Art. 1º A fim de dar aplicabilidade ao art. 161 da Lei Orgânica Municipal, que define o piso salarial dos profissionais da área de saúde em 05 (cinco) salários mínimos e jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, são considerados profissionais da área mencionada os seguintes:
a) médico;
b) bioquímico;
c) odontólogo;
d) enfermeiro de nível superior;
e) veterinário.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do ano em curso.