Art. 1º Fica a IGREJA DE DEUS EM CRISTO - MENONITA, congregação Monte Alegre, pessoa jurídica de direito privado, sediada neste Município, na Fazenda Monte Alegre, que se localiza na zona rural do mesmo nome, inscrita no CGC sob o n. 02.454.361/0001-33, com o respectivo Estatuto inscrito no Registro de Pessoas Jurídicas do Cartório local sob o n. 1.180, livro A-2, fls. 108, autorizada a manter cemitério próprio já existente, denominado "Cemitério Monte Alegre" destinado à inumação de membros de sua comunidade (colônia norte-americana), em área próxima à sede Igreja, construída em terreno próprio, cuja escritura tem por Matrícula o n. 40.151, Registro OR 01/M12.106, livro 2-U, fls. 10, CRI local.
Art. 2º A entidade autorizada por esta Lei deverá manter o cemitério cercado por muro, bem como toda a documentação a ele correlata na sede da Igreja, devendo ainda sujeitar-se à fiscalização do Município, nos termos do art. 7º, inciso XXX, in fine, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Fica ainda a IGREJA DE DEUS EM CRISTO - MENONITA, autorizada à fabricação de urnas funerárias, destinadas exclusivamente aos seus membros, bem como ao preparo de corpos e transporte dos mesmos nos limites do Município, estando também autorizada a manter os cadáveres sob sua guarda, até a inumação.
Art. 4º A IGREJA DE DEUS EM CRISTO - MENONITA, Congregação Rio Verdinho, já autorizada pelo Município a manter cemitério próprio, fica também autorizada aos serviços descritos no artigo anterior, destinados exclusivamente os seus membros, sendo vedado às duas Congregações a utilização das autorizações ora concedidas para fins comerciais.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.