Art. 1º Fica autorizada a desafetação de sua destinação original de bem comum de uso do povo, para bens dominiais, os imóveis constantes da Área Institucional 01, com área total de 7.384, 31m² (sete mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados e trinta e um centésimos de metros quadrados) de formato irregular, situada na Rua Conquista, com inscrição no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos - CRI sob a matrícula n. 85.697 e Área Institucional 03, com área total de 933,15 m² (novecentos e trinta e três metros quadrados e quinze centésimos de metros quadrados), ambas situadas no Loteamento Portal do Sol e avaliadas em sua totalidade pela Comissão de Avaliação de Imóveis em R$ 1.497.142,80 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Art. 2º Nos termos do art. 101, inciso I, da Lei Orgânica, fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no artigo anterior pelos lotes de 01 a 26 da Quadra 02, do Loteamento Pôr do Sol, de propriedade de Portal do Sol Participação e Empreendimentos Eireli - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 25.199.999/0001-70, inscritos no Cartório de Registro de Imóveis local sob o n. R04/M-73.158, conforme averbações Av. 07 a Av. 32 e áreas seguintes:
I - lote 01 com área total de 698,47 m²;
II - lote 02, com área total de 360,00 m²;
III - lotes 03 a 15 com área total de 250,00 m², cada um;
IV - lote 16 com área total de 365,87 m²;
V - lote 17 com área total de 643,19 m²;
VI - lote 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 com área total de 367,94 m², cada um.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados no "caput" deste artigo, foram avaliados pela Comissão de Avaliação de Imóveis em sua totalidade em R$ 1.553.218,20 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos).
Art. 3º Como compensação da diferença existente entre os valores dos imóveis, fica a Portal do Sol Participação e Empreendimentos Eireli - ME isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente na permuta objeto desta Lei, arcando, porém, com os custos do registro da respectiva escritura dos imóveis adquiridos junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º O Município destinará os imóveis adquiridos através da permuta objeto desta Lei à construção de praça, cujo projeto será executado pela empresa BRK Ambiental, para a garantia de melhoria das condições ambientais do local e proximidades, em razão da existência de estação de tratamento de esgoto, ETE Chapadinha, a menos de 100m (cem metros) da quadra onde se localizam referidos imóveis.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, no sentido da perfeita caracterização, ou em quaisquer outros sentidos que se façam necessários ao cumprimento de suas disposições.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.