Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU, Taxa de Licença para Execução de Obras e Taxas para Licenciamento e Renovação de Atividades às empresas que vierem a instalar novos empreendimentos: industriais no território deste Município, desde que atendidas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 4.441 de 2002)
Art. 1º Altera a Lei n. 3.356/96, de 25.06.1996, passando o seu art. 1º a apresentar a seguinte redação:(Redação dada pela Lei nº 5.848 de 2010)
Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU; Taxa de Licença para Execução de Obras; Taxas de Vistorias Urbanísticas, de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Meio Ambiente; Alvará de Localização e Funcionamento e ISSQN às empresas que instalarem novos empreendimentos econômicos no município de Rio Verde, desde que o projeto de instalação seja integralmente implementado no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar de sua aprovação pelos setores competentes do Município.(Redação dada pela Lei nº 5.848 de 2010)
I - o projeto do novo empreendimento industrial seja integralmente implementado no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;(Redação dada pela Lei nº 4.441 de 2002)
II - a instalação da empresa seja em distrito industrial ou fora do perímetro urbano.(Redação dada pela Lei nº 4.441 de 2002)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo será concedida pelo prazo abaixo especificado, fixado em função de valor do investimento ou da geração de empregos, comprovadamente ocorridos na implementação do novo empreendimentos, de forma não cumulativa:(Redação dada pela Lei nº 4.441 de 2002)
a) investimento de até R$ 100.000,00 ou geração de 10 a 20 empregos: 03 anos;(Incluído pela Lei nº 4.441 de 2002)
b) investimento acima de R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00 ou geração de 21 a 50 empregos - 05 anos;(Incluído pela Lei nº 4.441 de 2002)
c) investimento acima de R$ 500.000,00 e até 1.000.000,00 ou geração de 51 a 100 empregos: 08 anos;(Incluído pela Lei nº 4.441 de 2002)
d) investimento acima de R$ 1.0;(Incluído pela Lei nº 4.441 de 2002)
e) 00.000,00 e até R$ 2.000.000,00 ou geração de 101 a 200 empregos: 10 anos;(Incluído pela Lei nº 4.441 de 2002)
f) investimento acima de R$ 2.000.000,00 ou geração de mais de 200 empregos: 15 anos.(Incluído pela Lei nº 4.441 de 2002)
§ 2º A isenção do IPTU terá início a partir do exercício seguinte àquele em que aprovado o projeto do novo empreendimento. A inexecução integral do empreendimento aprovado no prazo fixado no inciso I deste artigo obriga aquele que se beneficiou da isenção a recolher o IPTU que deixou de ser pago, acrescido de multa não compensatória de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.(Redação dada pela Lei nº 4.441 de 2002)
§ 3º A isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou equivalente, será usufruída a partir do início da atividade econômica.(Redação dada pela Lei nº 4.441 de 2002)
§ 4º A isenção do Alvará de Localização e Funcionamento incidirá apenas no ano de em que se instalar o novo empreendimento.(Incluído pela Lei nº 5.848 de 2010)
§ 5º A isenção do ISS incidirá apenas sobre a construção que sediará o novo empreendimento, podendo ser concedida tanto ao empreendedor beneficiário quanto a terceiro que lhe preste os serviços de construção, sendo restrita, em qualquer caso, aos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 55 da lei complementar municipal nº 5.727, de 11 de dezembro de 2009, não se aplicando, ainda, à atividade a ser explorada pelo novo empreendimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por novo empreendimento o início de qualquer atividade econômica no Município, independentemente da prévia constituição da pessoa jurídica que a explorará.(Incluído pela Lei nº 5.848 de 2010)
§ 7º A isenção do ISS de que trata esta lei se aplica inclusive para contribuintes optantes do Simples Nacional, na forma da lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 3º O Município poderá adquirir, por compra ou desapropriação, áreas necessárias à instalação dos novos empreendimentos de que trata esta Lei, cuja doação ao empreendedor fica autorizada por esta lei, mediante cláusula de reversibilidade para a hipótese de não implementação do empreendimento no prazo previsto no inciso III do art. 1º.
Art. 4º Objetivando a rapidez e a economicidade na implementação do empreendimento aprovado, o Município poderá prestar auxílio gratuito ao empreendedor, inclusive na movimentação de terras, no fornecimento de brita, na perfuração de poços, na drenagem de terrenos e nos serviços de topografia e agrimensura.
Art. 5º Fica o Município autorizado a, mediante contrato, conceder incentivo financeiro ao empreendedor a que se refere esta Lei, em valor determinado em função da movimentação comercial mensal prevista para o empreendimento e seu beneficio para o Município, o que ficará submetido às seguintes condições:
I - o incentivo financeiro será recebido mensalmente pelo empreendedor, a partir do vigésimo quinto mês, contado do início da atividade econômica e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 1º;
II - o valor recebido pelo empreendedor será por ele restituído ao Município em parcelas mensais e sucessivas, em prazo idêntico àquele em que tiver usufruído do incentivo, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o último recebimento;
III - o valor do incentivo será devolvido com acréscimo de taxa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês;
IV - o Município firmará convênio com o BEG - Banco do Estado de Goiás, ou outra instituição financeira, que ficará autorizada a proceder o crédito mensal automático do incentivo ao empreendedor, independentemente de quaisquer atos ou procedimentos.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias, notadamente a Lei 3.295, de 1º de março de 1996.