Art. 1º Fica atualizado o piso salarial municipal dos professores em R$ 2.057,57 (dois mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que corresponde ao percentual de 13,01% (treze inteiros e um centésimo por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º O piso salarial municipal do professor é o valor abaixo do qual o Município não poderá pagar, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O piso salarial municipal dos professores será reajustado de acordo com a Lei Complementar nº 5.841/2010, sem qualquer vinculação ao salário mínimo nacional.
Art. 2º O reajuste anual dos professores será de 13,01% (treze inteiros e um centésimo por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2015 e calculado sobre o vencimento de dezembro 2014, a serem concedidos da seguinte forma:
I - 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a serem pagos na folha de fevereiro de 2015;
II - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento), a serem pagos na folha de abril de 2015;
III - 3,79% (três inteiros e setenta e nove centésimos por cento), a serem pagos na folha de maio de 2015;
IV - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimo por cento), a serem pagos na folha de junho de 2015.
Parágrafo único. Se, da aplicação do índice de reajuste geral anual, o vencimento do professor ficar abaixo do valor do piso salarial (R$ 2.057,57), proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas, fica o Poder Executivo autorizado a fazer complementação salarial, de modo a preservar o piso.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.