Art. 1º Nos termos do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de fração de logradouro público, para que terceiros instalem relógios e termômetros, em dimensões que permitam a visibilidade de transeuntes, podendo neles explorar publicidade.
Art. 2º A concessão de uso a que se refere o artigo anterior será precedida de concorrência pública, nos termos da legislação que rege a espécie.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.