Art. 1º Fica alterada a Tabela I que se faz anexa à Lei n. 3.637/98, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano - zoneamento da sede do Município, passando a se apresentar da forma abaixo:
TABELA I
OCUPAÇÃO
ZONA | Área mínima do terreno | TAXA DE OCUPAÇÃO | COEF. APROVEIT. | RECUO FRONTAL | AFAST. LATERAIS FUNDOS |
ZR-1 | 360m²⁽¹⁾ | 70%⁽²⁾ | 1 | 3m | ---⁽⁷⁾ |
ZR-2 | 360m²⁽¹⁾ | 70%⁽²⁾ | 1 | 3m | ⁽⁷⁾⁽⁶⁾ |
ZR-3 | 360m²⁽¹⁾ | 70%⁽²⁾ | 1 | 3m | ---⁽³⁾ |
ZE-1 | 360m² | 70%⁽²⁾ | 1⁽⁹⁾ | - | -⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZE-2 | 360m² | 70%⁽²⁾ | 1⁽⁹⁾ | - | -⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZC | 360m² | 70%⁽²⁾ | 1⁽⁹⁾ | - | -⁽³⁾ |
ZS | 360m² | 70%⁽²⁾ | 1 | 3m | ⁽³⁾⁽⁶⁾ |
ZI-1 | 360m² | 70%⁽²⁾ | 1 | 10m | 5m |
ZI-2 | 360m² | 70%⁽²⁾ | 1 | 10m | 5m |
ZV | 360m² | 50%⁽²⁾⁽⁷⁾⁽⁸⁾ | 1 | 5m | 5m⁽⁵⁾ |
"
Observações:
"
Art 27. .........................................................................
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- Até 2 (dois) pavimentos 1,50m para todas as divisas.
Fica facultado aos lotes de esquina, construções de até 2 (dois) pavimentos com afastamentos de 3,00 (três metros) na via principal e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) na via secundaria, em loteamentos aprovados anteriores a publicação da Lei 5.318/2007 que não atenderam a Lei 3.633/98, art. 6º, § 2º.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de setembro de 2007.