Art. 1º Fica alterada o art. 2º da Lei n. 4.265/2002, de 26 de fevereiro de 2002, no sentido de dilatar o prazo que consta no Parágrafo Único, concedido à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS - APAE para edificar no imóvel do qual se tornou donatária, que passa a ser de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.