Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Orçamentárias deste Município, em conformidade com o artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e com o art. 33, III da Lei Orgânica Municipal, as quais seguem discriminadas na forma da Parte I do documento anexo e se destinam à elaboração do Orçamento anual, exercício financeiro de 1997.
Art. 2º Os valores que compõem a Receita e a Despesa que darão cumprimento ao planejamento objeto desta Lei serão determinados oportunamente, por ocasião da elaboração do Orçamento em agosto do ano corrente.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei as atividades/projetos foram assim definidos:
ATIVIDADES OPERACIONAIS - São aquelas destinadas ao apoio da organização, ou seja, as que abrigam as atividades de orçamento, contabilidade, administração de pessoal, almoxarifado, planejamento e outras afins, bem como as demais relacionadas com a execução das atividades-fins do setor público.
PROJETO DE AMPLIAÇÃO FÍSICA - São os que visam incrementar a capacidade instaladora pelo Poder Público, seja ela relacionada com os bens do próprio setor, ou os de uso comum da comunidade em geral, ou ainda, com os setores produtivos.
PROJETOS DE EXPANSÃO DOS SERVIÇOS - São os que visam expandir a capacidade de prestação de serviços, sem que isso implique na execução de obras.
PROJETOS DE APERFEIÇOAMENTO - São os que objetivam melhorar a produção de bens e a prestação de serviços através do desenvolvimento de projetos destinados basicamente à modernização administrativa, tecnológica e gerencial do setor.
Art. 3º O Orçamento anual de 1997 deverá obedecer a discriminação constante da Parte I do documento anexo, e nos precisos termos constitucionais, poderá se realizar operações de crédito por antecipação de receita, se porventura necessário, sendo ainda os valores referidos no Orçamento corrigidos mensalmente, de acordo com índices oficiais do Governo e projetados conforme a tendência de arrecadação municipal, ressalvadas as modificações que se fizerem necessárias durante a vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.