Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Rio Verde (FDE/RV), que tem por objetivo elevar o nível de vida dos munícipes, incentivando a produção industrial local, mediante a concessão de incentivo financeiro às indústrias que vierem a se instalar neste Município.
Art. 2º O incentivo referido no artigo precedente consiste na concessão de financiamento ao empreendedor industrial, pessoa jurídica, mediante contrato com agente financeiro, cujo valor de financiamento será definido tendo por base os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 1º O valor do incentivo financeiro a que se refere o "caput" deste artigo, será definido pelo Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração, cumulativamente, os seguintes aspectos:
I - o porte do empreendimento industrial, este entendido como sendo o conjunto de características do projeto industrial, tais como, a tecnologia empregada e a capacidade de criar novos empreendimentos na região do Município, inclusive mediante desdobramentos comerciais ou outros estabelecimentos auxiliares ao empreendimento industrial, previamente apresentados ao Poder Executivo, ou ao órgão municipal por ele delegado, e à concessão do incentivo criado por esta lei;
II - a quantidade de empregos permanentes, diretos e indiretos, que será gerada pelo empreendimento industrial no Município, tomando-se como parâmetro a criação de, pelo menos, 01 (um) emprego indireto para cada emprego direto criado;
III - o nível de incremento da economia Municipal, com a possibilidade da criação de novas frentes comerciais, que poderá ser gerada pelo empreendimento industrial;
IV - o impacto, substancial e positivo, do empreendimento industrial no desenvolvimento da sociedade rio-verdense;
V - a participação, já analisada e aprovado pelo Governo Estadual, do empreendimento industrial no programa Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pela Lei no. 9.489/84 e suas alterações posteriores.
§ 2º O incentivo financeiro deverá ser concedido em parcelas mensais e sucessivas, por um período máximo de 15 (quinze) anos, a contar do 25º mês do início da atividade operacional do empreendimento.
§ 3º O valor do financiamento será restituído ao Município em parcelas mensais e sucessivas, em prazo idêntico àquele em que o mesmo tiver sido usufruído, vencendo-se a primeira parcela 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela financiada, acrescido de juros correspondentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 4º O incentivo financeiro a ser concedido será regulado, minuciosamente, por contrato de financiamento, a ser celebrado entre o agente oficial de crédito e o empreendedor industrial, com a anuência do Município, vinculando as partes subscritoras em sua obrigações e direitos, atendendo, igualmente, ao disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 3.356/96 e nesta Lei.
§ 5º A elaboração das cláusulas e condições do contrato mencionado no parágrafo anterior será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá conter, detalhada e obrigatoriamente, os seguintes dispositivos:
I - o prazo de duração do beneficio, cujo período será definido pelos mesmos critérios estabelecidos nesta lei para concessão e identificação do valor do incentivo financeiro,
II - as condições financeiras, concernentes à concessão do incentivo financeiro instituído por esta lei;
III - a descrição da garantia ofertada, pelo empreendedor industrial, ao bom pagamento das parcelas do incentivo financeiro de que trata esta lei;
IV - as condições de inadimplência, entendidas esta como a identificação das situações de mora das partes subscritoras do contrato, da multa e demais cominações.
Art. 3º Constituem receitas, que se incorporam ao FDE/RV:
I - os recursos orçamentários municipais;
II - as transferências de outras entidades governamentais;
III - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades transitórias do fundo,
IV - os retornos provenientes dos financiamentos concedidos aos empreendedores e seus respectivos encargos;
V - outros recursos de quaisquer natureza.
§ 1º Todos os recursos destinados ao FDE/RV deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados por intermédio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas do Direito Financeiro.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, caso seja necessário, abrir crédito adicional especial, para os encargos iniciais do Fundo, obedecendo as classificações da lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal provisionará o Fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo, com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta Lei.
§ 4º Todas as receitas e despesas do FDE/RV serão apropriadas nos registros contábeis da Prefeitura concomitantemente à sua realização, de tal forma que a prestação de contas geral da Prefeitura já englobe as contas do Fundo.
§ 5º O Poder Executivo Municipal, mediante ato administrativo próprio, destinará ao FDE/RV valor correspondente ao beneficio auferido pelo Município, verificado em função da movimentação econômica mensal constatada pelo empreendimento industrial, durante o prazo de concessão do beneficio financeiro, instituído por esta lei.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
Parágrafo único. O Município deverá, caso entenda necessário, firmar convênio com Banco do Brasil S.A. ou outro agente oficial de crédito, para que este exerça a atribuição de gestor financeiro do Fundo, procedendo o débito automático da conta bancária do FDE/RV, creditando o valor da parcela fomentada em favor do empreendedor, mediante transferência bancária.
Art. 5º Para se beneficiarem dos recursos do FDE/RV, os empreendimentos industriais que vierem a se instalar no Município, além de estarem em conformidade com os critérios para concessão do incentivo financeiro em comento, deverão estar enquadrados na Lei Municipal nº 3.356/96 e satisfazer, cumulativamente, as condições abaixo relacionadas:
I - incrementar significativamente a participação municipal nas transferências constitucionais de recursos para o Município;
II - criar, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos permanentes no Município;
III - possuir programas de treinamento de mão-de-obra e elevação do nível de escolaridade e/ou especialização de seus empregados;
IV - possuir projeto de instalação de creche,
V - estar o empreendedor usufruindo no Programa Fundo de Participação e Fomento á Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR (Lei no. 9.489/84 e alterações posteriores),
VI - apresentar, obrigatoriamente, Certidão Negativa de Tributos Municipais.
Art. 6º O valor de cada parcela do financiamento, a ser calculada na forma desta Lei, por órgão designado pelo Poder Executivo, poderá corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do beneficio auferido pelo Município, que vier a ser constatado em função da movimentação comercial mensal verificada em cada empreendimento industrial, durante o período concedido para fruição do incentivo financeiro.
§ 1º Para a determinação do valor de cada parcela de financiamento, referida no "caput" deste artigo e a que fará jus o empreendimento industrial, o Poder Executivo classificará o empreendimento industrial
dento do FDE/RV, em uma das 07 (sete) categorias a seguir identificadas, conforme o disposto no § 2º imediatamente abaixo:
Categoria G: até 100 pontos | 10% (dez por cento), |
Categoria F: de 101 até 130 pontos. | 20% (vinte por cento); |
Categoria E: de 131 até 180 pontos | 30% (trinta por cento); |
Categoria D: de 181 até 210 pontos | 40% (quarenta por cento); |
Categoria C: de 211 até 250 pontos | 50% (cinquenta por cento); |
Categoria B: de 251 até 300 pontos. | 60% (sessenta por cento), |
Categoria A: acima de 300 pontos | 70% (setenta por cento). |
§ 2º Para a avaliação e definição da Categoria em que o empreendimento industrial deverá ser enquadrado, nos termos do parágrafo anterior, além de cumpridas as exigências contidas nesta lei, serão considerados e atribuídos a cada empreendimento os seguintes parâmetros e critérios de pontuação:
I - Geração de empregos diretos no Município:
a) criar 50 empregos ... 10 (dez) pontos;
b) de 51 até 500 empregos ... 15 (quinze) pontos;
c) de 501 até 1000 empregos ... 20 (vinte) pontos;
d) acima de 1000 empregos ... 30 (trinta) pontos.
II - Geração de ICMS, mensal, pelo empreendimento industrial (em milhares de Reais):
a) até 100 ... 10 (dez) pontos;
b) de 101 até 300 ... 15 (quinze) pontos;
c) de 301 até 600 ... 20 (vinte) pontos;
d) de 601 até 900 ... 25 (vinte e cinco) pontos;
e) de 901 até 1200 ... 30 (trinta) pontos;
f) de 1201 até 1500 ... 35 (trinta e cinco) pontos;
g) de 1501 até 2000 ... 40 (quarenta) pontos;
h) acima de 2000 ... 50 (cinquenta) pontos;
III - Investimentos fixos do empreendimento industrial no Município (em milhões de Reais):
a) até 05 ... 10(dez) pontos;
b) de 5,01 até 10 ... 20 (vinte) pontos;
c) acima de 10 ... 30 (trinta) pontos;
IV - A criação de creches, investimentos em pesquisa, elevação do nível de escolaridade e/ou especialização e incentivo à profissionalização da mão-de-obra local e dos empregados do empreendimento industrial, acréscimo de 20 (vinte) pontos;
V - Novos projetos relacionados e/ou interligados ao empreendimento industrial, que vierem a ser instituídos no Município, acréscimo de 10 (dez) pontos;
VI - O ramo de atividade da empreendimento industrial, que será desenvolvido no Município, considerado prioritário pelo Poder Executivo, acréscimo de 50 (cinquenta) pontos;
VII - Empreendimentos industriais participantes do Programa FOMENTAR, criado pelo Estado de Goiás, cuja análise e aprovação já tenham sido manifestadas, respeitado o enquadramento do empreendimento industrial nesse Programa (art. 15, do Decreto nº 3.822/92):
a) Faixa de enquadramento A ... 10 (dez) pontos;
b) Faixa de enquadramento B ... 20 (vinte) pontos;
c) Faixa de enquadramento C ... 30 (trinta) pontos;
d) Faixa de enquadramento D ... 40 (quarenta) pontos;
e) Faixa de enquadramento E ... 50 (cinquenta) pontos;
f) Faixa de enquadramento F ... 60 (sessenta) pontos.
VIII - Pioneirismo e Criatividade do empreendimento industrial:
a) quando pioneiros e inovadores para a economia do Município, capazes de gerar novas oportunidades industriais e desencadear o surgimento de outras unidades produtivas no setor ... 100 (cem) pontos;
b) quando fabricante de produtos similares no Município ... 50 (cinquenta) pontos;
IX - Integração do empreendimento industrial à Programas de Apoio à Famílias Carentes, acréscimo de 10 (dez) pontos.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, regulamentar a forma de cálculo e de repasse do incentivo financeiro em comento, respeitados os limites e os critérios nesta lei estabelecidos.
Art. 7º Os empreendedores beneficiados pelo Programa instituído por esta Lei, obrigam-se a apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal responsável pela análise e aprovação do empreendimento industrial, cuja indicação caberá ao Poder Executivo, na forma desta Lei, quaisquer documentos previstos na legislação Estadual ou Municipal, necessários à verificação do beneficio econômico auferido pelo Município, a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º Caso o Estado de Goiás venha a garantir as obrigações do Município de Rio Verde, no que concerne ao incentivo financeiro previsto nesta Lei, fica este último, desde já, autorizado a oferecer como contragarantia a parcela referente à participação de cada empreendimento do FDE/RV, de sua quota parte do ICMS.
Art. 9º Fica assegurado aos empreendedores beneficiados o incentivo financeiro criado por esta Lei, mesmo que os atuais tributos venham a ser alterados, substituídos ou extintos, em decorrência de eventuais modificações introduzidas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.