Art. 1º Amparado pelo art. 12, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de juros relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, incidente nos imóveis inscritos no Cadastro Técnico do Município sob n. 35.518-1.28.00095.00001.1, no valor de R$ 49.608,98 (quarenta e nove mil seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos) e n. 44.304-1.28.00175.00100.4, no valor de R$ 5.182,33 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), perfazendo o valor total de R$ 51.791,31 (cinquenta e um mil setecentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), a fim de viabilizar a instalação da empresa ATACADÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, que explora comércio atacadista e varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercado).
Parágrafo Único. O interesse público que justifica a isenção de que trata o caput deste artigo é assegurado pela instalação do da empresa beneficiada nesta cidade, favorecendo a geração de empregos e fortalecimento da economia como um todo.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.