Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por 90 (noventa) dias, a contratação temporária dos trabalhadores que executam os serviços de limpeza urbana, autorizada através da Lei n. 4.239, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 2º O quantitativo do cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana, de caráter temporário, criado através da Lei n. 4.239, de 17 de janeiro de 2002. fica aumentado em 30 vagas, passando o total de 135 para 165 unidades.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2003.