Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, a fim de que se altere a sua destinação de uso comum para patrimônio disponível passível de alienação, as áreas seguintes:
I - Um terreno com área total de 15.475,00 metros quadrados situado à Rua dos Girassóis, Residencial Lázaro Pimenta, nesta cidade, lote 01 da quadra 06, dentro das seguintes divisas: frente para a Rua dos Girassóis em 07,07+105,00+07.07 metros; dividindo pelo lado direito com a Rua Pedro Ferreira Martins em 125,00 metros; dividindo pelo lado esquerdo com a Rua Hélio Ferreira em 125,00 metros; e pelo fundo com a Rua Tereza Alves Pereira em 07,07+105.00+07,07 metros, devidamente registrado no CRI de Rio Verde-GO sob a matrícula nº 96.637;
II - A.P.M. 01 - Área Pública Municipal - Equipamento Urbano situado à Rua do Cedro, Residencial Santa Clara, nesta cidade, com a área total de 21.902,87 metros quadrados, sendo: 176,500 metros de frente e fundos, por 97,55 metros na lateral direita, por 97,55 metros na lateral esquerda, D=12,57+R=8,00 + D=12,57 + R=8,00 +D=12,57+ R=8,00 + D=12,57 + R=8,00 metros de chanfro, dividindo pela frente com a Rua do Cedro, fundos com a Rua Ipê-Roxo, lateral direita com a Rua da Acácia e lateral esquerda com a Rua da Violeta, ou atuais confrontantes, devidamente registrada no CRI de Rio Verde-GO sob a matrícula nº 79.078.
Art. 2º Efetivada a desafetação de que trata no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis ao Estado de Goiás objetivando exclusivamente a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas em estado de vulnerabilidade social, com renda mensal de 0 a 3 (três) salários-mínimos, que se enquadrarem nos critérios e diretrizes do Programa Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no art. 1º, por serem destinados a programas habitacionais subsidiados, são considerados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, conforme dispositivos legais estabelecidos pela Lei 5.478/2008.
Art. 3º Os beneficiários da doação de que trata esta Lei serão selecionados de acordo com os seguintes critérios:
I - ter seu domicílio no município de Rio Verde há, no mínimo, 03 (três) anos;
II - possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos, preferencialmente famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental, de construção precária, ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III - não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do país, inclusive cônjuge, se for o caso;
IV - não ser titular de financiamento habitacional ativo no território nacional.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo são eliminatórios e, caso o número de candidatos supere a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda "per capita" e com menor renda familiar, respectivamente.
Art. 4º Os imóveis objetos da doação autorizada por esta Lei ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao primeiro beneficiário;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção;
III - Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento habitacional.
Art. 5º As doações tratadas nesta Lei serão gravadas com cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade ao patrimônio público municipal.
§ 1º O imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma de Decreto regulamentar.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a baixa das cláusulas previstas neste artigo depois de decorridos 10 (dez) anos da doação, conforme decreto regulamentar.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.