 50m² ou fração |
|
- Centro Comercial e Lojas de Departamentos | 1 vaga/25m² |
| |
- Supermercados e Hortomercados | 1 vaga/25m² da área de vendas | - Até 100m² facultado | |
- Comércio de Mat. de Construção, Implementos Agrícolas | 1 vaga/150m² | - 1 vaga caminhão/300m² de área construída | |
- Depósitos acima de 250 m² | 1 vaga/250m² | - 1 vaga caminhão/250m² de área construída | |
- Comércio Geral e Atacadista acima de 500m² | 1 vaga/200m² ou fração | - 1 vaga caminhão/500m² de área construída | |
SERVIÇO | - Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial | 1 vaga/120m² ou fração | |
- Oficinas e Serviços de manutenção de veículos | 1 vaga/75m² | ||
- Hospitais, Clínicas, Maternidades, Serviços de Diagnóstico e similares | 1 vaga/ 100m² | ||
-Hotéis e Serviços de Hospedagem | 1 vaga/3 unidades de hospedagem | ||
Motéis | 1 vaga / unidade de hospedagem | ||
- Transportadoras com coleta e distribuição de mercadorias | 1 vaga caminhão/200m² | ||
- Quadras esportivas, Ginásios, Estádios | 1 vaga/10m² de arquibancada |
| |
- Bancos e Serviços de Crédito |
1 vaga / 50m² 1 vaga / 100m² 1 vaga a/100m² nas ZE-1, ZE-2 e ZC | ||
- Estabelecimentos de Ensino 2º e 3º graus | - 1 vaga/200m² nos Estab. Ens. 1º Grau |
| |
INDÚSTRIA | Atividades Industriais acima de 250m² | 1 vaga/250m² | - 1 vaga caminhão/500m² de área construída |