Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 7.339, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a desafetar imóveis e doá-los ao Estado de Goiás.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, a fim de que se altere a sua destinação de uso comum para patrimônio disponível passível de alienação, as áreas seguintes:
I - Um terreno com área total de 15.475,00 metros quadrados situado à Rua dos Girassóis, Residencial Lázaro Pimenta, nesta cidade, lote 01 da quadra 06, dentro das seguintes divisas: frente para a Rua dos Girassóis em 07,07+105,00+07.07 metros; dividindo pelo lado direito com a Rua Pedro Ferreira Martins em 125,00 metros; dividindo pelo lado esquerdo com a Rua Hélio Ferreira em 125,00 metros; e pelo fundo com a Rua Tereza Alves Pereira em 07,07+105.00+07,07 metros, devidamente registrado no CRI de Rio Verde-GO sob a matrícula nº 96.637;
II - A.P.M. 01 - Área Pública Municipal - Equipamento Urbano situado à Rua do Cedro, Residencial Santa Clara, nesta cidade, com a área total de 21.902,87 metros quadrados, sendo: 176,500 metros de frente e fundos, por 97,55 metros na lateral direita, por 97,55 metros na lateral esquerda, D=12,57+R=8,00 + D=12,57 + R=8,00 +D=12,57+ R=8,00 + D=12,57 + R=8,00 metros de chanfro, dividindo pela frente com a Rua do Cedro, fundos com a Rua Ipê-Roxo, lateral direita com a Rua da Acácia e lateral esquerda com a Rua da Violeta, ou atuais confrontantes, devidamente registrada no CRI de Rio Verde-GO sob a matrícula nº 79.078.
Art. 2º Efetivada a desafetação de que trata no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis ao Estado de Goiás objetivando exclusivamente a construção de unidades habitacionais destinadas a pessoas em estado de vulnerabilidade social, com renda mensal de 0 a 3 (três) salários-mínimos, que se enquadrarem nos critérios e diretrizes do Programa Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no art. 1º, por serem destinados a programas habitacionais subsidiados, são considerados como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, conforme dispositivos legais estabelecidos pela Lei 5.478/2008.
Art. 3º Os beneficiários da doação de que trata esta Lei serão selecionados de acordo com os seguintes critérios:
I - ter seu domicílio no município de Rio Verde há, no mínimo, 03 (três) anos;
II - possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos, preferencialmente famílias que residam em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental, de construção precária, ou, por qualquer razão, impróprias ao uso habitacional;
III - não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do país, inclusive cônjuge, se for o caso;
IV - não ser titular de financiamento habitacional ativo no território nacional.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo são eliminatórios e, caso o número de candidatos supere a quantidade de lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda "per capita" e com menor renda familiar, respectivamente.
Art. 4º Os imóveis objetos da doação autorizada por esta Lei ficarão isentos de recolhimento dos seguintes tributos e taxas:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao primeiro beneficiário;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção;
III - Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do empreendimento habitacional.
Art. 5º As doações tratadas nesta Lei serão gravadas com cláusulas de inalienabilidade e reversibilidade ao patrimônio público municipal.
§ 1º O imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma de Decreto regulamentar.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a baixa das cláusulas previstas neste artigo depois de decorridos 10 (dez) anos da doação, conforme decreto regulamentar.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 30 dias do mês de março de 2023. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral

Lista de anexos:

Lei n 7339-2023