Art. 1º Fica criada gratificação aos servidores da Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - FESURV, que variará progressivamente de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento), a incidir sobre o salário-base dos ocupantes de cargos de chefia de setor ou departamento.
Art. 2º Fica também criado premio de produtividade, que variará progressivamente de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento), a ser concedido a servidores que, com esforço comprovado, produzirem além de sua capacidade normal de trabalho, trazendo vantagem à FESURV.
§ 1º Para a concessão do premio de que trata este artigo, será considerado relatório a ser elaborado pelo superior hierárquico do servidor como parâmetro de avaliação.
§ 2º O prêmio de produtividade não incidira sobre adicional de escolaridade, salário-família, quinquênio ou quaisquer outras vantagens a que o servidor fizer jus.
Art. 3º Caso se faça necessário, esta Lei será regulamentada pela forma legal.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, notadamente as Leis 2.883/93 e 2.904/93, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao primeiro dia do mês de maio do ano em curso.