Art. 1º Fica autorizada a devolução total do percentual que couber ao Município, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, gerado pelas indústrias e prestadores de serviços que aqui se instalarem nos próximos 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, desde que o Município não conte com indústria ou atividade ou similar, ficando ainda concedida isenção de de IPTU, ISSQN e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único - A devolução e a isenção de que trata o caput deste artigo, serão concedidas pelo prazo abaixo, em função do valor a ser aplicado no empreendimento de início:
- até R$ 500.000,00 - 05 anos;
- acima de R$ 500.000,00 e até 1.000.000,00 10 anos;
- acima de R$ 1.000.000,00 15 anos
Art. 2º O Município poderá adquirir por compra ou desapropriação, áreas necessárias à implantação de indústrias, que poderão ser doadas para esse fim mediante cláusula de reversibilidade, porventura a donatária não dê início à construção no prazo de 06 (seis) meses e conclusão em 02 (dois) anos, a contar do recebimento do respectivo título de propriedade.
Art. 3º Ainda, o Município poderá prestar auxílio às indústrias e prestadores de serviços beneficiados por esta Lei, seja na movimentação de terras na área a ser construída, seja com o fornecimento de brita.
Art. 4º Esta norma poderá ser regulamentada via ato próprio do Poder Executivo.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.