Art. 1º Fica criado o passe escolar, nos termos do artigo 170, Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Fica assegurado a todos os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou conveniado e privado no Município, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem cobrado pelas empresas que atuam no transporte coletivo do Município.
§ 1º Fica igualmente assegurado o direito à compra de até 52 (cinquenta e dois) passes por mês em qualquer das linhas que operam no transporte coletivo do Município, em todos os dias da semana, mês e ano, excetuando o período de férias.
§ 2º Caso o estudante não adquira os 52 (cinquenta e dois) passes de uma só vez, este poderá requisitar os restantes até o último dia do mês a que se deu a primeira requisição.
§ 3º O passe estudantil terá validade permanente, mesmo após o aumento no preço das passagens.
§ 4º Qualquer cobrança a titulo de complementação sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§ 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) UFIR.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.