Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de sua propriedade, objetivando exclusivamente a construção de unidades habitacionais, destinadas a pessoas em estado de vulnerabilidade social, com renda mensal de 0 a 3 (três) salários-mínimos, que se enquadrarem nos critérios e diretrizes do Programa Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 2º Os imóveis de que tratam o artigo 1º desta Lei estão situados nos seguintes loteamentos:
I - Loteamento Portal dos Ipês II, um total de 30 (trinta) imóveis, sendo:
a) lotes 19, 20 e 21 Parte "A" da Quadra 03, inscritos na matrícula n. 97.211 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRI;
b) lotes 19, 20 e 21 Parte "B" da Quadra 03, inscritos na matrícula 97.212 do CRI;
c) lotes 19, 20 e 21 Parte "C" da Quadra 03, inscritos na matrícula 97.213 do CRI;
d) lotes 19, 20 e 21 Parte "D" da Quadra 03, inscritos na matrícula 97.214 do CRI;
e) lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, todos da Quadra 07, inscrito nas matrículas 97.221 a 97.245, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRI.
II - loteamento Residencial Santa Clara, sendo os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, inscritos nas matrículas 78.417 a 78.432, respectivamente, e os lotes 22, 23, 24, e 25, todos da Quadra 13, inscritos nas matrículas 78.437 a 78.440, respectivamente, no CRI local.
§ 1º Os loteamentos descritos no caput deste artigo, por serem destinados a programas habitacionais subsidiados, são considerados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, conforme dispositivos legais estabelecidos pela Lei 5.478/2008.
§ 2º A doação de lotes pelo Poder Executivo será exclusivamente utilizada na construção de unidades habitacionais, em acordo com as Políticas Habitacionais direcionadas às pessoas carentes e em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Os beneficiários da doação de que trata esta Lei serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I - ter seu domicílio no município de Rio Verde há, no mínimo, 03 (três) anos;
II - possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos, preferencialmente famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental, de construção precária, ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III - não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do país (inclusive cônjuge, se for o caso);
IV - não ser titular de financiamento habitacional ativo no território nacional.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos no caput deste artigo, são eliminatórios e, caso o número de candidatos superar a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda "per capita" e com menor renda familiar, respectivamente.
Art. 4º Os imóveis, objetos da doação autorizada por esta Lei ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção;
III - Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento habitacional.
Art. 5º. As doações tratadas nesta Lei serão gravadas com cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade ao patrimônio público municipal.
§ 1º O imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma de Decreto regulamentar.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a baixa das cláusulas previstas neste artigo depois de decorridos 10 (dez) anos da doação, conforme Decreto regulamentar.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.