Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que utilizam óleo, gorduras de origem vegetal ou animal para frituras diversas a acondicionarem os produtos após o uso (saturado), em vasilhame próprio, para posterior coleta.
§ 1º Tal medida visa coibir o despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto assim como incentivar os processos de reciclagem e refinação desses produtos.
§ 2º Em tempo oportuno, poderá o Poder Executivo instituir programa que estenda a coleta aos consumidores domésticos, através de pontos estratégicos para depósitos.
Art. 2º A coleta deverá ser executada por empresas ou cooperativas capacitadas para tanto.
Art. 3º A entidade responsável pela coleta e beneficiamento desses produtos, deverá promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando reconhecer esta estratégia como fundamental para a preservação dos mananciais.
Art. 4º Ficam os Departamentos de Postura da Secretaria de Ação Urbana e a Superintendência Municipal de Meio Ambiente, responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos e das entidades responsáveis pela coleta, assim como pela aplicação das multas, de acordo com as leis 3.635/98 (Código de Postura) e 5.090/2007 (Código Ambiental).
Art. 5º Os estabelecimentos especificados no Artigo 1º terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao esquema estabelecido.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.