Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar área que compõe o patrimônio municipal medindo 11,81 m² (onze metros quadrados e oitenta e um centésimo de metros quadrados) e aliená-la a NIXON BATISTA MENDES, mediante investidura, com fulcro no art. 102, § 2º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A área pública descrita no caput deste artigo não possui matrícula individualizada, apresentando-se como área lindeira (parte de chanfro) ao imóvel de propriedade de NIXON BATISTA MENDES, situado na Rua Dezesseis, Lote 08. Quadra 06, esquina com a Rua 72, Bairro Popular, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula nº M.7.988, e foi avaliada em R$ 10.038,50 (dez mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os valores provenientes da venda do imóvel de que trata esta lei serão utilizados em programas desenvolvidos pelo Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação