Prefeitura de Rio Verde

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Município de Rio Verde

LEI Nº 7.171, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

Autoriza o poder executivo a doar imóveis para construção de unidades habitacionais a pessoas carentes que se enquadrem nos critérios e requisitos das políticas habitacionais.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de sua propriedade, objetivando exclusivamente a construção de unidades habitacionais, destinadas a pessoas em estado de vulnerabilidade social, com renda mensal de 0 a 3 (três) salários-mínimos, que se enquadrarem nos critérios e diretrizes do Programa Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 2º Os imóveis de que tratam o artigo 1º desta Lei estão situados nos seguintes loteamentos:
I - Loteamento Portal dos Ipês II, um total de 30 (trinta) imóveis, sendo:
a) lotes 19, 20 e 21 Parte "A" da Quadra 03, inscritos na matrícula n. 97.211 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRI;
b) lotes 19, 20 e 21 Parte "B" da Quadra 03, inscritos na matrícula 97.212 do CRI;
c) lotes 19, 20 e 21 Parte "C" da Quadra 03, inscritos na matrícula 97.213 do CRI;
d) lotes 19, 20 e 21 Parte "D" da Quadra 03, inscritos na matrícula 97.214 do CRI;
e) lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, todos da Quadra 07, inscrito nas matrículas 97.221 a 97.245, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRI.
II - loteamento Residencial Santa Clara, sendo os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, inscritos nas matrículas 78.417 a 78.432, respectivamente, e os lotes 22, 23, 24, e 25, todos da Quadra 13, inscritos nas matrículas 78.437 a 78.440, respectivamente, no CRI local.
§ 1º Os loteamentos descritos no caput deste artigo, por serem destinados a programas habitacionais subsidiados, são considerados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, conforme dispositivos legais estabelecidos pela Lei 5.478/2008.
§ 2º A doação de lotes pelo Poder Executivo será exclusivamente utilizada na construção de unidades habitacionais, em acordo com as Políticas Habitacionais direcionadas às pessoas carentes e em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Os beneficiários da doação de que trata esta Lei serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I - ter seu domicílio no município de Rio Verde há, no mínimo, 03 (três) anos;
II - possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos, preferencialmente famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental, de construção precária, ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III - não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do país (inclusive cônjuge, se for o caso);
IV - não ser titular de financiamento habitacional ativo no território nacional.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput deste artigo, são eliminatórios e, caso o número de candidatos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda "per capita" e com menor renda familiar, respectivamente.
Art. 4º Os imóveis, objetos da doação autorizada por esta Lei ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção;
III - Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento habitacional.
Art. 5º. As doações tratadas nesta Lei serão gravadas com cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade ao patrimônio público municipal.
§ 1º O imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma de Decreto regulamentar.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a baixa das cláusulas previstas neste artigo depois de decorridos 10 (dez) anos da doação, conforme Decreto regulamentar.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, 1º de setembro de 2021. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 7171-2021