Art. 1º Fica criada gratificação de 30% (trinta por cento), aos cargos seguintes, da FESURV, a incidir sobre o salário-base dos servidores que os ocupam:(Redação dada pela Lei nº 2.904 de 1993)
a) Chefe do Departamento do Pessoal;(Redação dada pela Lei nº 2.904 de 1993)
b) Encarregado de Serviços Gerais;(Redação dada pela Lei nº 2.904 de 1993)
c) Chefe do Departamento de Compras.(Redação dada pela Lei nº 2.904 de 1993)
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de fevereiro do corrente.